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LEI No 10.185, DE 13 DE MAIO DE 1987.
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Altera dispositivos das Leis nos 8.033, de 2 dezembro de 1975, e 9.284, de 08 de novembro de 1982, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o Os arts. 6o da Lei no 8.033, de 2 de dezembro de 1975, e 2o da Lei no 9.284, de 8 de novembro de 1982, passam a vigorar com a inclusão dos seguintes parágrafos: “Art. 6o ....................................................................................... ..................................................................................................... § 1o O disposto neste artigo aplica-se também ao Oficial da reserva não remunerada que, não tendo ultrapassado o limite de idade de permanência no posto a que pertencia na ativa haja integrado, na hierarquia policial-militar, o círculo de oficiais superiores por tempo nunca inferior a oito anos. § 2o O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, inclusive os de transferência para reserva remunerada ou reforma. Art. 2o .......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao policial-militar convocado para o serviço ativo, nos termos do art. 6o da Lei no 8.033, de 2 de dezembro de 1975.” Art. 2o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 1987, 99o da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 15-05-1987) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.05.1987.
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