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LEI Nº 10.975, DE 31 DE AGOSTO DE 1989.
- Vide as Leis nºs
17.089, de 02-07-2010, 10.872 de 07-07-1989, art. 19, § 2º, 11.071 de 15-12-1989, 11.181 de 19-04-1990,
11.422 de 15-03-1991 e 11.751 de 07-07-1992.
- Vide Lei nº 14.034, de 21-12-2001.
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Dispõe sobre lotação de policiais civis e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A lotação de policiais civis por município, para o exercício das atividades de Polícia Judiciária, é fixada de acordo com o quadro integrante do Anexo I desta lei. Art. 2º - Os quantitativos dos cargos de provimento efetivo, pertinentes à polícia civil e integrantes do Quadro Suplementar da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, são os constantes do Anexo II que acompanha esta lei. Art. 3º - Enquanto não for implantado o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos Funcionários Públicos Civis da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo na esfera policial civil, os cargos vagos descritos no Anexo II que acompanha a presente lei serão providos em conformidade com a legislação estatutária em vigor, sendo que os iniciais de carreira, existentes nos órgãos localizados no interior do Estado, serão preenchidos mediante concurso público, a ser realizado pela Academia de Polícia nas sedes das respectivas Delegacias Regionais de Polícia. Art. 4° - Este lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de agosto de 1989, 101° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 05-09-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.09.1989. Os Anexos desta Lei estão publicados no D.O. de 05-09-1989
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