GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.975, DE 31 DE AGOSTO DE 1989.
- Vide as Leis nºs 17.089, de 02-07-2010, 10.872  de 07-07-1989, art. 19, § 2º, 11.071 de 15-12-1989, 11.181 de 19-04-1990,
11.422 de 15-03-1991 e 11.751 de 07-07-1992.
- Vide Lei nº 14.034, de 21-12-2001.

 

Dispõe sobre  lotação de policiais  civis e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A lotação de policiais civis por município, para o exercício das atividades de Polícia Judiciária, é fixada de acordo com o quadro integrante do Anexo I desta lei.

Art. 2º - Os quantitativos dos cargos de provimento efetivo, pertinentes à polícia civil  e integrantes do Quadro Suplementar da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988,  são os constantes do Anexo II que acompanha  esta lei.

Art. 3º - Enquanto não for implantado o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos  Funcionários Públicos Civis da  Administração Direta e Autárquica  do Poder Executivo na esfera  policial civil, os cargos vagos descritos no  Anexo II que acompanha a presente lei serão providos em conformidade com a legislação estatutária em vigor, sendo que os iniciais de carreira,  existentes nos órgãos localizados no interior do Estado, serão preenchidos  mediante concurso público, a ser realizado pela Academia de Polícia nas sedes das respectivas Delegacias  Regionais de  Polícia.

Art.  4° - Este  lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de agosto de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Ronaldo Jayme

(D.O. de 05-09-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.09.1989.

Os Anexos desta Lei estão publicados no D.O. de 05-09-1989