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LEI No 14.750, DE 22
DE ABRIL DE 2004.
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Vide Lei no 17.880, de 27-12-2012.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Fundo Estadual de
Segurança Pública - FUNESP, criado pelo art. 1o
da
Lei no 13.250, de 13 de janeiro de
1998, com a redação dada pelo art. 1o
da
Lei no 13.946, de 13 de novembro
de 2001, ora mantido, sob a denominação de Fundo
Estadual de Segurança Pública de Goiás FUNESP-GO, sem
prejuízo de sua vinculação à Secretaria de Estado da
Segurança Pública e da natureza especial de que é
dotado, passa a ser regido pelas disposições desta Lei e
de seu Regulamento, bem como das demais normas legais
aplicáveis à espécie.
Art. 2
o
O Fundo Estadual de
Segurança Pública de Goiás - FUNESP-GO tem por objetivo
garantir recursos para apoiar projetos, atividades e
ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à
violência.
§ 2o A gestão do FUNESP-GO
caberá ao Secretário da Segurança Pública.
Art. 3o Destinam-se os
recursos do FUNESP-GO:
I - à construção, reforma, ampliação e
modernização de unidades policiais, periciais e do corpo de
bombeiro militar;
II - à aquisição de materiais, de equipamentos e
de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança
pública;
III - à tecnologia e sistemas de informações e
de estatísticas de segurança pública;
IV - à inteligência, investigação, perícia, ao
policiamento, e ao combate às organizações criminosas e à
lavagem de capitais;
V - a programas e projetos de prevenção ao
delito e à violência, incluídos os programas de polícia
comunitária e de perícia móvel;
VI - à capacitação de profissionais da segurança
pública e de perícia técnico-científica;
VII - à integração de sistemas, base de dados,
pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de
segurança pública;
VIII - às atividades preventivas destinadas à
redução dos índices de criminalidade;
IX - a serviço de recebimento de denúncias, com
garantia de sigilo para o usuário;
X - à premiação em dinheiro por informações que
auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato
do Poder Executivo estadual;
XI - a programas habitacionais em benefício dos
profissionais da segurança pública;
XII - a programas de melhoria da qualidade de
vida dos profissionais da segurança pública.
XIII - à cobertura de demais despesas não
mencionadas nos incisos I a XII e que mantenham relação com
o desenvolvimento de atividades e projetos na área da
segurança pública.
XIV - à indenização para o pagamento de defesa
técnica para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia
Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Superintendência
de Polícia Técnico-Científica e da Diretoria-Geral de
Polícia Penal
XV – manutenção da área de Segurança
Pública.
Art. 4o O FUNESP-GO será
constituído dos recursos advindos da arrecadação da Taxa
de Serviços Estaduais, em razão do poder de polícia,
relativa ao item A - ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA
PÚBLICA - do Anexo III do Código Tributário do Estado de
Goiás, instituído pela
Lei no 11.651, de 26 de dezembro
de 1991, excetuados os atos relacionados no subitem A.3
-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do referido Anexo e,
ainda, dos seguintes:
I - auxílios ou subvenções concedidos pelo Estado de Goiás, pela União e por Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;; II - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;
IV - receitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado; V - recursos financeiros provenientes de convênios firmados com a União, os Estados e Municípios ou entidades não-governamentais por todos os órgãos da área de segurança pública, salvo aqueles que, por força de determinação legal ou exigência do ente repassador, devam permanecer em conta especial e movimentados através de outra unidade orçamentária;
VI – repasses mensais do Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN, em valor equivalente a
até 20% (vinte por cento) de sua receita líquida;
VIII - 10% (dez por cento) da receita bruta proveniente de emolumentos (Cartórios e Tabelionatos) e custas judiciais arrecadados pelo Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP - PJ, arrecadados e contabilizados sob o código orçamentário 1.1.2.2.02.00;
XIII – 30% (trinta por cento) dos valores
arrecadados com a aplicação das multas, previstas no
art. 56, inciso I, da Lei federal no
8.078, de 11 de setembro de 1990, e arts. 10 e 24,
inciso II, do Decreto federal no 861,
de 9 de julho de 1993.
XIV - transferências de recursos do Fundo
Nacional de Segurança Pública - FNSP e/ou outros recursos do
Governo Federal, por meio de convênios, contratos de
repasse, transferências fundo a fundo e/ou outras
modalidades existentes.
XV – 8% (oito por cento), acrescida
aos valores dos emolumentos devidos aos Cartórios dos
Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registro de
Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de
Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e
Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas,
todos do Estado de Goiás, na forma do art. 15, § 1o,
II, da
Lei no
19.191
, de 29 de dezembro de 2015, dos
quais 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) será
destinado para o Fundo Especial de Apoio ao Combate à
Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas –
FESACOC, bem como para reforma, aquisição e/ou locação
de imóveis para delegacias de polícia.
§ 2o Os recursos referentes ao inciso VIII serão repassados diretamente pelo FUNDESP-PJ ao FUNESP-GO. § 3o O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. - Acrescido pela Lei no 20.937, de 28-12-2020.
§ 4º O percentual especificado no inciso VI deste artigo deverá ser aplicado sobre o total das receitas líquidas ingressadas, após a aplicação do disposto no art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
§ 5º O percentual exato dos repasses mensais referente ao inciso VI deste artigo será definido em Leis Orçamentárias.
Art. 6o As receitas ordinárias
classificadas como Fonte 100 serão registradas
contabilmente no Tesouro Estadual.
Art. 7o O FUNESP-GO terá
contabilidade própria, com escrituração geral, independente
de qualquer órgão da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 8o Os recursos do
FUNESP-GO serão aplicados atendendo às necessidades da
Secretaria da Segurança Pública e dos Órgãos que compõem o
Sistema Estadual de Segurança Pública, segundo planos de
aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Secretaria
da Segurança Pública, observadas, sempre, as
disponibilidades financeiras, as necessidades de cada órgão
e entidade para o desenvolvimento eficiente e eficaz das
ações a eles vinculadas.
Art. 9o O FUNESP-GO será
gerido com a utilização da estrutura da Superintendência de
Gestão Integrada da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único. Fica criada, com o respectivo cargo de provimento em comissão, como unidade organizacional complementar da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, a Gerência do FUNESP-GO. Art. 10. O Chefe do Poder Executivo baixará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Regulamento do Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás - FUNESP-GO. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as Lei no 13.250 , de 13 de janeiro 1998, o art. 38 da Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999, as Leis nos 13.946, de 13 de novembro de 2001 e 14.369, de 26 de dezembro de 2002 e o art. 4o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 22 de abril de 2004, 116o da
República.
- Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-4-2004.
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