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LEI Nº 11.375, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Dispõe sobre a aquisição e doação de bens imóveis pela Fundação Leide das Neves Ferreira e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1 - É a Fundação Leide das Neves Ferreira autorizada a: I - adquirir os seguintes imóveis: a) 1 (uma) casa residencial localizada no Lote n° 7 da Quadra 29, Rua Gilberto Freire, Cidade Satélite São Luiz em Aparecida de Goiânia; b) 1 (uma) casa residencial, localizada no Lote n° 17 da Quadra 6-A, Rua "M", Vila Luci, desta Capital; c) 1 (uma) casa residencial, localizada no Lote n° 6 da Quadra 55, Rua Araruana, Vila Alzira, desta Capital; d) 1 (uma) casa residencial, localizada no Lote n° 13 da Quadra 21, Rua Silva Bueno, Jardim Nova Era, em Aparecida de Goiânia;
e) 1 (uma) casa residencial, localizada no Lote n° 10 da Quadra 68, Rua X-26, Sítio Santa Luzia, Município de Aparecida de Goiânia;
II - doar os imóveis descritos nas alíneas “a” a “e” do item anterior respectivamente às pessoas abaixo relacionadas, vítimas do acidente radioativo do Césio-137, ocorrido em Goiânia;
a) IVO ALVES FERREIRA; b) ODESSON ALVES FERREIRA; c) EUNICE ALVES DOS SANTOS; d) GERALDO GUILHERME DA SILVA.
e) LUIZA ODET MOTA DOS SANTOS e KARDEC SEBASTIÃO DOS SANTOS. Art. 2° - Os atos de aquisição e transferência do domínio dos imóveis a que se refere o art. 1° desta lei são isentos de quaisquer tributos estaduais, bem como de custas e emolumentos. Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1990, 102° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 04-01-1991) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.01.1991.
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