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LEI Nº 11.746, DE 01 DE JULHO DE 1992.
- Vide Leis nºs
11.869, de 28-12-1992 e
12.603, de 07-04-1995.
- Vide Decreto nº
4.443 / 1995.
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Autoriza o Poder Executivo a adquirir bens imóveis e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - É o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, desapropriação ou doação onerosa, bens imóveis de propriedade: I - das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, desde que não necessários ao cumprimento de suas finalidades; II - dos municípios goianos, destinados à construção ou ampliação de prédios públicos ou casas para a população de baixa renda, em regime de mutirão, com recursos estaduais. Parágrafo único - Em se tratando de compra ou desapropriação, a aquisição se fará mediante avaliação prévia da Secretaria da Fazenda. Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de julho de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O de 07-07-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.1992.
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