n)
tratamento de saúde por conta integral do IPASGO,
nas enfermidades contraídas em serviço ou em razão
da função.
Parágrafo único. A percepção da
remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o
item II deste artigo, obedecer ao seguinte:
- Identificado como Parágrafo único pela
Lei no
9.270 de 29-9-82, DO. de 7-10-82.
- Vide Lei no
8.225, de 25-4-1977, art.92.
- Vide Lei no
11.866, de 28-12-1992, art. 68.
§ 1o A percepção da
remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o
item II deste artigo, obedecerá ao seguinte:
a) o Oficial PM que
contar mais de trinta (30) anos de serviço, após
ingressar na inatividade, terá seus proventos
calculados sobre o soldo correspondente ao posto
imediato, se na Corporação existir posto superior ao
seu mesmo que de outro quadro; se ocupante do último
posto da hierarquia da Corporação, terá os proventos
calculados com base no soldo do próprio posto,
acrescido de percentual fixado em legislação
específica;
- Redação
dada pela Lei no 9.270, de
29-9-82, D.O de 7-10-82.
a) VETADA;
b) os subtenentes,
quando transferidos para a inatividade, terão os
proventos calculados sobre o soldo correspondente ao
posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais
de trinta (30) anos de serviço; e
- Acrescida
pela Lei no 9.270, de
29-9-82, D.O de 7-10-82.
c) as demais praças que
contem mais de trinta (30) anos de serviço, ao serem
transferidas para a inatividade, terão os proventos
calculados sobre o soldo correspondente à graduação
imediatamente superior.
- Acrescida
pela Lei no 9.270, de
29-9-82, D.O de 7-10-82.
§ 2o
VETADO.
Art. 50. O
Policial-Militar que se julgar prejudicado ou
ofendido por qualquer ato administrativo ou
disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer
ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou
representação, segundo legislação vigente na
Corporação.
§ 1o O
de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
I - em quinze (15) dias
corridos, a contar do recebimento da comunicação
oficial, quanto a ato que decorra da composição de
Quadro de Acesso; e
II - em cento e vinte
(120) dia corridos, nos demais casos.
§ 2o O
pedido de reconsideração a queixa e a representação
não podem ser feitos coletivamente.
§ 3o O
Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis,
se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar,
antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual
estiver subordinado.
Art. 51. Os
Policiais-Militares são alistáveis como eleitores,
desde que oficiais, Aspirantes-a-Oficial,
subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível
superior para formação de oficiais.
Parágrafo único. Os
Policiais-Militares alistáveis são elegíveis,
atendidas as seguintes condições:
I - o Policial-Militar
que tiver menos de cinco (05) anos de efetivo
serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo,
excluído do serviço ativo, mediante demissão ou
licenciamento “ex officio”; e
II - o Policial-Militar
em atividade, com cinco (5) ou mais anos de efetivo
serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será
afastado, temporariamente do serviço ativo e
agregado, considerado em licença para tratar de
interesse particular. Se eleito, será, no ato da
diplomação, transferido para a reserva remunerada,
percebendo a remuneração a que fizer jus, em função
do seu tempo de serviço.
Seção I
Da Remuneração
Art. 52. A remuneração
dos Policiais-Militares compreende vencimentos ou
proventos, indenizações e outros direitos e é devida
em bases estabelecidas em lei específica.
§ 1o
Os Policiais-Militares na ativa percebem
remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
I - mensalmente:
a) vencimentos,
compreendendo soldo e gratificações;
b) indenizações.
II - eventualmente,
outras indenizações.
§ 2o
Os Policiais-Militares em inatividade percebem
remuneração, constituída pelas seguintes parcelas:
I - mensalmente:
a) proventos,
compreendendo soldo ou quotas do soldo,
gratificações e indenizações incorporáveis; e
b) adicional de
inatividade.
II - eventualmente,
auxílio-invalidez.
§ 3o
Os Policiais-Militares receberão salário-família
de conformidade com a lei que a rege.
Art. 53. O
auxílio-invalidez, atendidas as condições
estipuladas na lei específica que trata da
remuneração dos Policiais-Militares, será concedido
ao Policial-Militar que, quando em serviço ativo,
tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade
definitiva, e considerado inválido, isto é,
impossibilitado, total e permanentemente, para
qualquer trabalho, não podendo prover os meio de
subsistência.
Art. 54. O soldo é
irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro
ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 55. O valor do
soldo é igual para o Policial-Militar da ativa, da
reserva remunerada ou reformado de um mesmo graus
hierárquico, ressalvado o disposto no item II do
artigo 49.
Art. 56. É proibido
acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos
Policiais-Militares da reserva remunerada e aos
reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo,
quanto ao de função de magistério ou cargo em
comissão ou quanto ao contrato para a prestação de
serviços técnicos ou especializados.
Art. 57. Os proventos da
inatividade serão revistos sempre que, por motivo de
alteração do poder aquisitivo da moeda, se
modificarem os vencimentos dos Policiais-Militares
em serviço ativo, VETADO.
Parágrafo único.
Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos
da inatividade não poderão exceder a remuneração
percebida pelo Policial-Militar da ativa no posto ou
na graduação correspondente aos dos seus proventos.
Seção II
Da Promoção
Art. 58. O acesso na
hierarquia Policial-Militar é seletivo, gradual e
sucessivo e será feito mediante promoções, de
conformidade com o disposto na legislação e
regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças,
de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de
carreira para os Policiais-Militares a que esses
dispositivos se referem.
§ 1o O
planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças,
obedecidas as disposições da legislação e
regulamentação a que se refere este artigo, é
atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar.
§ 2o A
promoção é um ato administrativo e tem como
finalidade básica a seleção dos Policiais-Militares
para o exercício de funções pertinentes ao grau
hierárquico superior.
§ 3o A
promoção de Praças será feita de conformidade com o
disposto em regulamento a ser baixado pelo Chefe do
Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei no
8.341 de 23-11-77, DO. de 5-12-77.
- Vide
Decreto n
o
2.464, de 16-4-85, DO. de 29-4-85 -
Regulamento.
Art. 59. As promoções
serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e
merecimento ou, ainda, por bravura e "post mortem".
- Vide Lei no
18.182, de 1o-10-2013.
§ 1o
Em casos extraordinários, poderá haver promoção
em ressarcimento de preterição.
§ 2o A
promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento
de preterição será efetuada segundo os princípios de
antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número
que lhe competir na escala hierárquica, como se
houvesse sido promovido na época devida pelo
princípio em que ora é feita sua promoção.
Art. 60. Não haverá
promoção de Policial-Militar por ocasião de sua
transferência para a reserva remunerada ou por
ocasião de sua reforma.
Seção III
Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do
Serviço
Art. 61. As férias são
afastamentos totais do serviço, anual e
obrigatoriamente concedidas aos Policiais-Militares
para descanso, a partir do último mês do ano a que
se referem e durante todo o ano seguinte.
§ 1o
Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a
regulamentação da concessão das férias anuais.
§ 2o A
concessão de férias não é prejudicada pelo gozo
anterior de licenças para tratamento de saúde, por
punição anterior decorrente de transgressão
disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam
cumpridos aos de serviço, bem como não anula o
direito àquelas licenças.
§ 3o
Somente em casos de interesse da Segurança
Nacional, de manutenção da ordem de extrema
necessidade de serviço ou de transferência para a
inatividade, os Policiais-Militares terão
interrompido ou deixarão de gozar, na época
prevista, o período de férias a que tiverem direito,
registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 4o
Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no
ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos
motivos previstos, o período de férias não gozado
será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da
passagem do Policial-Militar para a inatividade e
somente para esse fim.
Art. 62. Os
Policiais-Militares têm direito, ainda, aos
seguintes períodos de afastamento total do serviço,
obedecidas as disposições legais e regulamentares
por motivo de:
I - núpcias: oito (8)
dias;
II - luto: oito (8)
dias;
III - instalação: até
dez (10) dias;
IV - trânsito: até
trinta (30) dias.
Parágrafo único. O
afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto
será concedido, no primeiro caso, se solicitado por
antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão
logo a autoridade a que estiver subordinado o
Policial-Militar tenha conhecimento do óbito.
Art. 63. As férias e
outros afastamentos mencionados nesta Seção são
concedidos com a remuneração prevista na legislação
específica e computados como tempo de efetivo
serviço para todos os efeitos legais.
Art. 63-A. As férias
anuais, remuneradas com um terço a mais do que o
estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais
ou proporcionais, serão indenizadas nos casos de
passagem do policial militar para a inatividade ou
de seu desligamento, voluntário ou não, das fileiras
da corporação.
-
Acrescido pela Lei no
18.062, de 26-06-2013, art. 1o
.
Seção IV
Das Licenças
Art. 64. Licença é a
autorização para o afastamento total do serviço, em
caráter temporário concedida ao Policial-Militar,
obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1o A
licença pode ser:
I - especial;
II - para tratar de
interesse particular;
III - para tratamento de
saúde de pessoa da família; e
IV - pra tratamento de
saúde própria.
V – à gestante, por 180
(cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica;
-
Redação dada pela Lei no
16.677, de 30-07-2009, art. 2o.
V - à gestante e à
casada, nas condições e limitações impostas na
legislação e regulamentação específica.
- Acrescido
pela Lei no 9.967, de
14-1-86, DO. de 21-1-86.
VI – maternidade de 180
(cento e oitenta) dias à adotante ou à que obtenha a
guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de
idade, mediante apresentação de documento oficial
comprobatório da adoção ou da guarda.
-
Acrescido pela Lei no
16.677, de 30-07-2009, art. 2o.
§ 2o A
remuneração do Policial-Militar, quando no gozo de
qualquer das licenças constantes do parágrafo
anterior, será regulada em legislação específica.
Art. 65. A licença
especial é a autorização para afastamento total do
serviço, relativa a cada quinquênio de tempo efetivo
serviço prestado, concedida ao policial militar que
a requerer sem que implique em qualquer restrinção
para sua carreira.
- Redação
dada pela Lei No
13.034, de 23-1-97, D.O. de 30-1 e
19-2-97.
Art. 65. A licença especial é a autorização
para afastamento total do serviço, relativa a cada
decênio de tempo efetivo serviço prestado, concedida
ao policial-militar que a requerer, sem que implique
em qualquer restrição para sua carreira.
§ 1o A
licença especial tem a duração de 3 (três) meses.
- Redação
dada pela Lei No
13.034, de 23-1-97, D.O. de 30-1 e
19-2-97.
§ 1o A licença especial
tem a duração de seis (6) meses, a ser gozada de uma
só vez, podendo ser parcelada em dois (2) ou três
(3) meses por ano civil, quando solicitado pelo
interessado e julgado conveniente pelo
Comandante-Geral da Corporação.
§ 2o O
período de licença especial não interrompe a
contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 3o
Os períodos de licença especial não
gozados pelo Policial-Militar são computados em
dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para
a passagem para a inatividade e, nesta situação,
para todos os efeitos legais.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 4o A
licença especial não é prejudicada pelo gozo
anterior de qualquer licença para tratamento de
saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço,
bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5o
Uma vez concedida a licença especial, o
Policial-Militar será exonerado do cargo ou
dispensado do exercício das funções que exerce e
ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia
Militar.
§ 6o A
concessão da licença especial é regulada pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o
interesse do serviço.
Art. 66. A licença para
tratar de interesse particular é a autorização para
afastaemnto total do serviço, concedida ao policial
miltar com mais de 5 (cinco) anos efetivo serviço,
que requerer com aquela finalidade.
- Redação
dada pela Lei no
13.034, de 23-1-97, D.O. de 30-1 e
19-2-97.
Art. 66. A licença para tratar de interesse
particular é a autorização para afastamento total do
serviço, concedida ao policial-miltar com mais de
dez (10) anos de efetivo serviço, que a requerer com
aquela finalidade.
§ 1o A
licença será sempre concedida com prejuízo da
remuneração e da contagem do tempo de efetivo
serviço.
§ 2o A
concessão de licença para tratar de interesse
particular é regulada pelo Comandante-Geral da
Polícia Militar, de acordo com o interesse do
serviço.
Art. 67. As licenças
poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições
estabelecidas neste artigo.
§ 1o A
interrupção da licença especial ou de licença para
tratar de interesse particular poderá ocorrer:
I - em caso de
mobilização e estado de guerra;
II - em caso de
decretação de estado de sítio;
III - para cumprimento
de sentença que importe em restrição da liberdade
individual;
IV - para cumprimento de
punição disciplinar, conforme regulado pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar; e
V - em caso de pronúncia
em processo criminal ou indicação em inquérito
Policial-Militar, a juízo da autoridade que efetivar
a pronúncia ou a indicação.
§ 2o A
interrupção da licença para tratamento de pessoa da
família, para cumprimento de pena disciplinar que
importe em restrição da liberdade individual, será
regulada na legislação da Polícia Militar.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
Art. 68. As
prerrogativas dos Policiais-Militares são
constituídas pelas honras, dignidades e distinções
devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único. São
prerrogativas dos Policiais-Militares:
I - uso de títulos,
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas
Policiais-Militares da Polícia Militar,
correspondentes ao posto ou à graduação;
II - honras, tratamentos
e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em
leis ou regulamentos;
III - cumprimento de
pena de prisão ou detenção somente em organização
Policial-Militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor
tenha precedência hierárquica sobre o preso ou
detido; e
IV - julgamento em foro
especial, nos crimes militares.
Art. 69. Somente em caso
de flagrante delito, o Policial-Militar poderá ser
preso por autoridade policial, ficando esta obrigada
a entregá-lo imediatamente à autoridade
Policial-Militar mais próxima, só podendo retê-lo na
delegacia ou posto policial durante o tempo
necessário à lavratura do flagrante.
§ 1o
Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a
iniciativa de responsabilizar a autoridade policial
que não cumprir o disposto neste artigo e que
maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer
preso Policial-Militar ou não lhe der o tratamento
devido ao seu posto ou à sua graduação.
§ 2o
Se, durante o processo em julgamento no foro
civil, houver perigo de vida para qualquer preso
Policial-Militar, o Comandante-Geral da Polícia
Militar providenciará, junto ao Secretário da
Segurança Pública, os entendimentos com a autoridade
judiciária visando à guarda dos pretórios ou
tribunais por força Policial-Militar.
Art. 70. Os
Policiais-Militares da ativa no exercício de funções
Policiais-Militares são dispensados do serviço de
júri na justiça civil e do serviço na justiça
eleitoral.
Seção única
Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar
Art. 71. Os uniformes da
Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e
emblemas são privativos dos Policiais-Militares e
representam o símbolo da autoridade Policial-Militar
com as prerrogativas que lhes são inerentes.
Parágrafo único.
Constituem crimes previstos na legislação específica
o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias
e emblemas Policiais-Militares, bem como seu uso por
quem a eles não tiver direito.
Art. 72. O uso de
uniformes com seus distintivos, insígnias e
emblemas, bem como os modelos, descrição,
composição, peças acessórias e outras disposições
são estabelecidos na regulamentação específica da
Polícia Militar.
§ 1o É
proibido ao Policial-Militar o uso de uniformes:
I - em reuniões,
propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter
político-partidário;
II - na inatividade,
salvo para exercer as funções de Chefe do Gabinete
Militar da Governadoria Estadual; para comparecer a
solenidades militares e policiais-militares e,
quando autorizado, a cerimônias cívicas
comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais
solenes de caráter particular; e
- Redação
dada pela Lei no 14.695, de
19-01-2004.
II - na inatividade, salvo para comparacer a
solenidades militares e policiais-militares e,
quando autorizado, a cerimônias cívicas
comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais
solenes de caráter particular; e
III - no estrangeiro,
quando em atividades não relacionadas com a missão
Policial-Militar, salvo quando expressamente
determinado ou autorizado.
§ 2o
Os Policiais-Militares na inatividade, cuja
conduta possa ser considerada como ofensiva à
dignidade da classe, poderão ser definitivamente
proibidos de usar uniformes, por decisão do
Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 73. O
Policial-Militar fardado tem as obrigações
correspondentes ao uniforme que usa e aos
distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.
Art. 74. É vedado a
qualquer elemento civil ou organizações civis usar
uniformes ou ostentar distintivos, equipamentos,
insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com
os adotados na Polícia Militar.
Parágrafo único. São
responsáveis pela infração das disposições deste
artigo os diretores ou chefes de repartições,
organizações de qualquer natureza, firma ou
empregadores, empresas e institutos ou departamentos
que tenham adotado ou consentido sejam usados
uniformes ou ostentados distintivos, equipamentos,
insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com
os adotados na Polícia Militar.
TÍTULO IV
Das Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
Seção I
Da Agregação
- Vide Lei no
15.146, de 11-4-2005, art. 4o.
Art. 75. A agregação é a
situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa
de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro,
nela permanecendo sem número.
§ 1o O
Policial-Militar deve ser agregado quando:
I - for nomeado para
cargo Policial-Militar ou considerado de natureza
Policial-Militar, estabelecido em lei ou decreto não
previsto nos quadros de organização da Polícia
Militar;
II - aguardar
transferência "ex officio" para a reserva
remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos
requisitos que o motivam; e
III - for afastado
temporariamente do serviço ativo por motivo de:
a) ter sido julgado
incapaz temporariamente, após um (1) ano contínuo de
tratamento;
b) ter sido julgado
incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo
de reforma;
c) haver ultrapassado um
(1) ano contínuo de licença para tratamento de saúde
própria;
d) haver ultrapassado
seis (6) meses contínuos de licença para tratar de
interesse particular;
e) haver ultrapassado
seis (6) meses contínuos em licença para tratamento
de saúde de pessoa da família;
f) ter sido considerado
oficialmente extraviado;
g) haver sido esgotado o
prazo que caracteriza o crime de deserção previsto
no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com
estabilidade assegurada;
h) como desertor, ter-se
apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e
reincluído a fim de se ver processar;
i) se ver processar,
após ficar exclusivamente à disposição da justiça
civil;
j) haver ultrapassado
seis (6) meses contínuos sujeito a processo no foro
militar;
l) ter sido condenado a
pena restritiva de liberdade superior a seis (6)
meses, em sentença passada em julgado, enquanto
durar a execução ou até ser declarado indigno de
pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
m) ter passado à
disposição de Secretaria de Governo de outro órgão
do Estado, da União, dos Estados, Municípios, para
exercer função de natureza civil;
n) ter sido nomeado para
qualquer cargo público civil temporário, não
eletivo, inclusive da administração indireta;
o) ter-se candidatado a
cargo eletivo, desde que conte cinco (5) ou mais
anos de efetivo serviço;
p) ter sido condenado à
pena de suspensão do exercício do posto, graduação,
cargo ou função prevista no Código Penal Militar.
§ 2o O
Policial-Militar agregado de conformidade com os
itens I e II do § 1o continua a
ser considerado, para todos os efeitos, em serviço
ativo.
§ 3o A
agregação do Policial-Militar, a que se referem o
item I e as alíneas "m" e "n" do item III do § 1o,
é contada a partir da data da posse do novo cargo
até o regresso à Corporação ou transferência "ex
officio" para a reserva remunerada.
§ 4o A
agregação do Policial-Militar a que se referem as
alíneas "a", "c", "d", "e" e "j" do item III do § 1o,
é contada a partir do primeiro dia após os
respectivos prazos e enquanto durar o respectivo
evento.
§ 5o A
agregação do Policial-Militar, a que se referem o
item II e as alíneas "b", "f", "g", "h", "j" e "p"
do item III do § 1o, é contada a
partir da data indicada no ato que torna público o
respectivo evento.
§ 6o A
agregação do Policial-Militar, a que se refere a
alínea "o" do item III do § 1o
e contada a partir da
data do registro como candidato até sua diplomação
ou seu regresso à Corporação, se não houver sido
eleito.
§ 7o O
Policial-Militar agregado fica sujeito às obrigações
disciplinares concernentes às suas relações com
outros Policiais-Militares e autoridades civis,
salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência
funcional sobre outros Policiais-Militares mais
graduados ou mais antigos.
Art. 76. O
Policial-Militar agregado ficará adido, para efeito
de alterações e remuneração à organização
Policial-Militar que lhe for designada, continuando
a figurar no respectivo registro, sem número, no
lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag"
e anotações esclarecedoras de sua situação.
Art. 77. A agregação se
faz por ato do Governador do Estado ou de autoridade
à qual tenham sido delegados poderes para isso.
- Vide Decreto no 904, de
27-4-76, DO. de 7-5-76.
Seção II
Da Reversão
Art. 78. Reversão é o
ato pelo qual o Policial-Militar agregado retorna ao
respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que
determinou a sua agregação, voltando a ocupar o
lugar que lhe competir na respectiva escala
numérica, na primeira vaga que ocorrer.
Parágrafo único. A
qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do
Policial-Militar agregado, exceto nos casos
previstos nas alíneas "a", "b", "c", "f", "g", "h",
"l", "o" e "p" do item III do § 1o
do artigo 75.
Art. 79. A reversão será
efetuada mediante ato do Governador do Estado ou de
autoridade à qual tenham sido delegados poderes para
isso.
- Vide Decreto no
904, de
27-4-76, DO. de 07-05-1976.
- Vide Decreto
no 5.629, de 30-07-2002.
Seção III
Do Excedente
Art. 80. Excedente é a
situação transitória a que, automaticamente, passa o
Policial-Militar que:
I - tenha cessado o
motivo que determinou a sua agregação, reverte ao
respectivo Quadro, estando este com seu efetivo
completo;
II - aguarda a colocação
a que faz jus na escala hierárquica após haver sido
transferido de Quadro, estando o mesmo com seu
efetivo completo;
III - e promovido por
ato de bravura, sem haver vaga;
IV - e promovido
indevidamente;
V - sendo o mais moderno
da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o
efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de
outro Policial-Militar em ressarcimento de
preterição; e
VI - tendo cessado o
motivo que determinou sua reforma por incapacidade
definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando
este com seu efetivo completo.
§ 1o O
Policial-Militar cuja situação é a de excedente,
salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma
posição relativa em antigüidade, que lhe cabe, na
escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e
receberá o número que lhe competir em consequência
da primeira vaga que se verificar.
§ 2o O
Policial-Militar, cuja situação é a de excedente, é
considerado como efetivo serviço para todos os
efeitos e concorre, respeitados os requisitos
legais, em igualdade de condições e sem nenhuma
restrição, a qualquer cargo Policial-Militar, bem
como à promoção.
§ 3o O
Policial-Militar promovido por bravura, sem haver
vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o
princípio de promoção a ser seguido para a vaga
seguinte.
§ 4o O
Policial-Militar promovido indevidamente só contará
antigüidade e receberá o número que lhe competir na
escala hierárquica, quando a vaga que deverá
preencher corresponder ao princípio pelo qual
deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os
requisitos para a promoção.
Seção IV
Do Ausente e do Desertor
Art. 81. É considerado
ausente o Policial-Militar que por mais de vinte e
quatro (24) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer
à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar
qualquer motivo de impedimento; e
II - ausentar-se, sem
licença, da organização Policial-Militar onde serve
ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão
observadas as formalidades previstas em legislação
específica.
Art. 82. O
Policial-Militar é considerado desertor nos casos
previstos na legislação penal militar.
Seção V
Do Desaparecimento e do Extravio
Art. 83. É considerado
desaparecido o Policial-Militar da ativa que, no
desempenho de qualquer serviço, em viagem, em
operações Policiais-Militares ou em caso de
calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por
mais de oito (8) dias.
Parágrafo único. A
situação de desaparecido só será considerada quando
não houver indício de deserção.
Art. 84. O
Policial-Militar que, na forma do artigo anterior,
permanecer desaparecido por mais de trinta (30)
dias, será oficialmente considerado extraviado.
CAPÍTULO II
Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo
Art. 85. O desligamento
ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é
feito em conseqüência de:
I - transferência para a
reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda do posto ou
patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da
disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento; e
IX - extravio.
Parágrafo único. O
desligamento ou a exclusão do serviço ativo da
Polícia Militar será processado por ato:
a) do Governador do
Estado, quanto aos oficiais superiores; e
b) do Comandante-Geral
da Polícia Militar, nos demais casos.
Art. 86. A transferência
para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o
Policial-Militar da indenização dos prejuízos
causados à Fazenda Estadual ou a terceiros nem do
pagamento das pensões decorrentes de sentença
judicial.
Art. 87. O
Policial-Militar da ativa, enquadrado em um dos
itens I, II e V do artigo 85 ou demissionário a
pedido, continuará no exercício de suas funções até
ser desligado da Organização Policial-Militar em que
serve.
Parágrafo único. O
desligamento da Organização Policial-Militar em que
serve deverá ser feita após a publicação em Diário
Oficial ou em Boletim da Corporação do ato oficial
correspondente, e não poderá exceder de quarenta e
cinco (45) dias da data da primeira publicação
oficial.
Seção I
Da Transferência para a Reserva Remunerada
- Vide Lei n
o
19.783, de
20-07-2017 - Convocação da Reserva Remunerada.
Art. 88. A
passagem do Policial-Militar à situação de
inatividade, mediante transferência para a reserva
remunerada, se efetua:
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
I - a
pedido; e
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
II - "ex
officio".
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
Art. 89. a
transferência para a reserva remunerada, a pedido,
será concedida, mediante requerimento, ao
Policial-Militar que contar, no mínimo, trinta (30)
anos de serviço.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 1o
No caso do Policial-Militar haver
realizado qualquer curso ou estágio de duração
superior a seis (6) meses, por conta do Estado, no
exterior, sem haver decorrido três (3) anos de seu
término, a transferência para a reserva remunerada
só será concedida mediante indenização de todas as
despesas correspondentes à realização do referido
curso ou estágio, inclusive as diferenças de
vencimentos.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 2o Não será concedida
transferência para a reserva remunerada, a pedido,
ao policial militar que estiver cumprindo pena de
qualquer natureza.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
-
Redação dada pela Lei no
16.552, de 20-05-2009.
§ 2o Não será concedida
transferência para reserva remunerada, a pedido, ao
Policial-Militar que:
I - estiver respondendo a inquérito ou
processo em qualquer jurisdição; e
II - estiver cumprindo pena de qualquer
natureza.
Art. 90 A
transferência "ex-officio" para a reserva remunerada
dar-se-á sempre que o policia militar:
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
-
Redação dada pela Lei no
18.565, de 30-06-2014.
Art. 90 A
transferência “ex-officio” para a reserva remunerada
dar-se-á sempre que o policial-militar:
-
Redação dada pela Lei no
15.730, de 04-07-2006.
Art. 90. A transferência "ex officio" para
reserva remunerada verificar-se-á sempre que o
Policial-Militar incidir nos seguintes casos:
I - atingir a
idade de 62 (sessenta e dois) anos;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
-
Redação dada pela Lei no
18.565, de 30-06-2014.
I -
atingir 30 (trinta) anos de efetivo serviço na
Polícia Militar do Estado de Goiás;
-
Redação dada pela Lei no
17.370, 14-07-2011.
I - atingir as seguintes idades limites:
a) no Quadro de Oficiais PM (QOPM) e Quadro
de Oficiais Bombeiros (QOBM):
|
POSTOS
|
IDADES
|
|
Coronel PM
|
59 anos
|
|
Tenente-Coronel PM
|
56 anos
|
|
Major
|
52 anos
|
|
Capitão PM o Oficiais
Subalternos
|
48 anos
|
b) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), Quadro
de Oficiais Especialistas (QOE) e Quadro de Oficiais
de Administração (QOA):
|
POSTOS
|
IDADES
|
|
Coronel PM
|
62 anos
|
|
Tenente-Coronel PM
|
60 anos
|
|
Major PM
|
58 anos
|
|
Capitão PM e Oficiais
Subalternos
|
56 anos
|
c) para as Praças:
|
GRADUAÇÃO
|
IDADES
|
|
Subtenente PM
|
56 anos
|
|
Primeiro Sargento PM
|
54 anos
|
|
Segundo Sargento PM
|
52 anos
|
|
Terceiro Sargento PM
|
51 anos
|
|
Cabo PM e Soldado PM
|
51 anos
|
II - completar,
cumulativamente, 06 (seis) anos no último posto da
carreira e 30 (trinta) anos, no mínimo, de efetivo
serviço;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
-
Redação dada pela Lei no
18.565, de 30-06-2014.
II -
completar, cumulativamente, 4 (quatro) anos no
último posto da corporação e 30 (trinta) anos de
efetivo serviço militar;
-
Redação dada pela Lei no
17.370, 14-07-2011.
II - completar,
cumulativamente, 8 (oito) anos no último posto da
corporação e 30 (trinta) anos, no mínimo, de efetivo
serviço militar;
- Redação
dada pela Lei no 15.730, de
04-07-2006.
II - completar o policial militar 8
(oito) anos no posto ou na graduação, desde que
conte com 30 (trinta) ou mais anos de serviço.
-
Redação dada pela Lei no
14.695, de 19-01-2004.
II - completar 30
(trinta) anos de efetivo serviço.
-
Redação dada pela Lei no 13.559,
de 22-11-99, DO. de 8-12-99.
II - se Oficial Superior, ultrapassar oito
(8) anos no Posto de Coronel PM, desde que conte
trinta (30) ou mais anos de serviço:
-
Redação dada pela Lei no 9.270,
de 29-9-82, DO. de 7-10-1982.
II - ultrapassar o Oficial oito (8) anos de
permanência no último posto previsto na hierarquia
após ter completado trinta (30) anos de serviço;
III - for o
Oficial considerado não habilitado para o acesso, em
caráter definitivo, no momento em que vier a ser
objeto de apreciação para ingresso em Quadro de
Acesso;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
IV -
ultrapassar dois (2) anos, contínuos ou não, em
licença para tratar de interesse particular;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
V -
ultrapassar dois (2) anos contínuos em licença para
tratamento de saúde de pessoa da família;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
VI - for
empossado em cargo público permanente, estranho à
sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
VII -
ultrapassar dois (2) anos de afastamento, contínuos
ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em
cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive da administração indireta;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
VIII - for
diplomado em cargo eletivo, na forma do item II do
Parágrafo único. do artigo 51; e
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
IX - após o
Policial-Militar ter sido indicado três (3) vezes
para freqüentar os Cursos Superiores da Polícia,
Aperfeiçoamento de Oficiais, Aperfeiçoamento de
Sargentos, não os completar ou não aceitar as
indicações. A terceira indicação e a transferência
para a reserva remunerada dependerão de estudos das
comissões de Promoções e decisão do
Comandante-Geral.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
X - se Oficial
intermediário, ultrapassar cinco (5) anos de
permanência no último posto da hierarquia do seu
Quadro, desde que conte trinta (30) ou mais anos de
serviço.
- Acrescido pela Lei no
9.270 de 29-9-82, DO. de 7-10-82.
-
Revogado pela Lei no
16.895, de 21-01-2010, art. 2o
.
§ 1o
A transferência para a reserva
remunerada processar-se-á à medida que o
Policial-Militar for enquadrado em um dos itens
deste artigo.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 2o
A transferência para a reserva
remunerada do Policial-Militar enquadrado no item VI
será efetivada no posto ou na graduação que tinha na
ativa, podendo acumular os proventos e que fizer jus
na inatividade com a remuneração do cargo para que
foi nomeado.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 3o
A nomeação do Policial-Militar para os
cargos de que tratam os itens VI e VII somente
poderá ser feita:
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
a) pela
autoridade federal competente, mediante requisição
ao Governador do Estado, quando o cargo for da
alçada federal; e
- Revogada pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
b) pelo
Governador do Estado ou mediante sua autorização,
nos demais casos.
- Revogada pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 4o
Enquanto permanecer no cargo de que
trata o item VII:
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
a) é-lhe
assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a
do posto ou da graduação;
- Revogada pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
b) somente
poderá ser promovido por antigüidade; e
- Revogada pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
c) o tempo
de serviço é contado apenas para aquela promoção e
para a transferência para a inatividade.
- Revogada pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 5o
O disposto no inciso II deste artigo não se
aplica aos oficiais superiores no exercício das
funções de Comandante-Geral
SubComandante-Geral, Chefe do Gabinete Militar e
Subchefe do Gabinete Militar.”
-
Revogado pela Lei no
14.695, de 19-01-2004.
-
Acrescido pela Lei no
13.559, de 22-11-99, DO. de
8-12-99.
§ 6o
Não se aplica o disposto no caput aos
oficiais que, embora se enquadrem nas hipóteses dos
incisos I e II, encontrem-se no exercício das
seguintes funções:
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
-
Redação dada pela Lei no
17.370, 14-07-2011.
§ 6o
Não incorre nas disposições do inciso II
deste artigo, alterado pela Lei no 15.730, de 04 de
julho de 2006, o Coronel QOPM enquanto no exercício
do cargo de Comandante-Geral ou de
Subcomandante-Geral da Polícia Militar.
-
Acrescido pela Lei no
16.362, de 06-10-2008.
-
Revogado pela Lei no
16.895, de 21-01-2010, art. 2o
.
I -
Comandante-Geral;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
-
Acrescido pela Lei no
17.370, 14-07-2011.
II -
Chefe do Gabinete Militar;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
-
Acrescido pela Lei no
17.370, 14-07-2011.
III -
Subcomandante-Geral;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
-
Acrescido pela Lei no
17.370, 14-07-2011.
IV -
Subchefe do Gabinete Militar;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
-
Acrescido pela Lei no
17.370, 14-07-2011.
V -
Chefe do Estado Maior-Geral.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
-
Acrescido pela Lei no
17.370, 14-07-2011.
Art. 91. A
transferência do Policial-Militar para a reserva
remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado
de guerra, estado de sítio ou em caso de
mobilização.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
Art. 92. O Oficial da
reserva remunerada poderá ser convocado para o
serviço ativo por ato do Governador do Estado para
compor Conselho de Justificação, para ser
encarregado de Inquérito Policial-Militar ou
incumbido de outros procedimentos administrativos,
na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica
compatível com a do Oficial envolvido.
- Vide Lei n
o
11.866, de
28-12-92, D.O. 30-12-92., art. 88.
- Lei no
11.416, de 5-2-91, DO. de 13-2-91,
art. 9o e art. 6o
desta lei.
§ 1o O
Oficial convocado nos termos deste artigo terá os
direitos e deveres dos da ativa de igual situação
hierárquica, exceto quanto à promoção a que não
concorrerá e contará, como acréscimo, esse tempo de
serviço.
§ 2o A
convocação de que trata este artigo terá a duração
necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu
origem, não devendo ser superior ao prazo de doze
(12) meses, dependerá da anuência do convocado e
será precedida de inspeção de saúde.
Seção II
Da Reforma
Art. 93. A
passagem do Policial-Militar à situação de
inatividade, mediante reforma, se efetua "ex
officio".
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
Art. 94. A
reforma de que trata o artigo anterior será aplicada
ao Policial-Militar que:
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
I – atingir a idade limite de 65 (sessenta e
cinco) anos;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
-
Redação dada pela Lei no
16.552, de 20-05-2009.
I - atingir as seguintes idades-limites de
permanência na reserva remunerada:
a) para Oficial Superior, 64 anos;
b) para Capitão e Oficial Subalterno, 60
anos; e
c) para Praças, 56 anos.
II - for
julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo
da Polícia Militar;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
III -
estiver agregado por mais de dois (2) anos, por ter
sido julgado incapaz temporariamente, mediante
homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se
trate de moléstia curável;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
IV - for
condenado à pena de reforma prevista no Código Penal
Militar, por sentença passada em julgado;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
V - sendo
Oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás em julgamento por ele efetuado,
em conseqüência de Conselho de Justificação a que
foi submetido; e
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
VI - sendo
Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade
assegurada, for para tal indicado ao
Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento
de Conselho de Disciplina.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
Parágrafo único. O Policial-Militar
reformado, na forma dos itens V e VI, só poderá
readquirir a situação Policial-Militar anterior,
respectivamente, por outra sentença do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás e nas condições nela
estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral da
Polícia Militar.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
Art. 95.
Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal
da Corporação organizará a relação dos
Policiais-Militares que houverem atingido a
idade-limite de permanência da reserva remunerada, a
fim de serem reformados.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
Parágrafo único. A situação da
inatividade do Policial-Militar da reserva
remunerada, quando reformado por limite de idade,
não sofre solução de continuidade, exceto quanto às
condições de convocação.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
Art. 96. A
incapacidade definitiva pode sobrevir em
conseqüência de:
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
I -
ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou
enfermidade contraída nessa situação ou que nela
tenha a sua causa eficiente;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
II -
acidente em serviço;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
III -
doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao
serviço;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
IV - tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, lepra, paralisia irreversível e
incapacidade, cardiopatia grave, mal de Parkison,
pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave e outras moléstias que a lei indicar com base
nas conclusões da medicina especializada; e
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
V - acidente
ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de
causa e efeito com o serviço.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 1o
Os casos de que tratam os itens I, II e
III deste artigo serão provados por atestado de
origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os
termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de
tratamento nas enfermarias e hospitais e os
registros de baixa utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 2o
Nos casos de tuberculose, as Juntas de
Saúde deverão basear seus julgamentos
obrigatoriamente, em observações clínicas,
acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de
modo a comprovar, com segurança, a atividade da
doença, após acompanhar sua evolução até três (3)
períodos de seis (6) meses de tratamento
clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que
necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de
formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e
sem qualquer possibilidade de regressão completa, as
quais terão parecer imediato de incapacidade
definitiva.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 3o
O parecer definitivo a adotar, nos casos
de tuberculose, para os portadores de lesões
aparentemente inativas, ficará condicionado a um
período de consolidação extra-nosocomial, nunca
inferior a seis (6) meses, contados a partir da
época da cura.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 4o
Considera-se alienação mental todo caso
de distúrbio mental ou neuro-mental grave
persistente, no qual, esgotados os meios habituais
de tratamento, permaneça altaração completa ou
considerável na personalidade, destruindo a
autodeterminação do pragmatismo e tornando o
indivíduo total e permanentemente impossibilitado
para qualquer trabalho.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 5o
Ficam excluídas do conceito de alienação
mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim
julgadas pelas Juntas de Saúde.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 6o
Considera-se paralisia todo caso de
neuropatia grave e definitiva que afeta a
motilidade, sensibilidade, troficidade e mais
funções nervosas, no qual, esgotados os meios
habituais de tratamento, permaneçam distúrbios
graves, extensos e definitivos que tornem o
indivíduo total e permanentemente impossibilitado
para qualquer trabalho.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 7o
São também equiparados às paralisias os
casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e
crônicos (reumatismos graves e crônicos ou
progressivos e doenças similares), nos quais,
esgotados os meios habituais de tratamento,
permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer
ósteo-musculo-articulares residuais, quer
secundários das funções nervosas, motilidade,
troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo
total e permanentemente impossibilitado para
qualquer trabalho.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 8o
São equiparados à cegueira não só os
casos de afecções crônicas, progressivas e
incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como
também os de visão rudimentar que apenas permitam a
percepção de vultos, não susceptíveis correção por
lentes, nem removíveis por tratamento
médico-cirúrgico.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
Art. 97. O
Policial-Militar da ativa, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos
itens I, II, III e IV do artigo 96, será reformado
com qualquer tempo de serviço.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
Art. 98. O
Policial-Militar da ativa, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos
itens I e II do art. 96, será reformado com os
proventos calculados com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que
possuir na ativa.
- Redação dada pela Lei no
8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
- Vide Lei no 8.753, de
28-11-1979.
Art. 98. O policial-militar da ativa,
julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do item I do artigo 96, será reformado
com a remuneração calculada com a base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que
possuir na ativa.
Parágrafo
único. Considera-se, para efeito deste artigo, grau
hierárquico imediato:
- Constituído Parágrafo único pela Lei no
8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
§ 1o Aplica-se o disposto
neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e
IV do artigo 96, quando, verificada a incapacidade
definitiva, for o policial-militar considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho.
- Revogado tacitamente pela Lei no
8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
I - o de Segundo Tenente
PM para o Aspirante-a-Oficial PM e o Subtenente PM;
- Acrescido pela Lei no
8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
II - o de Subtenente PM
para o Primeiro Sargento PM;
- Acrescido pela Lei no
8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
III - o de Primeiro
Sargento PM para o Segundo Sargento PM;
- Acrescido pela Lei no
8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
IV - o de Segundo
Sargento PM para o Terceiro Sargento PM;
- Acrescido pela Lei no
8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
V - o de Terceiro
Sargento PM para o Cabo PM; e
- Acrescido pela Lei no
8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
VI - o de Cabo PM para o
Soldado PM.
- Acrescido pela Lei no
8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
§ 2o
Considera-se, para efeito deste artigo, grau
hierárquico imediato:
- Revogado tacitamente pela Lei no
8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
I - o de Primeiro-Tenente PM, para
Aspirante-a-Oficial PM;
- Revogado tacitamente pela Lei no
8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
II - o de Segundo Tenente PM, para
Subtenente PM, Primeiro Sargento PM, Segundo
Sargento PM e Terceiro Sargento PM; e
- Revogado tacitamente pela Lei no
8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
III - o de Terceiro Sargento PM, para Cabo
PM e Soldado PM.
- Revogado tacitamente pela Lei no
8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
§ 3o Aos benefícios
previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser
acrescidos outros relativos à remuneração,
estabelecidos em leis específicas, desde que o
policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as
condições por elas exigidas.
- Revogado tacitamente pela Lei no
8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
Art. 99. O Policial-Militar da ativa,
julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do item V do artigo 96, será reformado:
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
I - com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade
assegurada; e
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
II - com
remuneração calculada com base no soldo integral do
posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de
serviço, seja considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
Art. 100. O Policial-Militar reformado por
incapacidade definitiva que for julgado apto em
inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de
recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo
ou ser transferifo para a reserva remunerada,
conforme dispuser regulamentação específica.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 1o
O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o
tempo decorrido na situação de reformado não
ultrapassar dois (2) anos e na forma do disposto no
§ 1o do artigo 80.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 2o A transferência para
a reserva remunerada, observado o limite de idade
para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo
decorrido na situação de reformado ultrapassar dois
(2) anos.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
Art. 101. O
Policial-Militar reformado por alienação mental,
enquanto não ocorrer a designação judicial do
curador, terá sua remuneração paga aos seus
beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e
responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano
condigno.
§ 1o A
interdição judicial do Policial-Militar reformado
por alienação mental deverá ser providenciada junto
ao Ministério Público, por iniciativa de
beneficiários, parentes ou responsáveis, até
sessenta (60) dias a contar da data do ato da
reforma.
§ 2o A
interdição do Policial-Militar e seu internamento em
instituição apropriada, Policial-Militar ou não,
deverão ser providenciados pela Corporação, quando:
I - não houver
beneficiários, parentes ou responsáveis; ou
II - não forem
satisfeitas as condições de tratamento exigidas
neste artigo.
§ 3o
Os processos e os atos de registro de interdição
do Policial-Militar terão andamento sumário, serão
instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e
isentos de custas.
Art. 102. Para os fins
previstos na presente Seção, as Praças constantes do
Quadro a que se refere o artigo 14 são consideradas:
I - segundo Tenente PM:
os Aspirantes-a-Oficial PM;
II – Aspirante a Oficial PM: os
Cadetes PM;
-
Redação dada pela Lei no
20.131, de 14-06-2018.
II - aspirante-a-Oficial PM: os
Alunos-Oficiais PM;
III - terceiro Sargento
PM: os Alunos do Curso de Formação de Sargentos; e
IV - cabo PM: os Alunos
do Curso de Formação de Cabos PM e Soldados PM.
Seção III
Da Demissão, da Perda do Posto e da Patente e da
Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade
com o Oficialato
Art. 103. A demissão da
Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos
Oficiais se efetua:
- Vide Lei no
11.412, de 21-1-91, DO. de 28-1-91.
I - a pedido; e
II - “ex officio".
Art. 104. A demissão a
pedido será concedida, mediante requerimento do
interessado:
- Vide Lei no
11.412, de 21-1-91, DO. de 28-1-91.
I - sem indenização aos
cofres públicos, quando contar mais de cinco (5)
anos de oficialato; e
II - com indenização das
despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e
formação, quando contar menos de cinco (5) anos de
oficialato.
§ 1o
No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou
estágio de duração igual ou superior a seis (6)
meses e inferior ou igual a dezoito (18 meses, por
conta do Estado, e não tendo decorrido mais de três
(3) anos do seu término, a demissão só será
concedida mediante indenização de todas as despesas
correspondentes ao referido curso ou estágio,
acrescidas, se for o caso, das previstas no item II
deste artigo e das diferenças de vencimento.
§ 2o
No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou
estágio de duração superior a dezoito (18) meses,
por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no
parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido
mais de cinco (5) anos de seu término.
§ 3o O
Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a
qualquer remuneração, sendo a sua situação militar
definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4o O
direito à demissão, a pedido, pode ser suspenso, na
vigência de estado de guerra, calamidade pública,
perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em
caso de mobilização.
Art. 105. O Oficial da
ativa empossado em cargo público permanente,
estranho à sua carreira e cuja função não seja de
magistério, será imediatamente, mediante demissão
"ex officio" por esse motivo, transferido para a
reserva, onde ingressará com o posto que possuía na
ativa, não podendo acumular qualquer provento de
inatividade com a remuneração do cargo público
permanente.
Art. 106. O Oficial que
houver perdido o posto e a patente será demitido "ex
officio", sem direito a qualquer remuneração ou
indenização e terá a sua situação definida pela Lei
do Serviço Militar.
Art. 107. O Oficial
perderá o posto e a patente se for declarado indigno
do oficialato ou com ele incompatível por decisão do
Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência do
julgamento a que for submetido.
Parágrafo único. O
Oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele
incompatível, e condenado à perda de posto e patente
só poderá readquirir a situação Policial-Militar
anterior por outra sentença do Tribunal mencionado e
nas condições nela estabelecidas.
Art. 108. Fica sujeito à
declaração de indignidade para o oficialato, ou de
incompatibilidade com o mesmo por julgamento do
Tribunal de Justiça do Estado, o Oficial que:
I - for condenado por
tribunal civil ou militar à pena restritiva de
liberdade individual superior a dois (2) anos, em
decorrência de sentença condenatória passada em
julgado;
II - for condenado por
sentença passada em julgado por crimes para os quais
o Código Penal Militar comina essas penas acessórias
e por crimes previstos na legislação concernentes à
Segurança Nacional;
III - incidir nos casos
previstos em lei especifica que motivam o julgamento
por Conselho de Justificação e neste for considerado
culpado; e
IV - tiver perdido a
nacionalidade brasileira.
Seção IV
Do Licenciamento
Art. 109. O
licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às
Praças, se efetua:
I - a pedido; e
II - “ex officio".
§ 1o O
licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde
que não haja prejuízo para o serviço, à Praça
engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a
metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2o O
licenciamento "ex officio" será feito na forma da
legislação específica:
I - por conclusão de
tempo de serviço;
II - por conveniência do
serviço; e
III - a bem da
disciplina.
§ 3o O
Policial-Militar licenciado não tem direito a
qualquer remuneração e terá sua situação militar
definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4o O
licenciado "ex officio" a bem da disciplina receberá
o certificado de isenção previsto na Lei do Serviço
Militar.
Art. 110. O
Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças empossados
em cargo público permanente, estranho à sua carreira
e cuja função não seja de magistério, serão
imediatamente licenciados "ex officio", sem
remuneração e terão sua situação militar definida
pela Lei do Serviço Militar.
Art. 111. O direito ao
licenciamento a pedido poderá ser suspenso na
vigência do estado de guerra, calamidade pública,
perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em
caso de mobilização.
Seção V
Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina
Art. 112. A exclusão a
bem da disciplina será aplicada "ex officio" ao
Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade
assegurada:
I - sobre os quais
houver pronunciado tal sentença o Conselho
Permanente de Justiça, por haverem sido condenados
em sentença passada em julgado por aquele conselho
ou tribunal civil à pena restritiva de liberdade
individual superior a dois (2) anos ou, nos crimes
previstos na legislação especial concernente à
Segurança Nacional, à pena de qualquer duração;
II - sobre os quais
houver pronunciado tal sentença o Conselho
Permanente de Justiça, por haverem perdido a
nacionalidade brasileira; e
III - que incidirem nos
casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de
Disciplina previsto no artigo 48 e neste forem
considerados culpados.
Parágrafo único. O
Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade
assegurada que houver sido excluído a bem da
disciplina só poderá readquirir a situação
Policial-Militar anterior:
I - por outra sentença
do Conselho Permanente de Justiça e nas condições
nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência
de sentença daquele Conselho; e
II - por decisão do
Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão
for conseqüência de haver sido julgado culpado em
Conselho de Disciplina.
Art. 113. É da
competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o
ato de exclusão a bem da disciplina do
Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com
estabilidade assegurada.
Art. 114. A exclusão da
Praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu
grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos
prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a
terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença
judicial.
Parágrafo único. A Praça
excluída a bem da disciplina não terá direito a
qualquer remuneração ou indenização e sua situação
militar será definida pela Lei do Serviço Militar.
Seção VI
Da Deserção
Art. 115. A deserção do
Policial-Militar acarreta uma interrupção de serviço
Policial-Militar, com a conseqüente demissão "ex
officio" para o Oficial ou exclusão do serviço ativo
para a Praça.
§ 1o A
demissão do Oficial ou a exclusão da Praça com
estabilidade assegurada processar-se-á após um (1)
ano de agregação, se não houver captura ou
apresentação voluntária antes deste prazo.
§ 2o A
Praça sem estabilidade assegurada será
automaticamente excluída após oficialmente declarada
desertora.
§ 3o O
Policial-Militar desertor, que for capturado ou que
se apresentar voluntariamente depois de haver sido
demitido ou excluído, será reincluido no serviço
ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4o A
reinclusão em definitivo do Policial-Militar, de que
trata o parágrafo anterior, dependerá da sentença do
Conselho Permanente de Justiça.
Seção VII
Do Falecimento e do Extravio
Art. 116. O falecimento
do Policial-Militar da ativa acarreta interrupção do
serviço Policial-Militar, com o conseqüente
desligamento ou exclusão do serviço ativo a partir
da data da ocorrência do óbito.
Art. 117. O extravio do
Policial-Militar da ativa acarreta interrupção do
serviço Policial-Militar, com o conseqüente
afastamento temporário do serviço ativo, a partir da
data em que o mesmo for oficialmente considerado
extraviado.
§ 1o O
desligamento do serviço ativo será feito seis (6)
meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2o
Em caso de naufrágio, sinistro aéreo,
catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes
oficialmente reconhecidos, o extravio ou o
desaparecimento do Policial-Militar da ativa será
considerado como falecimento, para fins deste
Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos
de possível sobrevivência ou quando se dêem por
encerradas as providências de salvamento.
Art. 118. O
reaparecimento de Policial-Militar extraviado ou
desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta
em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se
apuram as causas que deram origem ao seu
afastamento.
Parágrafo único. O
Policial-Militar reaparecido será submetido a
Conselho de justificação ou a Conselho de
Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da
Polícia Militar, se assim for julgado necessário.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço
Art. 119. Os
Policiais-Militares começam a contar tempo de
serviço na Polícia Militar a partir da data de sua
inclusão, matrícula em órgão de formação de
Policiais-Militares ou nomeação para posto ou
graduação na Polícia Militar.
§ 1o
Considera-se como data de inclusão, para fins
deste artigo:
I - a data do ato em que
o Policial-Militar é considerado incluído em uma
Organização Policial-Militar;
II - a data de matrícula
em órgão de formação de Policiais-Militares; e
III - a data de
apresentação pronto para o serviço no caso de
nomeação.
§ 2o O
Policial-Militar reincluído recomeça a contar tempo
de serviço na data de reinclusão.
§ 3o
Quando, por motivo de força maior oficialmente
reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio,
sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados
para contagem de tempo de serviço, caberá ao
Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo
a ser computado, para cada caso particular, de
acordo com os elementos disponíveis.
Art. 120. Na apuração do
tempo de serviço do Policial-Militar será feita a
distinção entre:
I - tempo de efetivo
serviço; e
II - anos de Serviço.
Art. 121. Tempo de
efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a
dia, entre a data de inclusão e a data limite
estabelecida para a contagem ou a data do
desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço
de tempo seja parcelado.
§ 1o
Será também computado como tempo de
efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo
Policial-Militar na reserva remunerada que for
convocado para o exercício de funções
Policiais-Militares, na forma do artigo 92.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 2o
Não serão deduzidos do tempo do efetivo serviço,
além dos afastamentos previstos no artigo 63, os
períodos em que o Policial-Militar estiver afastado
do exercício de suas funções em gozo de licença
especial.
§ 3o
Ao tempo de serviço de que trata este artigo e
parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias,
será aplicado o divisor trezentos e sessenta e cinco
(365), para a correspondente obtenção dos anos de
efetivo serviço.
Art. 122. Anos de
Serviços é a expressão que designa o tempo de
efetivo serviço a que se refere o artigo 121 e seus
parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal, prestado
pelo Policial-Militar anteriormente à sua inclusão,
matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia
Militar.
II - um (1) ano para cada cinco (5) anos de
tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do
Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o
total de anos de duração normal do curso
universitário correspondente, sem superposição a
qualquer tempo de serviço Policial-Militar ou
público eventualmente prestado durante a realização
deste curso;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
III - tempo relativo a cada licença especial
não gozada, contado em dobro; e
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
IV - tempo relativo a férias não gozadas,
contado em dobro.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 1o
Os acréscimos a que se referem os itens
I e IV serão computados somente no momento da
passagem do Policial-Militar para a situação de
inatividade e para esse fim.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 2o
Os acréscimos a que se referem os itens
II e III serão computados somente no momento da
passagem do Policial-Militar para a situação de
inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos
legais, inclusive quanto à percepção definitiva de
gratificação de tempo de serviço e de adicional de
inatividade.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 3o
O disposto no item II deste artigo
aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da
legislação específica, aos possuidores de curso
universitário, reconhecido oficialmente, que venham
a ser aproveitados como Oficiais na Polícia Militar,
desde que este curso seja requisito essencial para o
seu aproveitamento.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 4o
Não é computável, para efeito algum, o
tempo:
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
I - que ultrapassar de um (1) ano, contínuo
ou não, em licença para tratamento de saúde de
pessoa da família;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
II - passado em licença para tratar de
interesse particular;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
III - passado como desertor;
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
IV - decorrido em cumprimento de pena de
suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou
função, por sentença passada em julgado; e
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
V - decorrido em
cumprimento de pena restritiva da liberdade, por
sentença passada em julgado, desde que não tenha
sido concedida suspensão condicional da pena,
quando, então, o tempo que exceder ao período da
pena será computado para todos os efeitos, caso as
condições estipuladas na sentença não o impeçam.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
Art. 123. O tempo que o
Policial-Militar vier a passar afastado do exercício
de suas funções, em conseqüência de ferimentos
recebidos em acidentes quando em serviço, na
manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida
no exercício de qualquer função Policial-Militar,
será computado como se ele o tivesse passado no
exercício daquelas funções.
Art. 124. O tempo de
serviço passado pelo Policial-Militar no exercício
de atividades decorrentes ou dependentes de
operações de guerra será regulado em legislação
específica.
Art. 125. O tempo de
serviço dos Policiais-Militares beneficiados por
anistia será contado como estabelecer o ato legal
que a conceder.
Art. 126. A data limite estabelecida para
final da contagem dos anos de serviço, para fins de
passagem para a inatividade, será a de desligamento
do serviço ativo.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
Parágrafo único. A data limite não poderá
exceder de quarenta e cinco (45) dias, dos quais no
máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de
efetivar a transferência, da data da publicação do
ato da transferência para a reserva remunerada ou
reforma, em Diário Oficial ou Boletim da Corporação,
considerada sempre a primeira publicação oficial.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
Art. 127. Na
contagem dos anos de serviço não poderá ser
computada qualquer superposição dos tempos de
serviço público (federal, estadual, municipal ou
passado em órgão da administração indireta, VETADO),
entre si, nem com os acréscimos de tempo, para os
possuidores de curso universitário, e nem com o
tempo de serviço computável após a inclusão na
Polícia Militar, matrícula em órgão de formação
Policial-Militar, ou nomeação para posto ou
graduação na corporação.
- Revogado pela Lei no
20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
CAPÍTULO IV
Do Casamento
Art. 128. O Policial-Militar da ativa pode
contrair matrimônio, desde que observada a
legislação civil específica.
-
Revogado pela Lei no
20.131, de 14-06-2018, art. 2o.
§ 1o É vedado o casamento
ao Aluno-Oficial PM e demais Praças enquanto
estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de
formação de Oficiais, de Graduados ou de Praças,
cujos requisitos para admissão exijam a condição de
solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do
Comandante-Geral da Corporação.
-
Revogado pela Lei no
20.131, de 14-06-2018, art. 2o.
§ 2o O casamento com
mulher estrangeira somente poderá ser realizado após
a autorização do Comandante-Geral da Polícia
Militar.
-
Revogado pela Lei no
20.131, de 14-06-2018, art. 2o.
§ 3o O casamento da
Polícia-Militar da ativa somente poderá ocorrer após
2 (dois) anos de efetivo serviço prestado à
Corporação.
-
Revogado pela Lei no
20.131, de 14-06-2018, art. 2o.
- Acrescido
pela Lei no 9.967, de
14-1-86, DO. de 21-1-86.
Art. 129. Os Alunos-Oficiais PM e demais
Praças que contraírem matrimônio em desacordo com o
disposto nos parágrafos 1o e 3o
do artigo anterior serão licenciados
“ex-offício” sem direito a qualquer remuneração.
-
Revogado pela Lei no
20.131, de 14-06-2018, art. 2o.
- Redação
dada pela Lei no 9.967, de
14-1-86, DO. de 21-1-86.
Art. 129. O Aluno Oficial PM e demais praças
que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1o
do artigo anterior serão excluídos sem
direito a qualquer remuneração ou indenização.
CAPÍTULO V
Das Recompensas e das Dispensas do Serviço
Art. 130. As recompensas
constituem reconhecimento dos bons serviços
prestados pelos Policiais-Militares.
- Vide Lei no
2.552, de 25-8-59, DO. de 23-12-59.
- Decreto no
170, de
28-7-72, DO. de 7-8-72.
- Decreto no
1.717, de 25-7-79, DO. de 1-8-79.
- Decreto no
2.374, de 10-8-84 , DO. de 23-8-84.
§ 1o
São recompensas Policiais-Militares:
I - prêmios de honra ao
mérito;
II - condecorações por
serviços prestados;
III - elogios, louvores
e referências elogiosas; e
IV - dispensa do
serviço.
§ 2o
As recompensas serão concedidas de acordo com as
normas estabelecidas nas leis e regulamentos da
Polícia Militar.
Art. 131. As dispensas
do serviço são autorizações concedidas aos
Policiais-Militares para afastamento total do
serviço, em caráter temporário.
Art. 132. As dispensas
de serviço podem ser concedidas aos
Policiais-Militares:
I - como recompensa;
II - para desconto em
férias; e
III - em decorrência de
prescrição médica.
Parágrafo único. As
dispensas de serviço serão concedidas com a
remuneração integral e computadas como tempo de
efetivo serviço.
TÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 133. A assistência
religiosa à Polícia Militar será regulada por lei
específica.
Art. 134. É vedado o
uso, por parte de organização civil, de designações
que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.
Parágrafo único.
Excetuam-se das prescrições deste artigo as
associações, clubes, círculos e outros que congregam
membros da Polícia Militar e que se destinam,
exclusivamente, a promover intercâmbio social e
assistencial entre Policiais-Militares e seus
familiares e entre esses e a sociedade civil local.
Art. 135. Os
Policiais-Militares, integrantes da Polícia Militar
do Estado, além de contribuintes obrigatórios do
Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado de Goiás (IPASGO) o serão,
também, da Caixa Beneficente da Polícia Militar.
Art. 136. São adotados
na Polícia Militar do Estado em matéria não regulada
na legislação estadual, as leis e regulamentos em
vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for
pertinente.
Art. 137. Os direitos
relativos à Pensão Policial-Militar, destinada a
amparar os beneficiários do Policial-Militar
extraviado serão estabelecidos em lei.
Art. 138. Após a
vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados
todos os dispositivos legais e regulamentares que
com ele tenham pertinência.
Art. 139. Esta lei
entrará em vigor no dia 1o de
janeiro de 1976, revogados o
Decreto-Lei no
25, de 28 de julho de 1969, e as
demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de dezembro de 1975,
1987o da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Danilo Darcy de Sá da Cunha Mello
(D.O. de 18-12-1975)
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 18-12-1975.