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Cria o Fundo Estadual da Segurança Pública e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Fica criado, junto à
Secretaria da Segurança Pública e Justiça, o
Fundo Estadual da Segurança Pública, destinado
ao provimento de recursos para reequipamento e
manutenção de material daquela Pasta e das
Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros
Militar e da Agência Goiana do Sistema Prisional
que, para os efeitos desta lei, são considerados
órgãos dela integrantes.
-
Redação dada pela Lei no 13.946, de 13-11-2001,
art. 1o.
Art. 1o Fica criado, junto à Secretaria da
Segurança Pública, o Fundo Estadual da Segurança
Pública, destinado ao provimento de recursos
para reequipamento e manutenção de material
daquela Pasta e das Polícias Civil e Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar, que, para os
efeitos desta lei, são considerados órgãos dela
integrantes.
Parágrafo
único - Excluem-se das finalidades descritas
neste artigo os encargos relativos a pagamento
de pessoal, alimentação de pessoal, diárias,
ajuda de custo e outras despesas decorrentes de
deslocamento de efetivos e diligências.
Art. 2o Destinam-se os recursos do FUNESP:
I - reequipamento: aquisição de material permanente,
móveis e utensílios, viaturas policiais,
material de telecomunicações e informática,
armamento permitido, munições e outros
equipamentos indispensáveis à constituição e ao
funcionamento da Secretaria da Segurança Pública
e dos órgãos que a integram;
II - manutenção consistente dos
seguintes itens, visando manter em condições de
operacionalidade a Secretaria da Segurança
Pública e Justiça e os órgãos que a integram:
-
Redação dada pela
Lei no 14.369, de 26-12-2002,
art. 1o.
II - manutenção: reforma de móveis e
imóveis, conservação de material,
equipamento, viaturas, acessórios e serviços,
visando manter em condições de operacionalidade
a Secretaria da Segurança Pública e os órgãos
que a integram;
a) reforma de móveis e imóveis,
conservação de material, equipamento, viaturas,
acessórios e serviços;
-
Acrescida
pela
Lei no 14.369, de 26-12-2002,
art. 1o.
b) aquisição de combustíveis e
lubrificantes;
-
Acrescida
pela
Lei no 14.369, de 26-12-2002,
art. 1o.
III - recursos humanos:
recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e
reciclagem de recursos humanos, cursos e
estágios profissionalizantes, objetivando
melhoria da capacidade de trabalho dos
servidores da Secretaria da Segurança Pública e
Justiça e dos órgãos que a integram.
-
Redação dada pela Lei no 13.946, de 13-11-2001,
art. 1o.
III - recursos
humanos: recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e reciclagem de
recursos humanos, cursos e estágios profissionalizantes, objetivando
melhoria da capacidade de trabalho do policial civil, militar e
bombeiro militar.
Art. 3o O
FUNESP será constituído dos recursos advindos da
arrecadação das taxas de serviços estaduais e em
razão do poder de polícia, relativas a ATOS DA
SEGURANÇA PÚBLICA, previstas no Anexo III do
Código Tributário do Estado de Goiás (Lei no
11.651/91), excetuadas as relacionadas no
subitem A.3 do referido anexo (DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO).
Parágrafo
único - Constituem ainda recursos do
FUNESP:
I
- auxílios ou subvenções concedidos pelo
Estado de Goiás, pela União e por município, bem
como por suas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista;
II
- contribuições, donativos e legados de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
nacionais e internacionais;
III -
juros e rendimentos dos seus depósitos;
IV - receitas orçamentárias que lhe forem
destinadas pelo Estado;
V - recursos financeiros provenientes de convênios;
VI - ressarcimento, pelo Tesouro Estadual, de
despesas realizadas à conta de dotações dos
orçamentos de outros órgãos;
VII - 5% dos recursos do DETRAN e da
AGETOP, relativos à estadia;
-
Redação dada pela Lei no 13.946, de 13-11-2001,
art. 1o.
VII - 50% (cinquenta por cento) dos recursos
do DETRAN e DERGO, relativos a estadia;
VIII - repasses mensais provenientes
da receita líquida do DETRAN - GO, da seguinte
ordem:
-
Redação dada pela
Lei no 14.369, de 26-12-2002, art. 1o.
VIII - 5% (cinco por cento) da
receita líquida mensal do DETRAN;
a) 5% (cinco por cento), destinados
ao atendimento das despesas previstas nos
incisos I, II, alínea “a”, e III do art. 2o;
-
Acrescida
pela
Lei no 14.369, de 26-12-2002,
art. 1o.
b) R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais), destinados ao atendimento
das despesas previstas no inciso II, alínea “b”,
do art. 2o;
-
Acrescida
pela
Lei no 14.369, de 26-12-2002,
art. 1o.
IX
- taxas de serviços estaduais previstas no
ITEM C (ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL), subitem
4.1, relativamente à inscrição em concurso para
provimento de cargos públicos vinculados à
Secretaria da Segurança Pública;
X -
quaisquer outras receitas que legalmente lhe
possam ser incorporadas.
Art. 4o Os
recursos a que se referem a presente lei serão
depositados, diretamente, em conta
especial, sob a denominação “Fundo Estadual da
Segurança Pública - FUNESP,” que será
movimentada de acordo com deliberações do
Conselho Diretor, sob forma de resolução, e
segundo plano de aplicação de cada beneficiário.
Parágrafo único. O DETRAN e a AGETOP
repassarão, automaticamente, ao FUNESP, os
recursos estabelecidos no inciso VII do
parágrafo único do art. 3o
-
Redação dada pela Lei no 13.946, de 13-11-2001,
art. 1o.
Parágrafo único - O DETRAN e o DERGO
repassarão, automaticamente, ao FUNESP, os
recursos estabelecidos no inciso VII do
parágrafo único do art. 3o
Art. 5o O
saldo positivo do FUNESP, apurado em balanço, em
cada exercício financeiro, será transferido para
o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 6o O
FUNESP terá contabilidade própria, com
escrituração geral, independente de qualquer
órgão da Secretaria da Segurança Pública, e será
por esta fiscalizado.
Art. 7o A conta bancária,
específica do FUNESP, será movimentada pelo seu
Presidente e pelo Superintendente de
Administração e Finanças da Secretaria da
Segurança Pública e Justiça.
-
Redação dada pela
Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 4o.
Art. 7o A conta bancária, específica do
FUNESP, será movimentada pelo seu Presidente,
Vice-Presidente e Tesoureiro, designados pelo
Conselho Diretor.
Art. 8o Os
recursos do FUNESP serão aplicados atendendo às
necessidades da Secretaria da Segurança Pública
e Justiça, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo
de Bombeiros Militar e Agência Goiana do Sistema
Prisional, segundo planos de aplicações,
apreciados e aprovados pelo Conselho Diretor,
obedecidas as seguintes percentagens:
-
Redação dada pela Lei no 13.946, de 13-11-2001,
art. 1o.
I -
Secretaria da Segurança Pública e Justiça - 12%;
II - Polícia
Militar - 36%;
III -
Polícia Civil - 26%;
IV - Corpo
de Bombeiros Militar - 14%;
V - Agência
Goiana do Sistema Prisional - 12%.
Art. 8o Os recursos do FUNESP serão
aplicados atendendo às necessidades da Secretaria da Segurança
Pública e Justiça, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de
Bombeiros Militar e Agência Goiana do Sistema Prisional, segundo
planos de aplicações, apreciados e aprovados pelo Conselho Diretor,
obedecidas as seguintes percentagens:
-
Redação dada pela
Lei no 13.550, de 11-11-99, art. 38.
Art. 8o Os recursos do FUNESP serão aplicados
atendendo as necessidades da Secretaria da
Segurança Pública, Polícia Militar, Polícia
Civil e Corpo de Bombeiros, segundo planos
de aplicações, apreciados e aprovados pelo
Conselho Diretor, obedecidas as seguintes
percentagens.
I - Secretaria da Segurança Pública - 20%;
II - Polícia Militar - 37,5%;
III - Polícia Civil - 27,5%
IV - Corpo de Bombeiros - 15%.
Parágrafo
único - Para efeito do que estabelece o presente
artigo e tendo em vista a distribuição dos
recursos disponíveis, a Tesouraria do Fundo
levará em consideração o período de 1o a 30 de
cada mês vencido, promovendo a consolidação dos
recursos e expedindo demonstrativo da
arrecadação global, que será rateada segundo
percentuais estabelecidos.
Art. 9o A
administração do Fundo prestará contas,
anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, até
o dia 31 de março do ano subseqüente ao
exercício anterior.
Art. 10 - O
FUNESP terá a seguinte estrutura:
I -
Conselho Diretor;
II - Diretoria Executiva.
Art. 11. O FUNESP será administrado
por um Conselho Diretor, composto pelo
Secretário da Segurança Pública e Justiça,
Conselheiro Presidente nato, Comandante-Geral da
Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar, Diretor-Geral da Polícia
Civil e Presidente da Agência Goiana do Sistema
Prisional.
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Redação dada pela Lei no 13.946, de 13-11-2001,
art. 1o.
§ 1o Exercerão o cargo de
Vice-Presidente do FUNESP os principais
dirigentes dos órgãos que integram a Secretaria
da Segurança Pública e Justiça (Polícia Militar,
Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e
Agência Goiana do Sistema Prisional), em
revezamento, com mandato de um ano cada um.
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Redação dada pela Lei no 13.946, de 13-11-2001,
art. 1o.
Art. 11 - O FUNESP será administrado por um
Conselho Diretor, composto pelo Secretário da
Segurança Pública, Conselheiro Presidente nato,
Comandante-Geral da Polícia Militar,
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e
Diretor-Geral da Polícia Civil.
§ 1o Exercerão o cargo de Vice-Presidente do
FUNESP os principais dirigentes dos
órgãos que integram a Secretaria da Segurança
Pública (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de
Bombeiros Militar), em revezamento, com mandato de 1
ano cada um.
§ 2o
Caberá ao Presidente do FUNESP a indicação
do 1o Vice-Presidente,
iniciando-se a partir daí o revezamento.
Art. 12 - O
Conselho Diretor elegerá o Diretor Executivo do
FUNESP, dentre os funcionários indicados pelos
órgãos que o compõem.
Art. 13 - O
Conselho Diretor aprovará, em 30 (trinta) dias,
contados da vigência desta lei, o Regimento
Interno do FUNESP.
Art. 14 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto às exceções nela
previstas.
Art. 15 -
Ficam resguardadas as vedações contidas no art.
320 da Lei Federal no 9.503, de 23.09.97.
Art. 16 -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de
janeiro de 1998, 110o da República.
LUIZ ALBERTO
MAGUITO VILELA Joneval Gomes de Carvalho Donaldo Rodrigues de Lima
(Ds.Os. de 19-1 e
30-1-1998)
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Este texto não substitui o publicado no Ds.Os. de
19-1 e 30-1-1998.
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