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LEI Nº 11.549, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991.
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Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente –CEDCA-GO– e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente –FECAD–, de conformidade com o disposto no art. 88, incisos II e IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Ao CEDCA-GO, órgão deliberativo e controlador das ações estaduais voltadas para a criança e o adolescente, vinculado ao órgão estadual de desenvolvimento social, compete:
I - formular a política estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades editando normas gerais e fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - fixar critérios para a alocação de recursos destinados ao FECAD, através de planos de aplicação;
III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado, avaliando-a e indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes; V - apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como a órgãos municipais e entidades não governamentais, objetivando a efetivação dos princípios, normas e diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente; IV - promover campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, inclusive com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violações dos mesmos, bem como de não oferecimento ou oferta irregular dos serviços a eles atinentes; VII - aprovar e reformar seu regimento interno, por voto de no mínimo 2/3 de seus membros.
Art. 3º O CEDCA-GO é composto da seguinte forma:
I – 12 (doze) membros, com os respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo, integrantes dos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas nas seguintes áreas:
a) criança e adolescente – 2 (dois) – 1 (um) da área de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e 1 (um) da área do Sistema Socioeducativo;
b) assistência social – 1 (um) – da área do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
c) direitos humanos – 1 (um);
d) educação – 1 (um);
e) cultura – 1 (um);
f) esporte e lazer – 1 (um);
g) saúde – 1 (um);
h) gestão e planejamento – 1 (um);
i) fazenda – 1 (um);
j) segurança pública – 1 (um) – o titular da Polícia Civil e o suplente da Polícia Militar;
k) ciência e tecnologia – 1 (um);
II – 12 (doze) membros, com os respectivos suplentes, representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano no Estado de Goiás.
§ 1º Na ausência de qualquer titular, a representação será feita pelo suplente.
§ 2º Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.
§ 3º O presidente do Conselho será eleito entre seus membros, observado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços), conforme dispuser o regimento interno.
§ 4º As funções de membro do CEDCA-GO não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante para o Estado de Goiás.
Art. 3º-A As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei serão escolhidas em assembleia específica, convocada especialmente a esse fim pelo titular do órgão estadual de desenvolvimento social, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado e em jornais de circulação estadual, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em 1ª convocação, e de 10 (dez) dias, em 2ª convocação.
§ 1o VETADO.
§ 2º Poderão se inscrever, com direito a voto em assembleia, somente as entidades da sociedade civil que executem programas ou serviços sociais destinados a crianças ou adolescentes na área de atendimento, defesa ou científica, com mais de 1 (um) ano de experiência, que possuam estatuto social devidamente registrado em cartório e apresentem, no ato da inscrição:
I – dados que possibilitem a sua caracterização;
II – demonstrativos de participação em programas e serviços sociais ou de natureza científica, ligados ao atendimento à criança e ao adolescente;
III – ato da diretoria da entidade designando seu representante.
§ 3º O regimento interno do CEDCA-GO disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura.
§ 4º As 24 (vinte e quatro) entidades mais votadas serão declaradas eleitas, sendo que as 12 (doze) primeiras indicarão, cada uma, seu representante que será membro titular do Conselho e as 12 (doze) seguintes indicarão, cada uma, seu representante que será membro suplente do colegiado, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei.
§ 5º Na hipótese de se inscreverem somente 12 (doze) entidades da sociedade civil organizada para o processo de escolha do CEDCA-GO, elas poderão ser eleitas por aclamação, indicando cada uma 2 (dois) representantes, sendo um membro titular e o outro suplente, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei.
§ 6º O Ministério Público Estadual deverá ser convidado para acompanhar o processo de escolha das entidades da sociedade civil que terão representação no CEDCA-GO.
Art. 4º O FECAD,
gerido pelo órgão estadual responsável pelas ações do Governo
voltadas para o atendimento à criança e ao adolescente, tem a
finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários à
consecução dos objetivos do CE-DCA e ao custeio dos programas e das
ações necessários ao apoio a creche, crianças e adolescentes em
conflito com a lei.
§ 1º As despesas
referentes ao custeio dos programas e das ações necessários ao apoio
a creche, crianças e adolescentes em conflito com a lei serão
ordenadas diretamente pelo Superintendente do Sistema Socioeducativo
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 2º Os recursos
do FECAD poderão ser aplicados em despesas de custeio e manutenção,
inclusive com pessoal, da estrutura estadual à qual se vincula o
Fundo.
Art. 5º - O FECAD será constituído pelos seguintes recursos: I - dotações consignadas no Orçamento do Estado, destinadas à assistência social à criança e ao adolescente que dela necessitem; II - contribuições, auxílios, legados e doações que lhe forem destinados, inclusive as doações efetuadas nos termos do art. 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; III - contribuições de organismos nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
V - outros recursos que lhe forem destinados.
VI – parcela de 1,6% (um vírgula seis por cento),
acrescida aos valores dos emolumentos devidos aos Cartórios dos
Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registro de Contratos
Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de
Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das
Pessoas Jurídicas, todos do Estado de Goiás, na forma do art. 15, §
1º, IV, "b", da Lei nº
19.191
,
de 29 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
Art. 5º-A. O saldo financeiro apurado ao final do
exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com
as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo
ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. Art. 6º - Os recursos do FECAD serão repassados aos Conselhos Municipais, conforme critérios estabelecidos pelo CE-DCA.
Art. 7° - O titular do órgão responsável pela política de atendimento à criança e ao adolescente será o Secretário Geral do Conselho, que contará com o apoio técnico, material e administrativo daquele para o seu funcionamento.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício e nos subseqüentes, os créditos suplementares que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei. Art. 9º - A instalação do CE-DCA dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta lei. Parágrafo único - O CE-DCA aprovará o seu regimento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua instalação. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 29-10-1991) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-10-1991.
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