GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.280, DE 04 DE JULHO DE 1990.
Declarada Inconstitucional pela ADIn nº 6.559 (efeitos a partir de 26-11-2021)
- Vide Lei nº 11.642, de 26-12-1991.

 

Regulamenta a concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Somente poderá ser concedida pensão especial às pessoas que:

a) comprovarem rendimento inferior a um salário mínimo ou serem portadoras de doença  que as impossibilite de exercer qualquer atividade;

b) apresentarem declaração de bens;

c) tiverem prestado ou forem dependentes de quem haja prestado serviços ao Estado e não façam jus a proventos de aposentadoria ou pensão.

I comprovem:
- Acrescido pela Lei nº 18.306, de 30-12-2013.

a) renda inferior a 1 (um) salário mínimo;
- Acrescida pela Lei nº 18.306, de 30-12-2013.  

b) ser portadoras de doença ou necessidade especial que lhes impossibilite ou dificulte o exercício de qualquer atividade; 
- Acrescida pela Lei nº 18.306, de 30-12-2013.

II tiverem prestado ou forem dependentes de quem haja prestado relevantes serviços: 
- Acrescido pela Lei nº 18.306, de 30-12-2013.

a) ao Estado e não façam jus a proventos de aposentadoria ou pensão em decorrência de Lei estadual; 
- Acrescida pela Lei nº 18.306, de 30-12-2013.

b) a determinada comunidade local e não façam jus a proventos de aposentadoria ou pensão a expensas do erário estadual ou municipal;
- Acrescida pela Lei nº 18.306, de 30-12-2013.

III pela excepcionalidade do caso em que se acham contextualizadas e dado o seu caráter eminentemente humanitário, tornem-se dela destinatárias, a juízo exclusivo do Governador do Estado. 
- Acrescido pela Lei nº 18.306, de 30-12-2013.

§ 1º Os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos exigidos em cada caso previsto neste artigo, inclusive comprovante de rendimento, deverão instruir o respectivo projeto de lei concessivo da pensão especial, cujo valor não excederá o teto a que estão sujeitos os pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, reduzido de 30% (trinta por cento), observado o disposto  no § 2°.  
- Redação dada pela Lei nº 18.306, de 30-12-2013.

§ 1º - Os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos deverão instruir o projeto de lei concessivo da pensão especial.

§ 2º Em hipótese alguma a pensão especial de que trata o inciso I do caput deste artigo excederá ao valor de 1 (um) salário mínimo.
- Redação dada pela Lei nº 18.306, de 30-12-2013.

§ 2º - No caso do item "c" excepcionalmente e a critério do Poder Executivo, poderá ser dispensado o limite de rendimentos previstos no item "a" deste artigo.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04  de julho de  1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Mário Pires Nogueira

(D.O. de 12-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.07.1990.