GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.746, DE 01 DE JULHO DE 1992.

- Vide Leis nºs 11.869, de 28-12-1992 e 12.603, de 07-04-1995.
- Vide Decreto nº 4.443 / 1995.

 

Autoriza o Poder Executivo a adquirir bens imóveis e  dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - É o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, desapropriação ou doação onerosa, bens imóveis de propriedade:

I - das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, desde que não necessários ao cumprimento de suas finalidades;

II - dos municípios goianos, destinados à construção ou ampliação de prédios públicos ou casas para a população de baixa renda, em regime de mutirão, com recursos estaduais.

Parágrafo único - Em se tratando de compra ou desapropriação, a aquisição se fará mediante avaliação prévia da Secretaria da Fazenda.

Art.  2° - Esta  lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de julho de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz

(D.O de 07-07-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.1992.