GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.185, DE 26 DE ABRIL DE 1990.
- Regulamentada pelo Decreto nº 3.504 de 10-08-1990.
- Revogada pela Lei nº 12.313 de 28-03-1994.

 

Dispõe sobre a concessão de passagem em ônibus urbanos e interurbanos para  os servidores da SUCAM e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os servidores da Superintendência da Campanha de Saúde Pública - SUCAM, que exerçam as funções de Agente de Saúde Pública, quando em serviço no território do Estado de Goiás,  gozarão de passe gratuito nos ônibus urbanos  e interurbanos, sejam de empresas públicas ou particulares.

Art. 2º - Os veículos oficiais do Estado, quando transitando e havendo condições de lotação e não tendo que alterar o seu itinerário, estão obrigados a transportar os servidores da SUCAM nas condições do artigo anterior, resolvendo ou facilitando a chegada deles ao local de trabalho.

Art. 3º - O descumprimento às determinações desta lei sujeitas as empresas particulares de transporte coletivo a uma multa que vai de 50 (cinqüenta ) a  500 (quinhentos) BTN Fiscais, ou valores correspondentes, e,  no caso de reincidência, poderá acarretar  a perda da concessão, permissão ou autorização.

§  1º - A multa de que trata este artigo será aplicada pela Superintendência de Transporte e Terminais Rodoviários do Estado de Goiás - SUTEG, que tomará igualmente as providências administrativas para a hipótese de infrações reincidentes.

§ 2º -  No caso de ocorrer o descumprimento aos preceitos desta lei por parte de funcionário ou servidor público estadual, será considerada falta grave e o culpado punido na forma dos artigos 312, 313 e 315 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

(D.O. de 10-05-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.05.1990.