GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI No 20.619, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei no 14.750, de 22 de abril de 2004, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás - FUNESP-GO e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 14.750, de 22 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o O Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP, criado pelo art. 1o da Lei no 13.250, de 13 de janeiro de 1998, com a redação dada pelo art. 1o da Lei no 13.946, de 13 de novembro de 2001, ora mantido, sob a denominação de Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás FUNESP-GO, sem prejuízo de sua vinculação à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da natureza especial de que é dotado, passa a ser regido pelas disposições desta Lei e de seu Regulamento, bem como das demais normas legais aplicáveis à espécie.

Art. 2o O Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás - FUNESP-GO tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência.

§ 1o Excluem-se das finalidades descritas neste artigo os encargos relativos a pagamento de pessoal.

§ 2o A gestão do FUNESP-GO caberá ao Secretário da Segurança Pública.

Art. 3o Destinam-se os recursos do FUNESP-GO:

I - à construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais e do corpo de bombeiro militar;

II - à aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;

III - à tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;

IV - à inteligência, investigação, perícia, ao policiamento, e ao combate às organizações criminosas e à lavagem de capitais;

V - a programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;

VI - à capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;

VII - à integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

VIII - às atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;

IX - a serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

X - à premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo estadual;

XI - a programas habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública;

XII - a programas de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.

XIII - à cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a XII e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área da segurança pública.

XIV - à indenização para o pagamento de defesa técnica para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica e da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária,  nos termos da lei específica.

Art. 4o ........................................................

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XIV - transferências de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP e/ou outros recursos do Governo Federal, por meio de convênios, contratos de repasse, transferências fundo a fundo e/ou outras modalidades existentes.

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Art. 7o O FUNESP-GO terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 8o Os recursos do FUNESP-GO serão aplicados atendendo às necessidades da Secretaria da Segurança Pública e dos Órgãos que compõem o Sistema Estadual de Segurança Pública, segundo planos de aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Secretaria da Segurança Pública, observadas, sempre, as disponibilidades financeiras, as necessidades de cada órgão e entidade para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas.

Art. 9o O FUNESP-GO será gerido com a utilização da estrutura da Superintendência de Gestão Integrada da Secretaria da Segurança Pública.

..............................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de novembro de  2019,  131o  da  República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 04-11-2019 -Suplemento )

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-11-2019.