GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 13.946, DE 13  DE NOVEMBRO DE 2001.
- Revogado pela Lei no 14.750, de 22-04-2004, art. 11.

 


Altera a Lei no 13.250, de 13 de janeiro de 1998, que criou o Fundo Estadual de Segurança Pública.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o. Os dispositivos da Lei no 13.250, de 13 de janeiro de 1998, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o. Fica criado, junto à Secretaria da Segurança Pública e Justiça, o Fundo Estadual da Segurança Pública, destinado ao provimento de recursos para reequipamento e manutenção de material daquela Pasta e das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Agência Goiana do Sistema Prisional que, para os efeitos desta lei, são considerados órgãos dela integrantes.

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Art. 2o.....................................................................................

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III - recursos humanos: recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos, cursos e estágios profissionalizantes, objetivando melhoria da capacidade de trabalho dos servidores da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos órgãos que a integram.

Art. 3o.......................................................................................

Parágrafo único..........................................................................

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VII - 5% dos recursos do DETRAN e da AGETOP, relativos à estadia;

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Art. 4o . .....................................................................................

Parágrafo único. O DETRAN e a AGETOP repassarão, automaticamente, ao FUNESP, os recursos estabelecidos no inciso VII do parágrafo único do art. 3o.

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Art. 8o. Os recursos do FUNESP serão aplicados atendendo às necessidades da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Agência Goiana do Sistema Prisional, segundo planos de aplicações, apreciados e aprovados pelo Conselho Diretor, obedecidas as seguintes percentagens:

I - Secretaria da Segurança Pública e Justiça - 12%;

II - Polícia Militar - 36%;

III - Polícia Civil - 26%;

IV - Corpo de Bombeiros Militar - 14%;

V - Agência Goiana do Sistema Prisional - 12%.

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Art. 11. O FUNESP será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça, Conselheiro Presidente nato, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor-Geral da Polícia Civil e Presidente da Agência Goiana do Sistema Prisional.

§ 1o. Exercerão o cargo de Vice-Presidente do FUNESP os principais dirigentes dos órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública e Justiça (Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Agência Goiana do Sistema Prisional), em revezamento, com mandato de um ano cada um.

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Art. 2o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2001, 113o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Jônathas Silva


(D.O. de 21-11-2001)
 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-11-2001.