Lei Ordinária n° 17.089 / 2010 Lei Ordinária n° 17.089 / 2010

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação


LEI Nº 17.089, DE 02 DE JULHO DE 2010
- Vide Lei nº 18.420, de 08-04-2014. (Reajusta os subsídios dos cargos)
 

 

Fixa a remuneração, pelo regime de subsídio, dos servidores ocupantes dos cargos de identificador, classificador e dactiloscopista e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa a remuneração, pelo regime de subsídio, dos servidores ocupantes dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional de Identificação e dispõe sobre as funções atribuídas aos titulares desses cargos, bem como o progresso na respectiva carreira.

Art. 2º Os cargos integrantes das classes de Identificador, Classificador e Dactiloscopista da Delegacia-Geral da Polícia Civil, organizados em carreira, passam a ser remunerados exclusivamente pelo regime de subsídio, em parcela única, nos termos do Anexo I desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 23.235, de 16-1-2025, art 11, II. (Produz efeito a partir de 1-1-2025).
Vide art. 4º da Lei nº 14.657, de 8 de janeiro de 2004
 

Art. 2º Os cargos integrantes das classes de identificador, classificador e dactiloscopista, da Polícia-Técnico Científica da Secretaria da Segurança Pública, organizados em carreira, passam a ser remunerados exclusivamente pelo regime de subsídio, em parcela única, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O valor de subsídio do Nível V da Classe de Dactiloscopista, extinto automaticamente na vacância, é o estabelecido no Anexo II desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 23.235, de 16-1-2025, art 11, II. (Produz efeito a partir de 1-1-2025).

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, também, mediante opção escrita do interessado que tenha direito a paridade e observada a legislação pertinente, aos servidores aposentados e pensionistas dos titulares dos referidos cargos, que terão os seus proventos e pensões fixados pelo regime nele citado, hipótese em que farão jus ao valor previsto para o nível 1 (um) da classe a que pertencerem.

Art. 3º O progresso na carreira de Identificação atenderá ao seguinte:

I – a promoção na série de classes, que se dará da classe de identificador para a de classificador, e desta para a de dactiloscopista, sempre para o nível I da classe subsequente, far-se-á por antiguidade e/ou merecimento, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, estando apto a ser promovido o servidor que esteja na classe a que pertencer por período não inferior a 2 (dois) anos;
- Redação dada pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 2º.

I – a promoção na série de classes, que se dará da classe de identificador para a de classificador, e desta para a de dactiloscopista, far-se-á por antiguidade e/ou merecimento, estando apto a ser promovido o servidor que esteja no último nível da classe a que pertencer por período não inferior a 2 (dois) anos;

II – as classes serão subdivididas em níveis, em número mínimo de 3 (três), na forma estabelecida no Anexo Único desta Lei;

III – a passagem de um para outro nível da mesma classe se dará, automaticamente, pela progressão horizontal, exigido o tempo de exercício mínimo de 2 (dois) anos por nível, excluído o relativo ao estágio probatório;

IV – na ocorrência de empate entre dois ou mais servidores, para efeito de promoção, será considerado privilegiado aquele que contar com:

a) maior tempo na classe a que pertencer;

b) maior tempo na carreira de Identificação;

c) maior tempo no serviço público estadual;

d) mais idade;

V – sem prejuízo do disposto no art. 319 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988,  suspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para os efeitos da progressão horizontal, e pelos seguintes prazos:

a) a aplicação das penalidades de multa, repreensão ou suspensão:

1. no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;

2. no caso de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por 1 (um) dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias;

b) o período de efetivo exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo de que o servidor seja titular, se prestado em unidade administrativa não integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública;

c) o afastamento não considerado de efetivo exercício pela legislação aplicável, durante o período desse afastamento.

Art. 4º Excepcionalmente, terão direito, imediatamente, à progressão e à promoção os atuais titulares dos cargos da carreira de Identificação, observado o seguinte:

I – a progressão dar-se-á para o nível a que corresponder o tempo de efetivo exercício na classe à qual o servidor pertencer, computado este tempo até o dia 31 de janeiro de 2010, observado o mínimo exigido para cada nível na forma do art. 3°, excluído o período referente ao estágio probatório;

II – os servidores que, no dia 31 de janeiro de 2010, preenchiam as condições para promoção e que contavam com, pelo menos, 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe a que pertenciam, excluído o período relativo ao estágio probatório, poderão ser promovidos, até o mês de julho de 2010, por antiguidade, para o nível I da classe imediatamente seguinte, independentemente do cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos no último nível da classe anterior;

III – para os efeitos do inciso II serão observados o processo seletivo a ser instituído especialmente para tal fim e o quantitativo de cargos previsto no Anexo Único desta Lei, resultante do disposto no Anexo II da Lei n° 10.975, de 31 de agosto de 1989, e no art. 2° da Lei nº 14.034, de 21 de dezembro de 2001.

Art. 4o-A Serão promovidos post mortem os servidores de que trata esta Lei que perderem a vida por motivos relativos ao cumprimento do dever funcional ou em acidente de serviço.
- Acrescido pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 2º.

§ 1o A promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao servidor falecido no cumprimento do dever ou em consequência dele.
- Acrescido pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 2º.

§ 2o Na promoção post mortem não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 2º.

§ 3o A promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.
- Acrescido pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 2º.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Tesouro Estadual.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, a 1° de fevereiro de 2010, quanto aos efeitos financeiros decorrentes da aplicação excepcional da progressão funcional e da promoção prevista no seu art. 4°.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,  em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 02-07-2010)

 

 

ANEXO I
- Acrescido pela Lei nº 23.235, de 16-1-2025, art 11, II. (Produz efeito a partir de 1-1-2025).
 

 

QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA: IDENTIFICAÇÃO DA DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

 

Grupo ocupacional

Classes de cargos

Quantitativos

Níveis

Subsídios 
(R$)

IDENTIFICAÇÃO

IDENTIFICADOR

-

I

7.863,15

II

 

 

8.256,30

III

8.669,14

CLASSIFICADOR

80

I

9.536,02

II

 

 

10.012,84

III

10.513,48

DACTILOSCOPISTA

71

I

11.564,82

II

 

 

12.143,08

III

 

 

12.750,23

IV

14.917,77

 

 

 

ANEXO II
- Acrescido pela Lei nº 23.235, de 16-1-2025, art 11, II. (Produz efeito a partir de 1-1-2025).efeito a partir de 1-1-2025).
 

Classe

Nível

Subsídio (R$)

 

 

DACTILOSCOPISTA

 

 

V

16.409,53

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO
- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-1-2025, art 11, II. (Produz efeito a partir de 1-1-2025).
QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA: IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA
- Redação dada pela Lei nº 18.060, de 26-06-2013, art. 1º .

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSES DE CARGOS

QUANTITATIVOS

NÍVEIS

VALOR DO SUBSÍDIO 
(R$)

IDENTIFICAÇÃO

IDENTIFICADOR

-

I

II

III

2.971,95

3.120,54

3.276,58

CLASSIFICADOR

80

I

II

III

3.604,23

3.784,44

3.973,67

DACTILOSCOPISTA

71

I

II

III

IV

4.371,03

4.589,59

4.819,07

5.638,31

 

ANEXO ÚNICO
QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

- Redação dada pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 6º.

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSES DE CARGOS

QUANTITATIVOS

NÍVEIS

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)*

IDENTIFICAÇÃO

IDENTIFICADOR

zero

I

II

III

2.971,95

3.120,54

3.276,58

CLASSIFICADOR

48

I

II

III

3.604,23

3.784,44

3.973,67

DACTILOSCOPISTA

71

I

II

III

IV

4.371,03

4.589,59

4.819,07

5.638,31

 

ANEXO ÚNICO
QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Grupo Ocupacional

Classes de Cargos

Quantitativos (*)

Níveis

Valor do Subsídio (R$)

IDENTIFICAÇÃO

IDENTIFICADOR

100

I

II

III

2.711,88

2.847,47

2.989,85

CLASSIFICADOR

28

I

II

III

3.288,83

3.453,27

3.625,94

DACTILOSCOPISTA

29

I

II

III

IV

3.988,53

4.187,96

4.397,36

5.144,91

*Conforme Lei n° 10.975/89 (Anexo II) e Lei n° 14.034/01 (art.2°).

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.