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Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos funcionários administrativos do Poder Judiciário e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei institui o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos serviços de apoio administrativo das unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição, as respectivas carreiras e as formas de ascensão funcional através da promoção, da progressão horizontal e do acesso.
Art. 2º - Os beneficiários do Plano de Classificação de Cargos, enquadrados no Quadro Permanente, serão obrigatoriamente regidos pelo regime estatutário e exercerão as funções próprias de seus cargos.
Art. 3º - Para a implantação do plano instituído no Art. 1º, ficam criados os Quadros Permanente e Suplementar, com as seguintes características:
I - Quadro Permanente - É integrado pelo conjunto de cargos de provimento efetivo considerados necessários ao desempenho dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal de Justiça e de apoio às unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição, na forma dos Anexos que acompanham e integram esta lei;
II - Quadro Suplementar - Compreende todos os cargos de provimento efetivo e empregos existentes nos órgãos referidos no Art. 1º, cujos ocupantes não contam com os requisitos legalmente exigidos para o enquadramento no Quadro Permanente.
Parágrafo único - Os cargos e empregos do Quadro Suplementar extinguir-se-ão com a vacância.
Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão, com seus níveis, denominações, quantitativos e remunerações, constantes dos Anexos I, II e V, integram quadros próprios, também de natureza permanente, constituindo os Grupos Direção e Assessoramento Superiores (D.A.S. - 100) e Função Especial de Confiança (F.C.).
Parágrafo único - Além desses cargos, haverá Funções Gratificadas (FG), com nível de Chefia e Assistência Intermediárias, que serão desempenhadas por funcionários designados também com observância do critério de confiança. Essas funções integram o Grupo Direção e Assistência Intermediárias (D.A.I. - 110), constante do Anexo VIII.
Art. 5º - Os cargos do Quadro Permanente, de provimento efetivo, dispostos em Grupos, Categorias, Séries de Classes, Classes, Referências, quantitativos e vencimentos, são os constantes dos Anexos III e VI.
Parágrafo único - Além das indicações mencionadas neste artigo, constarão do Anexo IV as tarefas típicas dos cargos e os requisitos legais para seu provimento.
Art. 6º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Funcionário Público - A pessoa legalmente investida em cargo público, sujeita ao regime legal estatutário;
II - Cargo - A unidade de trabalho na administração pública, criada por lei com denominação própria, nº certo e remuneração direta pelos cofres públicos, salvo quando o interessado percebe custas ou emolumentos, ao qual se atribuem direitos e se impõem deveres e responsabilidades funcionais;
III - Função - O Conjunto de atividades específicas que devem ser executadas pelo funcionário, fornecendo elementos para a caracterização, classificação e remuneração do cargo;
IV - Emprego - A unidade de trabalho exercida por servidor contratado e sujeito ao regime trabalhista;
V - Classe - O conjunto de cargos da mesma categoria que, abstraídas as referências têm igual vencimento;
VI - Série de Classes - O conjunto das classes de cada categoria;
VII - Categoria - O conjunto das atividades concernentes a um cargo, identificado pela natureza e o grau de conhecimentos exigíveis para o seu desempenho;
VIII - Grupo - O conjunto de Categorias ligadas por correlação entre as suas atividades, a natureza ou o grau de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções;
IX - Carreira - A estruturação dos cargos de modo que possibilite ao funcionário a sua ascensão a classes hierarquicamente superiores da Categoria a que pertence;
X - Promoção - A ascensão do funcionário da referência "E" para a referência inicial da classe imediatamente superior da Série de Classes relativa à Categoria a que pertence observados os critérios de Antigüidade e de merecimento;
XI - Progressão Horizontal - A passagem do funcionário de uma referência para a imediatamente superior da classe a que pertence;
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989.
XI - Progressão Horizontal - A passagem do funcionário, pelo critério de merecimento, de uma referência para a imediatamente superior da classe a que pertence;
XII - Acesso - A passagem do funcionário de uma classe para a inicial de outra categoria funcional, de nível hierárquico superior, do mesmo ou de outro grupo;
XIII - Enquadramento - A investidura do servidor, que conta com os requisitos legais, em cargo público efetivo de natureza e denominação iguais ou diferentes das do cargo ou emprego de que é ocupante, com direito à percepção dos respectivos vencimentos, como decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos;
XIV - Serviço Público - O prestado à administração direta e indireta do Estado de Goiás e dos seus municípios.
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989.
XIV - Serviço Público VETADO - prestado ao Estado de Goiás e às suas autarquias e fundações, bem como às empresas públicas e sociedades por ações sob o seu controle, deduzidos os períodos contados em razão de ficção legal.
Art. 7º - A implantação do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos será efetivada através de atos do Presidente do Tribunal de Justiça que contará com a colaboração de uma Comissão por ele especialmente designada, constituída por dois Desembargadores e um funcionário da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 8º - Os servidores dos órgãos referidos no art. 1º e os colocados à disposição do Poder Judiciário até 31 de agosto de 1989, que sejam estáveis, efetivos ou concursados, serão enquadrados no Quadro Permanente de que trata o art. 3º, inciso I,
desde que sejam estáveis, efetivos ou concursados.
- Vide a Lei nº 10.532, de 23-06-1988.
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989.
Art. 8º - Os servidores, em geral, dos órgãos referidos no Art. 1º, e os colocados à sua disposição, serão enquadrados, em caráter efetivo, no Quadro Permanente de que trata o art. 3º, inciso I, desde que sejam estáveis, efetivos ou concursados.
§ 1º - Os servidores à disposição, que não satisfaçam os requisitos de estabilidade, efetividade ou concurso, serão situados no Quadro Suplementar, mediante enquadramento nas classes que o compõem, de acordo com a sua qualificação pessoal, segundo critérios a serem estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989.
§ 1º - Além da condição prevista no "caput" o candidato ao enquadramento deverá, obrigatória e simultaneamente:
I - atender aos requisitos necessários ao provimento do cargo;
II - fazer opção escrita e explícita pelo regime estatutário, caso a ele não esteja subordinado;
III - sendo o servidor colocado à disposição, apresentar requerimento de enquadramento dentro do prazo de sessenta dias, contados da entrada em vigor desta lei.
- Vide a Lei nº 10.532 de 23-06-1988.
§ 2º - Além da condição prevista no "caput" deste artigo, o candidato ao enquadramento deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes exigências:
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989.
§ 2º - Para os fins deste enquadramento, exigir-se-á dos candidatos aos cargos de técnico Judiciário nível de escolaridade superior, em qualquer área.
- Redação dada pela Lei nº 10.511 de 11-05-1988.
I - atender aos requisitos de provimento do cargo;
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Acrescido pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989.
II - optar, explicitamente e por escrito, pelo regime estatutário, caso seja de outro regime;
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Acrescido pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989.
III - sendo o servidor colocado à disposição, apresentar requerimento de enquadramento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de 1º de julho de 1989.
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Acrescido pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989.
§ 3° - Para os fins deste enquadramento exigir-se-á dos candidatos aos cargos de Técnico Judiciário nível de escolaridade superior, em qualquer área, observando-se que, em relação aos bacharéis em Direito, a classe inicial será a 9 (nove), contando até 7 (sete) anos de serviço público.
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Redação dada pela Lei nº 11.022 de 16-11-1989.
§ 3º - Para os fins deste enquadramento, exigir-se-á dos candidatos aos cargos de Técnico Judiciário nível de escolaridade superior, em qualquer área, observando-se que, em relação aos bacharéis em Direito, a classe inicial será a 9 (nove), contando até 10 (dez) anos de serviço público.
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989.
§ 3º - O cumprimento dessas exigências será apurado pela Comissão referida no artigo anterior, que oferecerá ao Presidente do Tribunal de Justiça parecer acerca de cada interessado no enquadramento.
§ 4º - O cumprimento dessas exigências será apurado pela Comissão referida no artigo anterior, que oferecerá ao Presidente do Tribunal de Justiça parecer acerca de cada interessado no enquadramento.
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Acrescido pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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Art. 9º - No enquadramento dos servidores, em geral, observar-se-ão também as seguintes exigências e critérios:
I - entre os funcionários ou servidores dos órgãos referidos no Art. 1º e que neles têm exercício e os colocados à sua disposição ou à disposição de outros órgãos, terão preferência os primeiros;
II - entre os que estão à disposição, terão preferência, pela ordem, os oriundos da administração direta ou indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, de municípios goianos, da administração federal, de outros estados ou municípios;
III - entre os funcionários ou empregados de órgãos do Poder Judiciário do Estado de Goiás, terão preferência os mais antigos, ocorrendo o desempate, se for o caso, em favor do que contar mais tempo de serviço público;
lV - nas categorias com cinco classes na série, serão enquadrados:
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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IV - nas Categorias com quatro classes na série serão enquadrados:
1 - na classe inicial, o funcionário ou empregado que contar até 7 (sete) anos de serviço público;
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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1 - na classe inicial, o funcionário ou empregado que contar até 10 (dez) anos de serviço público;
2 - na classe imediatamente superior, o que tiver entre 7 (sete) e 10 (dez) anos de serviço público;
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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2 - na classe imediatamente superior, o que tiver entre 10 (dez) e 20 (vinte) anos de serviço público;
3 - na classe subseqüente, o que contar mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviço público;
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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3 - na classe subseqüente, o que contar mais de 20 (vinte) e menos de 30 (trinta) anos de serviço público;
4- na classe seguinte, o que tiver mais de 15 (quinze) e menos de 20 (vinte) anos de serviço público;
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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4 - na classe final, o que tiver 30 (trinta) ou mais anos de serviço público;
5 - na classe final, o que tiver 20 (vinte) ou mais anos de serviço público;
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Acrescido pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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V - nas categorias com quatro classes na série, serão enquadrados:
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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V - nas Categorias com três classes na série, serão enquadrados:
1 - na classe inicial, o funcionário ou empregado que contar até 7(sete) anos de serviço público;
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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1 - na classe inicial, o funcionário ou empregado que contar até 10 (dez) anos de serviço público;
2 - na classe imediatamente superior, o que tiver entre 7 (sete) e 15 (quinze) anos de serviço público;
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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2 - na classe intermediária, o que contar entre 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público;
3 - na classe subseqüente, o que contar mais de 15 (quinze) e menos de 20 (vinte) anos de serviço público;
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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3 - na classe final, o que contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público;
4 - na classe final, o que tiver 20 (vinte) ou mais anos de serviço público;
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Acrescido pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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VI - nas categorias com três classes na série, serão enquadrados:
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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VI - nas Categorias com duas classes na série, serão enquadrados:
1 - na classe inicial, o funcionário ou empregado que contar até 10 (dez) anos de serviço público;
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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1 - na classe inicial, o funcionário ou empregado que contar até 15 (quinze) anos de serviço público;
2 - na classe intermediária, o que tiver entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos de serviço público;
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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2 - na classe final, o que contar mais de 15 (quinze) anos de serviço público;
3 - na classe final, o que tiver 15 (quinze) ou mais anos de serviço público;
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Acrescido pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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VII - nas referências de cada classe, o tempo de serviço público dos funcionários ou empregados será também considerado para efeito de enquadramento, na forma seguinte:
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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VII - o tempo de serviço público dos funcionários ou empregados será também considerado para efeito de enquadramento nas referências de cada classe, na forma seguinte:
1 - os que contarem até 5 (cinco) anos de serviço público, referência "A";
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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1 - os que contarem menos de 7 (sete) anos de serviço público, referência A;
2 - os que somarem entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos de serviço público, referência "B";
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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2 - os que somarem entre 7 (sete) e 15 (quinze) anos de serviço público, referência B;
3 - os que tiverem mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviço público, referência "C";
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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3 - os que tiverem mais de 15 (quinze) e menos de 20 (vinte) anos de serviço público, referência C;
4 - os que somarem entre 15 (quinze) e 20 (vinte) anos de serviço público, referência "D";
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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4 - os que somarem entre 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, referência D.
5 - os que contarem mais de 20 (vinte) anos de serviço público, referência "E".
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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5 - os que contarem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, referência E.
§ 1º - Para efeito de enquadramento, desde que não se ultrapassem as vagas globais da Categoria, não serão considerados os nºs de funcionários previstos para cada classe, devendo esses quantitativos ser posteriormente observados para limitar as oportunidades de promoção e acesso.
§ 2º - O enquadramento em cargo do Quadro Permanente depende de aprovação em processo seletivo interno, promovido pela Comissão referida no Art. 7º.
§ 3º - O enquadramento de que trata esta lei, observados os requisitos por ela exigidos, far-se-á à vista da qualificação pessoal do funcionário ou empregado, não sendo determinantes, para esse fim, o cargo ou emprego ocupado e as atribuições que vem desempenhando.
Art. 10 - Os funcionários e empregados do Poder Judiciário que não obtiverem, desde logo, o seu enquadramento no Quadro Permanente passarão automaticamente a integrar o quadro Suplementar.
§ 1º - Os colocados à disposição dos órgãos locais do Poder Judiciário, que não forem enquadrados, terão sua situação jurídico-funcional, no que concerne ao enquadramento, definida junto ao órgão de origem.
§ 2º - Os integrantes do Quadro Suplementar não sofrerão alteração em sua situação funcional anterior, sendo-lhes, porém, atribuída remuneração igual à da Referência Base da Categoria do Quadro Permanente, compatível com a sua qualificação funcional.
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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§ 2º - Os integrantes do Quadro Suplementar não sofrem alteração em sua qualificação funcional anterior, VETADO.
Art. 11 -Terão direito aos novos vencimentos:
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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Art. 11 - Os funcionários do Quadro Permanente VETADO terão direito à remuneração prevista nesta lei a partir da data em que forem enquadrados VETADOS.
I - os funcionários do Quadro Permanente que preencherem, desde logo, os requisitos previstos no arts. 8º e 9º e os ocupantes de cargos em comissão, juízes municipais (em disponibilidade) e os serventuários da justiça, a partir de 1º de junho de 1989;
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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II - os que vierem a preencher aqueles requisitos posteriormente, até a data para conclusão do enquadramento, a partir do dia em que os completarem;
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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III - os servidores à disposição do Poder Judiciário, da data de manifestação da opção.
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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Parágrafo único - Os ocupantes de cargos em comissão, os juízes municipais (em disponibilidade) e os serventuários da justiça perceberão os novos vencimentos desde a entrada em vigor desta lei.
Art. 12 - O enquadramento de que trata esta lei, na sua etapa inicial, deve estar concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 13 - O funcionário ou empregado que se considerar prejudicado com o seu enquadramento poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do ato, pelos meios regulares, através de petição fundamentada, observando-se, no que concerne ao seu processamento e julgamento, o disposto na legislação relativa à Organização Judiciária do Estado.
Art.14 - O enquadramento dos funcionários ou o deslocamento de servidores para o Quadro Suplementar não altera a sua lotação, que, entretanto, poderá ser modificada por ato específico do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O presidente do Tribunal de Justiça definirá, pelo menos uma vez por ano, os quantitativos e promoverá lotações globais na Secretaria do Tribunal de Justiça e nas unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição, cabendo ao Diretor-Geral da primeira e aos Diretores de Foros ou autoridades equivalentes a designação específica dos locais de prestação dos serviços em cada órgão.
Art. 15 - Os servidores do Quadro Suplementar, observado o disposto o Art. 9º, poderão ser enquadrados, dentro do prazo de 3 (três) anos, desde que, simultaneamente:
I - haja vagas;
II - sejam aprovados em concurso interno;
III - tenham escolaridade mínima ou habilitação legal exigida para o cargo;
IV - obtenham aprovação em curso de formação profissional, treinamento, aprimoramento ou aperfeiçoamento exigidos pela administração pública, oferecidos através de seus próprios órgãos ou por instituições de ensino conveniadas.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto neste artigo, os integrantes do Quadro Suplementar nele permanecerão até a extinção dos respectivos cargos ou empregos por efeito de vacância.
Art. 16 - Os que devam integrar o Quadro Suplementar a que somente faltar o requisito da escolaridade ou da habilitação profissional exigida, poderão optar entre permanecer nessa situação funcional ou ser enquadrados, em caráter efetivo, no Quadro Permanente, em categoria funcional compatível com sua qualificação pessoal.
Art. 17 - O nº de cargos do Quadro Permanente corresponde ao da avaliação das necessidades dos órgãos, incluídos os servidores que, pertencendo ao Quadro Suplementar, poderão ser enquadrados no primeiro.
Parágrafo único - Concluída a primeira etapa e avaliadas as condições para o futuro enquadramento dos integrantes do Quadro Suplementar, poderão ser realizados concursos para o provimento das vagas disponíveis nas classes e referências iniciais das diversas categorias.
Art. 18 - Os proventos da aposentadoria percebidos por servidores dos órgãos mencionados no Art. lº serão reajustados, se integrais, para os mesmos valores dos vencimentos das categorias, classes e referências a que teriam direito os aposentados, observada a proporcionalidade, se for o caso.
Parágrafo único - Não havendo no Quadro Permanente Categoria correspondente, para efeito da fixação prevista neste artigo os proventos terão por paradigma o vencimento de cargo de funções iguais ou assemelhadas.
Art. 19 - Nenhum funcionário ou servidor terá redução de seu vencimento ou salário em decorrência da execução desta lei, ficando assegurada ao interessado, se for o caso, a percepção da diferença entre a anterior e a nova remuneração a título de vantagem pessoal, que será absorvida na proporção de 20% (vinte por cento) do valor de cada um dos futuros reajustes.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos proventos na área do Poder Judiciário.
Art. 20 - Afora os casos de enquadramento previstos nesta lei, o ingresso nas categorias do Quadro Permanente dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou através de acesso, observadas as exigências e formalidades legais.
Art. 21 - A passagem para a referência e a ascensão à classe imediatamente superior decorrem da progressão horizontal e da promoção, respectivamente, nos casos e forma estabelecidos nesta lei.
Art. 22 - As promoções dar-se-ão na proporção de 1/3 (um terço) por Antigüidade e 2/3 (dois terços) por merecimento e serão feitas nos anos pares, desde que haja vaga.
§ 1º - A Antigüidade e o merecimento serão apurados em cada classe.
§ 2º - As vagas a serem providas por Antigüidade terão os candidatos indicados, em lista uninominal, pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 3º - Não poderão ser indicados os que não tiverem, pelo menos, 2 (dois) anos de exercício na classe, os que, nos últimos 5 (cinco) anos, foram apenados com suspensão, nem os que estiverem respondendo a processo disciplinar de que possa resultar a imposição da pena de demissão.
Art. 23 - As promoções por merecimento serão procedidas mediante indicação em lista tríplice, sempre que possível, por uma comissão designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Para a indicação dos candidatos à promoção, por merecimento, serão observados os seguintes aspectos:
a) pontualidade e assiduidade;
b) capacidade, eficiência e responsabilidade funcionais;
c) espírito de colaboração, nível de relacionamento com autoridades, colegas e público;
d) ética profissional, compreensão e obediência aos deveres funcionais;
e) qualificação intelectual para o desempenho de função de maior complexidade na categoria a que pertence.
Art. 24 - A promoção é sempre feita para a referência inicial da classe imediatamente superior da mesma série de classes.
Art. 25 - Um terço das vagas existentes nas classes e referências iniciais das Categorias, do candidato habilitado, será provido por acesso.
§ 1º - Havendo vaga, o acesso processar-se-á bienalmente, exigindo-se dos candidatos pelo menos 2 (dois) anos de exercício na categoria a que pertencem.
§ 2º - Podem candidatar-se ao acesso, mediante inscrição, os funcionários de todos grupos que satisfaçam aos requisitos de provimento do cargo pleiteado e não respondam a processo disciplinar de que possa resultar a pena de demissão.
§ 3º - Os candidatos ao acesso submeter-se-ão a provas teóricas e práticas que possibilitem a avaliação de suas condições pessoais para o desempenho das funções do cargo a ser provido.
§ 4º - Havendo empate na classificação de candidatos, terá preferência, sucessivamente o funcionário com mais tempo de serviço nos órgãos do Poder Judiciário, no serviço Público, com maior prole ou com mais idade.
Art. 26 - Inexistindo funcionários habilitados para o acesso, todas as vagas poderão ser providas por candidatos aprovados em concurso público.
Art. 27 - A progressão horizontal far-se-á nos anos ímpares, sendo candidatos ao benefício os funcionários da mesma classe, da referência anterior à que será atribuída, desde que nessa situação funcional contem, pelo menos, 2 (dois) anos de exercício e nesse período não tenham sofrido qualquer pena disciplinar.
Art. 28 - A progressão horizontal dar-se-á exclusivamente pelo critério de merecimento, observado o disposto no Art. 23.
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Revogado pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989, art. 6º
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Art. 29 - Além dos direitos previstos nesta lei, os integrantes do quadro permanente gozarão dos benefícios outorgados aos funcionários pela legislação estatutária, concedendo-se, ainda, ao servidor do Poder Judiciário, exceto os magistrados, Gratificação de Nível Superior no valor de 20% (vinte por cento) e Gratificação Judiciária, de até 80% (oitenta por cento), todas calculadas sobre o respectivo vencimento ou salário-base, sob regulamentação do Tribunal de Justiça.
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Redação dada pela Lei nº 11.022, de 16-11-1989.
Art. 29 - Além dos direitos previstos nesta lei, os integrantes do quadro permanente gozarão dos benefícios outorgados aos funcionários pela legislação estatutária, facultada a concessão ao servidor do Poder Judiciário, exceto aos magistrados e comissionados, de gratificação de nível superior, no valor de 20% (vinte por cento) e de gratificação judiciária de até 30% (trinta por cento) até o nível 5 e de 20% (vinte por cento) do nível 6 ao nível 12, todas calculadas sobre o respectivo vencimento ou salário básico, sob regulamentação do Tribunal de Justiça.
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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Art. 29 - Além dos direitos previstos nesta lei, os integrantes do Quadro Permanente gozarão dos benefícios outorgados aos funcionários, em geral, pela legislação estatutária.
Parágrafo único - As gratificações a que se refere este artigo são extensivas, observados os mesmos critérios e percentuais, aos Serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos e aos escreventes oficializados.
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Redação dada pela Lei nº 11.022, de 16-11-1989.
Parágrafo único - As gratificações a que se refere este artigo são extensivas, observados os mesmos critérios e percentuais, aos serventuários da Justiça.
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Acrescido pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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Art. 30 - Os cargos em comissão de Diretor-Geral da Secretaria, Secretário-Geral da Presidência, Diretor Judiciário, Secretário do Tribunal Pleno, Assessor Jurídico da Presidência, Assessor Jurídico-Administrativo da Presidência, Assessor Jurídico de Desembargador, Assessor Jurídico da Corregedoria, Secretário de Câmara, Secretário do Conselho da Magistratura, Assessor Jurídico-Administrativo da Diretoria-Geral, Assessor Jurídico-Administrativo da Diretoria do Foro de Goiânia e Inspetor de Corregedoria só poderão ser exercidos por graduados em Direito.
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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Art. 30 - Os cargos em comissão de Diretor-Geral da Secretaria, Secretário-Geral da Presidência, Coordenador Judiciário, Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno, Assessor Jurídico da Presidência, Assessor Jurídico-Administrativo da Presidência, Assessor Jurídico de Desembargador, Assessor Jurídico da Corregedoria, Diretor de Secretaria de Câmara, Diretor da Secretaria do Conselho da Magistratura, Assessor Jurídico-Administrativo da Diretoria-Geral, Assessor Jurídico-Administrativo da Diretoria do Foro de Goiânia e Inspetor de Corregedoria só podem ser exercidos por graduados em Direito.
Art. 31 - Os cargos em comissão de Diretor Administrativo, Diretor do Centro de Recursos Humanos, Diretor Financeiro, Diretor do Centro de Processamento de Dados, Diretor de Apoio à Corregedoria e Diretor do Departamento de Assistência Médico-Social só Poderão ser exercidos por diplomados em cursos de nível superior.
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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Art. 31 - Os cargos em comissão de Coordenador Administrativo, Coordenador Financeiro, Coordenador de Processamento de Dados e Coordenador de Apoio à Corregedoria só podem ser exercidos por diplomados em curso de nível superior.
Art. 32 - Os ocupantes de cargos efetivos de Secretário de Câmara Isolada e Secretário do Conselho da Magistratura, em exercício na data de 1º de julho de 1989, Poderão optar entre manter, a atual situação funcional no Quadro Suplementar, com vencimento correspondente ao nível DAS. 101.3, do Anexo I, ou obter enquadramento, de acordo com a sua qualificação pessoal, na forma legal estabelecida, assegurada a sua lotação nas Câmaras Isoladas e no Conselho da Magistratura, respectivamente.
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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Art. 32 - Os ocupantes dos cargos efetivos de Secretário de Câmara Isolada e Secretário do Conselho da Magistratura poderão optar entre manter a atual situação funcional no Quadro Suplementar, com vencimento correspondente ao nível DAS 101.3, do Anexo I, ou obter enquadramento de acordo com a sua qualificação pessoal, nos termos desta lei.
Art. 33 - As atividades de zeladora deverão ser desempenhadas através da contratação de serviços de terceiros, salvo nas comarcas do interior do Estado, onde poderá ser observado outro modelo. Os serviços de vigilância serão exercidos, preferencialmente, por Policiais Militares do Estado.
Art. 34 - O vencimento dos Juízes Municipais em disponibilidade remunerada é fixado na importância mensal de Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzados).
Parágrafo único - Na aplicação desta norma será observada a proporcionalidade com que os seus beneficiários passaram à condição de disponíveis, vedada a percepção de quantia inferior ao piso nacional de salários.
Art. 35 - Aos serventuários da Justiça, ocupantes de cargos isolados, não se aplicam dispositivos desta lei relativos ao enquadramento, promoção, progressão horizontal e acesso, mas gozam eles dos benefícios outorgados aos funcionários, em geral pela legislação estatutária.
- Redação dada pela Lei nº 10.511, de 11-05-1988.
Art. 35 - VETADO.
Parágrafo único - Os vencimentos dos serventuários, em geral, passam a ser os especificados no Anexo VII, que também integra esta lei.
- Redação dada pela Lei nº 10.511, de 11-05-1988.
arágrafo único - VETADO.
Art. 36 - Os Oficiais de Justiça da Secretaria do Tribunal de Justiça, como funcionários que são, não poderão ser lotados em qualquer Foro. Como serventuários, os Oficiais de Justiça dos Foros também não poderão ser lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 37 - Para o atendimento das despesas de condução, nas diligências realizadas em processos relativos a menor em situação irregular, processos criminais contra réus pobres, a seu requerimento, em quaisquer processos criminais, a requerimento do Ministério Público ou determinadas de ofício, e nos processos em que o requerente do ato for parte beneficiária da assistência judiciária, os Oficiais de Justiça das Comarcas perceberão, mensalmente, enquanto no exercício do cargo, uma ajuda de custo em quantia correspondente a 20%n (vinte por cento) do padrão de seus vencimentos.
§ 1º - Na Comarca de Goiânia, o benefício remunerado de que trata este artigo será de 30% (trinta por cento).
- Redação dada pela Lei nº 10.511, de 11-05-1988.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - O Oficial de Justiça que, pelas peculiaridades de sua investidura legal, não percebe vencimentos, terá direito ao benefício, desde que provada a prática de atos em processos especificados no "caput", calculado sobre o que lhe seria devido em caso de nomeação regular.
§ 3º - O percentual da ajuda de custo será deduzido, em cada mês, de um por cento (1%) por mandado que, expedido nos processos referidos no "caput", deixar de ser cumprido, todo ou em parte, dentro do prazo estabelecido.
Art. 38 - Os agentes forenses da Comarca de Goiânia perceberão os mesmos vencimentos fixados para o cargo de Oficial de Justiça de comarca de 3ª entrância, no Anexo VII desta lei.
Art. 39 - Os vencimentos fixados por esta lei para os cargos do Quadro Permanente Corresponderão sempre, à jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Art. 40 - Fica criado, na Secretaria do Tribunal de Justiça, o Conselho Setorial de Política Salarial, com as atribuições de estudar e propor a edição de normas sobre:
I - política salarial relacionada aos serventuários da justiça remunerados pelos cofres públicos e funcionários administrativos do Poder Judiciário;
II - cargos, vencimentos e quantitativos de pessoal na área administrativa do Poder Judiciário;
III - concessão de benefícios remuneratórios especiais às categorias referidas nos incisos anteriores;
IV - sistema de colheita de informações relacionadas a quantitativos de pessoal, especificação de funções e dispêndios financeiros no setor, possibilitando o seu acompanhamento, avaliação e controle.
Parágrafo único - A composição e a regulamentação deste órgão serão disciplinadas através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 41 - Os servidores contratados integrantes do Quadro Suplementar e das Diretorias do Foros de todas as Comarcas do Estado terão direito à gratificação adicional por tempo de serviço, que lhes será deferida segundo as mesmas regras vigentes para a concessão da vantagem ao funcionalismo estadual.
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Redação dada pela Lei nº 10.871 de 07-07-1989
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Art. 41 - Os vencimentos fixados nesta lei para os cargos do Quadro Permanente não poderão servir de base para reajustamento de pensão deixada por ex-servidor do Poder Judiciário.
Art. 42 - O Presidente do Tribunal de Justiça baixará as normas complementares que se fizerem necessárias à execução desta lei.
Art. 43 - Esta lei entrará em vigor a 1º de março de 1988, revogadas a Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978, e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de fevereiro de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Jônathas Silva
(D.O. de 03-03-1988)
Anexos desta Lei
(clique
aqui)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.03.1988.
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