GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 18.306, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Declarada Inconstitucional pela ADIn nº 6.559 (efeitos a partir de 26-11-2021)

 

Altera a Lei nº 11.280, de 04 de julho de 1990. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos   termos  do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.280 , de 04 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1º ................................................................................................. 

I – comprovem: 

a) renda inferior a 1 (um) salário mínimo; 

b) ser portadoras de doença ou necessidade especial que lhes impossibilite ou dificulte o exercício de qualquer atividade; 

II – tiverem prestado ou forem dependentes de quem haja prestado relevantes serviços: 

a) ao Estado e não façam jus a proventos de aposentadoria ou pensão em decorrência de Lei estadual; 

b) a determinada comunidade local e não façam jus a proventos de aposentadoria ou pensão a expensas do erário estadual ou municipal;

III – pela excepcionalidade do caso em que se acham contextualizadas e dado o seu caráter eminentemente humanitário, tornem-se dela destinatárias, a juízo exclusivo do Governador do Estado. 

§ 1º Os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos exigidos em cada caso previsto neste artigo, inclusive comprovante de rendimento, deverão instruir o respectivo projeto de lei concessivo da pensão especial, cujo valor não excederá o teto a que estão sujeitos os pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, reduzido de 30% (trinta por cento), observado o disposto     no § 2°.  

§ 2º Em hipótese alguma a pensão especial de que trata o inciso I do caput deste artigo excederá ao valor de 1 (um) salário mínimo.” (NR) 

 Art. 2º O limite a que se refere o § 1º, parte final, do art. 1º da Lei nº 11.280 , de 04 de julho de 1990, acrescido pelo art. 1º desta Lei, deverá ser observado por ocasião dos reajustes ou revisões gerais dos valores das pensões especiais já concedidas até a data da vigência desta Lei, vedado qualquer decesso. 

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.  

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR 

(D.O de 31-12-2013) - Suplemento

    Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013 .