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Altera a
Lei no 13.250,
de 13 de janeiro de 1998, que criou o Fundo
Estadual de Segurança Pública.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1o. Os dispositivos da
Lei no 13.250, de 13
de janeiro de 1998, abaixo enumerados, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1o. Fica criado, junto à Secretaria da Segurança
Pública e Justiça, o Fundo Estadual da Segurança
Pública, destinado ao provimento de recursos para
reequipamento e manutenção de material daquela Pasta
e das Polícias Civil e Militar, do Corpo de
Bombeiros Militar e da Agência Goiana do Sistema
Prisional que, para os efeitos desta lei, são
considerados órgãos dela integrantes.
..............................................................................................
Art.
2o.....................................................................................
..............................................................................................
III -
recursos humanos: recrutamento, seleção,
aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos,
cursos e estágios profissionalizantes, objetivando
melhoria da capacidade de trabalho dos servidores da
Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos
órgãos que a integram.
Art.
3o.......................................................................................
Parágrafo
único..........................................................................
................................................................................................
VII -
5% dos recursos do DETRAN e da AGETOP, relativos à
estadia;
.................................................................................................
Art. 4o
.
.....................................................................................
Parágrafo único. O DETRAN e a AGETOP repassarão,
automaticamente, ao FUNESP, os recursos
estabelecidos no inciso VII do parágrafo único do
art. 3o.
..................................................................................................
Art.
8o. Os recursos do FUNESP serão aplicados atendendo
às necessidades da Secretaria da Segurança Pública e
Justiça, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de
Bombeiros Militar e Agência Goiana do Sistema
Prisional, segundo planos de aplicações, apreciados
e aprovados pelo Conselho Diretor, obedecidas as
seguintes percentagens:
I -
Secretaria da Segurança Pública e Justiça - 12%;
II -
Polícia Militar - 36%;
III -
Polícia Civil - 26%;
IV -
Corpo de Bombeiros Militar - 14%;
V -
Agência Goiana do Sistema Prisional - 12%.
..................................................................................................
Art.
11. O FUNESP será administrado por um Conselho
Diretor, composto pelo Secretário da Segurança
Pública e Justiça, Conselheiro Presidente nato,
Comandante-Geral da Polícia Militar,
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar,
Diretor-Geral da Polícia Civil e Presidente da
Agência Goiana do Sistema Prisional.
§ 1o.
Exercerão o cargo de Vice-Presidente do FUNESP os
principais dirigentes dos órgãos que integram a
Secretaria da Segurança Pública e Justiça (Polícia
Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e
Agência Goiana do Sistema Prisional), em
revezamento, com mandato de um ano cada um.
.............................................................................................."
Art.
2o. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de
novembro de 2001, 113o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Jônathas Silva
(D.O. de
21-11-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
21-11-2001.
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