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LEI Nº 12.499, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994.
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Eleva o quantitativo dos cargos de Escrevente Oficializado e de Oficial de Justiça da Comarca de Goiânia. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Os cargos de Escrevente Oficializado, Classe V, e Oficial de Justiça, Classe X, constantes do Anexo IX da Lei nº 11.022, de 16 de novembro de 1989, são, respectivamente, acrescidos de 80 (oitenta) e 50 (cinqüenta ) unidades, todas destinadas à Comarca de Goiânia.
Art. 2º - Os cargos de Oficial de Justiça, de provimento em comissão, em número de 50 (cinqüenta) e previstos no art. 7º, § 1º , g, e § 2º, da Lei nº
11.029, de 28de novembro de 1989, extinguir-se-ão na vacância. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 12, de dezembro de 1994, 106º da República. AGENOR RODRIGUES DE REZENDE (D.O. de 07-12-1994) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.12.1994.
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