GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 13.250, DE 13 DE JANEIRO DE 1998.
- Revogado pela Lei no 14.750, de 22-4-2004.
- Vide Lei no 13.291, de 5-6-1998, art. 1o, I e II.

 


Cria o Fundo Estadual da Segurança Pública e dá outras providências
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o Fica criado, junto à Secretaria da Segurança Pública e Justiça, o Fundo Estadual da Segurança Pública, destinado ao provimento de recursos para reequipamento e manutenção de material daquela Pasta e das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Agência Goiana do Sistema Prisional que, para os efeitos desta lei, são considerados órgãos dela integrantes.
- Redação dada pela Lei no 13.946, de 13-11-2001, art. 1o.

Art. 1o Fica criado, junto à Secretaria da Segurança Pública, o Fundo Estadual da Segurança Pública, destinado ao provimento de recursos para reequipamento e manutenção de material daquela Pasta e das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que, para os efeitos desta lei, são considerados órgãos dela integrantes.

Parágrafo único - Excluem-se das finalidades descritas neste artigo os encargos relativos a pagamento de pessoal, alimentação de pessoal, diárias, ajuda de custo e outras despesas decorrentes de deslocamento de efetivos e diligências.

Art. 2o Destinam-se os recursos do FUNESP:

I - reequipamento: aquisição de material permanente, móveis e utensílios, viaturas policiais, material de telecomunicações e informática, armamento permitido, munições e outros equipamentos indispensáveis à constituição e ao funcionamento da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos que a integram;

II - manutenção consistente dos seguintes itens, visando manter em condições de operacionalidade a Secretaria da Segurança Pública e Justiça e os órgãos que a integram:
- Redação dada pela Lei no 14.369, de 26-12-2002, art. 1o.

II - manutenção: reforma de móveis e imóveis, conservação de material, equipamento, viaturas, acessórios e serviços, visando manter em condições de operacionalidade a Secretaria da Segurança Pública e os órgãos que a integram;

a) reforma de móveis e imóveis, conservação de material, equipamento, viaturas, acessórios e serviços;
- Acrescida pela Lei no 14.369, de 26-12-2002, art. 1o.

b) aquisição de combustíveis e lubrificantes;
- Acrescida pela Lei no 14.369, de 26-12-2002, art. 1o.

III - recursos humanos: recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos, cursos e estágios profissionalizantes, objetivando melhoria da capacidade de trabalho dos servidores da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos órgãos que a integram.
- Redação dada pela Lei no 13.946, de 13-11-2001, art. 1o.

III - recursos humanos: recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos, cursos e estágios profissionalizantes, objetivando melhoria da capacidade de trabalho do policial civil, militar e bombeiro militar.

Art. 3o O FUNESP será constituído dos recursos advindos da arrecadação das taxas de serviços estaduais e em razão do poder de polícia, relativas a ATOS DA SEGURANÇA PÚBLICA, previstas no Anexo III do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei no 11.651/91), excetuadas as relacionadas no subitem A.3 do referido anexo (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO).

Parágrafo único - Constituem ainda recursos do FUNESP:

I  - auxílios ou subvenções concedidos pelo Estado de Goiás, pela União e por município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

II  - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;

III - juros e rendimentos dos seus depósitos;

IV - receitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;

V - recursos financeiros provenientes de convênios;

VI - ressarcimento, pelo Tesouro Estadual, de despesas realizadas à conta de dotações dos orçamentos de outros órgãos;

VII - 5% dos recursos do DETRAN e da AGETOP, relativos à estadia;
- Redação dada pela Lei no 13.946, de 13-11-2001, art. 1o.

VII - 50% (cinquenta por cento) dos recursos do DETRAN e DERGO, relativos a estadia;

VIII - repasses mensais provenientes da receita líquida do DETRAN - GO, da seguinte ordem:
- Redação dada pela Lei no 14.369, de 26-12-2002, art. 1o.

VIII - 5% (cinco por cento) da receita líquida mensal do DETRAN;

a) 5% (cinco por cento), destinados ao atendimento das despesas previstas nos incisos I, II, alínea “a”, e III do art. 2o
- Acrescida pela Lei no 14.369, de 26-12-2002, art. 1o.

b) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinados ao atendimento das despesas previstas no inciso II, alínea “b”, do art. 2o;
- Acrescida pela Lei no 14.369, de 26-12-2002, art. 1o.

IX  - taxas de serviços estaduais previstas no ITEM C (ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL), subitem 4.1, relativamente à inscrição em concurso para provimento de cargos públicos vinculados à Secretaria da Segurança Pública;

X - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Art. 4o Os recursos a que se referem a presente lei serão depositados, diretamente, em conta especial, sob a denominação “Fundo Estadual da Segurança Pública - FUNESP,” que será movimentada de acordo com deliberações do Conselho Diretor, sob forma de resolução, e segundo plano de aplicação de cada beneficiário.

Parágrafo único. O DETRAN e a AGETOP repassarão, automaticamente, ao FUNESP, os recursos estabelecidos no inciso VII do parágrafo único do art. 3o
- Redação dada pela Lei no 13.946, de 13-11-2001, art. 1o.

Parágrafo único - O DETRAN e o DERGO repassarão, automaticamente, ao FUNESP, os recursos estabelecidos no inciso VII do parágrafo único do art. 3o

Art. 5o O saldo positivo do FUNESP, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 6o O FUNESP terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão da Secretaria da Segurança Pública, e será por esta fiscalizado.

Art. 7o A conta bancária, específica do FUNESP, será movimentada pelo seu Presidente e pelo Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria da Segurança Pública e Justiça.
- Redação dada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 4o.

Art. 7o A conta bancária, específica do FUNESP, será movimentada pelo seu Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro, designados pelo Conselho Diretor.

Art. 8o Os recursos do FUNESP serão aplicados atendendo às necessidades da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Agência Goiana do Sistema Prisional, segundo planos de aplicações, apreciados e aprovados pelo Conselho Diretor, obedecidas as seguintes percentagens:
- Redação dada pela Lei no 13.946, de 13-11-2001, art. 1o.

I - Secretaria da Segurança Pública e Justiça - 12%;

II - Polícia Militar - 36%;

III - Polícia Civil - 26%;

IV - Corpo de Bombeiros Militar - 14%;

V - Agência Goiana do Sistema Prisional - 12%.

Art. 8o Os recursos do FUNESP serão aplicados atendendo às necessidades da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Agência Goiana do Sistema Prisional, segundo planos de aplicações, apreciados e aprovados pelo Conselho Diretor, obedecidas as seguintes percentagens:
- Redação dada pela Lei no 13.550, de 11-11-99, art. 38.

Art. 8o Os recursos do FUNESP serão aplicados atendendo as necessidades da Secretaria da Segurança Pública, Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros, segundo planos de aplicações, apreciados e aprovados pelo Conselho Diretor, obedecidas as seguintes percentagens.

I - Secretaria da Segurança Pública - 20%;

II - Polícia Militar - 37,5%;

III - Polícia Civil - 27,5%

IV - Corpo de Bombeiros - 15%.

Parágrafo único - Para efeito do que estabelece o presente artigo e tendo em vista a distribuição dos recursos disponíveis, a Tesouraria do Fundo levará em consideração o período de 1o a 30 de cada mês vencido, promovendo a consolidação dos recursos e expedindo demonstrativo da arrecadação global, que será rateada segundo percentuais estabelecidos.

Art. 9o A administração do Fundo prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março do ano subseqüente ao exercício anterior.

Art. 10 - O FUNESP terá a seguinte estrutura:

I - Conselho Diretor;

II - Diretoria Executiva.

Art. 11. O FUNESP será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça, Conselheiro Presidente nato, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor-Geral da Polícia Civil e Presidente da Agência Goiana do Sistema Prisional.
- Redação dada pela Lei no 13.946, de 13-11-2001, art. 1o.

§ 1o Exercerão o cargo de Vice-Presidente do FUNESP os principais dirigentes dos órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública e Justiça (Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Agência Goiana do Sistema Prisional), em revezamento, com mandato de um ano cada um.
- Redação dada pela Lei no 13.946, de 13-11-2001, art. 1o.

Art. 11 - O FUNESP será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Secretário da Segurança Pública, Conselheiro Presidente nato, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Diretor-Geral da Polícia Civil.

§ 1o Exercerão o cargo de Vice-Presidente do FUNESP os principais dirigentes dos órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar), em revezamento, com mandato de 1 ano cada um.

§ 2o Caberá ao Presidente do FUNESP a indicação do 1o Vice-Presidente, iniciando-se a partir daí o revezamento.

Art. 12 - O Conselho Diretor elegerá o Diretor Executivo do FUNESP, dentre os funcionários indicados pelos órgãos que o compõem.

Art. 13 - O Conselho Diretor aprovará, em 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei, o Regimento Interno do FUNESP.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto às exceções nela previstas.

Art. 15 - Ficam resguardadas as vedações contidas no art. 320 da Lei Federal no 9.503, de 23.09.97.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 1998, 110o da República.
 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Joneval Gomes de Carvalho
Donaldo Rodrigues de Lima


(Ds.Os. de 19-1 e 30-1-1998)

 

- Este texto não substitui o publicado no Ds.Os. de 19-1 e 30-1-1998.