GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.826, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

Introduz alterações na Lei nº 11.375, de 26 de dezembro de 1990.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - O art. 1° da Lei n° 11.375, de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1° -......................................................................

I-................................................................................

e) 1 (uma) casa residencial, localizada no Lote n° 10 da Quadra 68, Rua X-26, Sítio Santa Luzia, Município de Aparecida de Goiânia;

II - doar os imóveis  descritos nas alíneas “a” a “e” do item anterior respectivamente às pessoas abaixo relacionadas, vítimas do acidente radioativo do Césio-137, ocorrido em Goiânia;

....................................................................................

....................................................................................

e) LUIZA ODET MOTA DOS SANTOS e KARDEC SEBASTIÃO DOS SANTOS."

Art.  2° - Esta  lei entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de novembro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Joel de Sant’Anna Braga

(D.O. de 13-11-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.11.1992.