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Regulamenta a
concessão de pensão especial.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Somente
poderá ser concedida pensão especial às pessoas
que:
a) comprovarem rendimento inferior a um salário
mínimo ou serem portadoras de doença que
as impossibilite de exercer qualquer atividade;
b) apresentarem declaração de bens;
c) tiverem prestado ou forem dependentes de quem
haja prestado serviços ao Estado e não façam jus
a proventos de aposentadoria ou pensão.
I comprovem:
- Acrescido pela Lei nº 18.306, de 30-12-2013.
a) renda
inferior a 1 (um) salário mínimo;
- Acrescida pela Lei nº 18.306, de 30-12-2013.
b) ser
portadoras de doença ou necessidade especial que
lhes impossibilite ou dificulte o exercício de
qualquer atividade;
- Acrescida pela Lei nº 18.306, de 30-12-2013.
II tiverem
prestado ou forem dependentes de quem haja
prestado relevantes serviços:
- Acrescido pela Lei nº 18.306, de 30-12-2013.
a) ao Estado e
não façam jus a proventos de aposentadoria ou
pensão em decorrência de Lei estadual;
- Acrescida pela Lei nº 18.306, de 30-12-2013.
b) a determinada
comunidade local e não façam jus a proventos de
aposentadoria ou pensão a expensas do erário
estadual ou municipal;
- Acrescida pela Lei nº 18.306, de 30-12-2013.
III pela
excepcionalidade do caso em que se acham
contextualizadas e dado o seu caráter
eminentemente humanitário, tornem-se dela
destinatárias, a juízo exclusivo do Governador
do Estado.
- Acrescido pela Lei nº 18.306, de 30-12-2013.
§ 1º Os
documentos comprobatórios do atendimento aos
requisitos exigidos em cada caso previsto neste
artigo, inclusive comprovante de rendimento,
deverão instruir o respectivo projeto de lei
concessivo da pensão especial, cujo valor não
excederá o teto a que estão sujeitos os
pensionistas do Regime Geral de Previdência
Social, reduzido de 30% (trinta por cento),
observado o disposto no § 2°.
- Redação dada pela Lei nº 18.306, de
30-12-2013.
§ 1º - Os documentos comprobatórios dos
requisitos exigidos deverão instruir o projeto
de lei concessivo da pensão especial.
§ 2º Em hipótese
alguma a pensão especial de que trata o inciso I
do caput deste
artigo excederá ao valor de 1 (um) salário
mínimo.
- Redação dada pela Lei nº 18.306, de
30-12-2013.
§ 2º - No caso do item "c" excepcionalmente e a
critério do Poder Executivo, poderá ser
dispensado o limite de rendimentos previstos no
item "a" deste artigo.
Art. 2º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de
julho de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO
SANTILLO
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 12-07-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
12.07.1990.
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