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LEI Nº 18.306, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Declarada Inconstitucional pela ADIn nº 6.559 (efeitos a partir de 26-11-2021)
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Altera a Lei nº 11.280, de 04 de julho de 1990. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.280 , de 04 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ................................................................................................. I – comprovem: a) renda inferior a 1 (um) salário mínimo; b) ser portadoras de doença ou necessidade especial que lhes impossibilite ou dificulte o exercício de qualquer atividade; II – tiverem prestado ou forem dependentes de quem haja prestado relevantes serviços: a) ao Estado e não façam jus a proventos de aposentadoria ou pensão em decorrência de Lei estadual; b) a determinada comunidade local e não façam jus a proventos de aposentadoria ou pensão a expensas do erário estadual ou municipal; III – pela excepcionalidade do caso em que se acham contextualizadas e dado o seu caráter eminentemente humanitário, tornem-se dela destinatárias, a juízo exclusivo do Governador do Estado. § 1º Os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos exigidos em cada caso previsto neste artigo, inclusive comprovante de rendimento, deverão instruir o respectivo projeto de lei concessivo da pensão especial, cujo valor não excederá o teto a que estão sujeitos os pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, reduzido de 30% (trinta por cento), observado o disposto no § 2°. § 2º Em hipótese alguma a pensão especial de que trata o inciso I do caput deste artigo excederá ao valor de 1 (um) salário mínimo.” (NR) Art. 2º O limite a que se refere o § 1º, parte final, do art. 1º da Lei nº 11.280 , de 04 de julho de 1990, acrescido pelo art. 1º desta Lei, deverá ser observado por ocasião dos reajustes ou revisões gerais dos valores das pensões especiais já concedidas até a data da vigência desta Lei, vedado qualquer decesso. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013 .
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