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DECRETO No 4.713, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996.
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Aplicação ao Corpo de Bombeiros Militar pelo Decreto no 5.299, de 18-10-1999.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 14188686, DECRETA:
TÍTULO I
CAPÍTULO I Art. 1o O Conselho de Disciplina, através de processo administrativo disciplinar, destina-se a julgar a incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás com estabilidade assegurada para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem. Art. 2o O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada serão reformados ou excluídos a bem da disciplina se forem considerados, pelo Conselho de que trata o artigo anterior, incapacitados de permanecer como policiais militares da ativa. § 1o O Conselho de Disciplina poderá, também, ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial PM e às praças da reserva remunerada e reformados, presumivelmente incapazes de permanecer na situação de inatividade em que se encontram. § 2o O Conselho de Disciplina poderá, também, ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial PM e às demais praças da reserva remunerada e reformados, presumivelmente incapazes de gozarem das prerrogativas inerentes ao policial militar. § 3o As praças da ativa que forem reformadas em razão de submissão a Conselho de Disciplina perderão, igualmente, o gozo das prerrogativas inerentes ao policial-militar.
Art. 3o Ficam sujeitas à declaração de incapacidade para permanecer como policiais militares as praças referidas no art. 2o e seus parágrafos que:
I – se encontrando no comportamento MAU, vierem a cometer nova falta disciplinar grave; II – forem condenadas por sentença penal definitiva; III – forem acusadas, por qualquer meio, de ter: a) procedido incorretamente no desempenho do cargo ou função policial militar; b) tido conduta irregular; c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe; IV – forem afastadas do cargo ou função, na forma do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, por se tornarem incompatíveis com os mesmos, salvo se o afastamento for decorrente de fatos que motivaram sua submissão a processo; V – demonstrarem incapacidade profissional para o exercício de funções policiais militar; VI – sendo Sargento PM, for considerado moralmente inidôneo para promoção, pela Comissão de Promoção de Praças (CPP). § 1o No caso do inciso I, o Conselho verificará se a praça está efetivamente no comportamento MAU e examinará sua incapacidade para permanecer no serviço ativo.
§ 2o No caso do inciso III, letras “a” e “c”, a transgressão residual ou subjacente deverá estar comprovada através de Inquérito Policial Militar – IPM, Inquérito Policial – IP, Auto de Prisão em Flagrante Delito, Sindicância ou qualquer meio hábil.
§ 3o Para os efeitos deste decreto, entende-se: a) por ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe, a inobservância de quaisquer dos preceitos da ética policial militar, contidos nos incisos I a XIX do art. 27 da Lei no 8.033, de 2 de dezembro de 1975; b) por procedimento incorreto no desempenho de cargo ou função policial militar, a inobservância dos deveres policiais militares, especificados no art. 30 da Lei no 8.033, de 2 de dezembro de 1975; c) por conduta irregular, a prática de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares, efetivamente apuradas e punidas com pena concreta de prisão ou detenção, nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 4o O disciplinando poderá ser afastado de suas funções pela autoridade convocante, por iniciativa desta ou por solicitação do Conselho de Disciplina.
Art. 5o A convocação do Conselho de Disciplina da Polícia Militar do
Estado de Goiás e a designação dos policiais militares seus integrantes
competem ao:
I
– Coronel PM Comandante-Geral;
II
– Coronel PM Subcomandante-Geral:
III
– Coronel PM Chefe do Estado Maior Estratégico;
IV
– Coronel PM Comandante de Correições e Disciplina;
V
– Coronel PM Chefe do Gabinete Militar da Governadoria;
VI
– Coronéis PM Comandantes Regionais da Polícia Militar;
VII
– Oficiais Comandantes das Unidades de Apoio, Ensino, Saúde, Gestão e Finanças;
VIII
– Oficiais Comandantes de Organização Policial Militar;
IX
– Oficiais Chefes de Seções do Estado Maior Estratégico;
X
– Oficiais Chefes das Assistências Policiais Militares.
Art. 6o O Conselho de Disciplina será composto por três Oficiais, sendo um Major ou um Capitão e dois Tenentes.
§ 1o A Presidência do Conselho será exercida pelo Major ou pelo Capitão, cabendo ao Tenente mais antigo atuar como relator.
§ 2o O Presidente será também o interrogante, facultado aos demais componentes do Conselho fazer perguntas através deste. § 3o Em quaisquer destes casos, não poderá fazer parte do Conselho o Oficial que tiver dado a parte motivadora da convocação.
§ 4o Na hipótese de a OPM estar desfalcada de Oficiais, o Comandante ou autoridade equivalente solicitará à Corregedoria a nomeação do Conselho de Disciplina.
§ 5o Não podem funcionar no mesmo Conselho os Oficiais que: a) tenham, entre si, com o que deu a parte, ou com o disciplinando, parentesco consangüíneo ou afim, em linha ascendente, descendente, ou colateral, até o 3o grau; b) sejam inimigos ou amigos íntimos de que deu a parte ou do disciplinando; c) tenham particular interesse na decisão da causa. § 6o O fato de um Oficial atuar em um Conselho de Disciplina não o impede de, ao mesmo tempo, funcionar em outros. Art. 7o Havendo argüição de impedimento ou suspeição de membro do Conselho, a situação será resolvida pela autoridade convocante. § 1o A argüição de impedimento ou suspeição só poderá ser feita antes ou durante a reunião de instalação, sob pena de perda de oportunidade. § 2o Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou quaisquer de suas peças a participação de Oficial cujo impedimento ou suspeição não tenha sido argüido no prazo estipulado no parágrafo anterior. Art. 8o Ao disciplinando é assegurada ampla defesa, tendo ele o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oferecer, por escrito, suas razões de defesa, após o recebimento do libelo acusatório, onde se contenham, com minúcias, o relatório dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados. § 1o Em sua defesa, pode o disciplinando requerer a produção, perante o Conselho, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar (CPPM). § 2o É permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por intermédio do interrogante. Art. 9o São peças fundamentais do processo: I – o ofício de nomeação do Conselho; II – a cópia dos assentamentos do disciplinando; III – o compromisso do Conselho; IV – a qualificação e interrogatório do disciplinando, salvo o caso de revelia ou de não ser encontrado; V – os termos de inquirição das testemunhas; VI – o libelo acusatório; VII – a defesa escrita do disciplinando; VIII – o parecer do Conselho. Art. 10. A nulidade do processo só se certificará quando existir manifesto prejuízo para o disciplinando, devidamente comprovado, decorrente de ato ou fato argüido, tempestivamente, como vicioso. § 1o O Conselho de Disciplina manifestar-se-á, imediatamente, sobre qualquer nulidade que possa ter ocorrido e não tenha conseguido sanar. À autoridade convocante compete, neste caso, sanar a irregularidade ou mandar renovar o processo. § 2o A nulidade de um ato acarreta a dos sucessivos dele dependentes. Art. 11. quando forem dois ou mais os disciplinandos de um mesma OPM, por faltas disciplinares conexas, que justifiquem a convocação de Conselho de Disciplina, adotar-se-á o princípio da economia processual, com instalação de um só processo. Parágrafo único. Quando ocorrer a solução descrita neste artigo, o processo original ficará arquivado na pasta funcional da praça mais graduada ou mais antiga, arquivando-se, também, cópia do parecer e da decisão nas pastas dos demais disciplinandos. Art. 12. A autoridade que determinar a submissão de praça a Conselho de Disciplina poderá, a qualquer tempo, dissolvê-lo ou modificar sua composição. Art. 13. O Conselho de Disciplina obedecerá, no seu funcionamento, ao seguinte: I – funcionará no local que o Presidente julgar melhor indicado para a apuração do fato; II – examinará e emitirá parecer sobre as acusações no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Somente em casos excepcionais, a autoridade convocante poderá prorrogá-lo por mais 30 (trinta) dias; III – exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;
IV – O primeiro ato do Presidente será a convocação dos membros do Conselho, designando,com antecendência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o local, a data, o horário da reunião de instalação, determinando a citação do disciplinando para interrogatório, acompanhado da defesa constituída, obedecendo, ainda, ao seguinte:
a) a citação do disciplinando será feita de acordo com o estabelecido no art. 280 do Código de Processo Penal Militar; a autoridade ali mencionada adotará as medidas legais, visando ao comparecimento do disciplinando,comunicando ao Presidente do Conselho de Disciplina os motivos que porventura o impeçam;
b) a ausência do disciplinando que,regularmente citado, não comparecer não impedirá a instalação do Conselho, e o processo seguirá à sua revelia, sendo-lhe nomeado um defensor, caso não o possua;
c) a citação do disciplinando revel será feita através de edital, nos termos dos arts. 277 e 287 do Código de Processo Penal Militar;
d) o disciplinando revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos termos em que estiver, não tenho direito à repetição de qualquer ato;
e) ao disciplinando revel será designado um defensor dativo, que se incumbirá de sua defesa até o final do processo, se assim o desejar;
f) o defensor deverá ser formalmente notificado,com antecendência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para a reunião de instalação, e de 24 (vinte e quatro) horas, para as demais reuniões;
g) o não-comparecimento do defensor legalmente notificado, sem motivo justificável e sem a comunicação com antecedência, não impedirá os trabalhos, sendo nomeado um defensor para aquele ato.
V – na reunião de instalação, obedecer-se-á ao seguinte: a) prestação do compromisso regulamentar pelo Conselho, na forma do § 3o deste artigo; b) autuação, pelo escrivão, de todos o documentos apresentados, inclusive dos oferecidos pelo disciplinando; c) leitura, pelo escrivão, perante o Conselho e o disciplinando, do ofício de nomeação e demais peças do processo; d) nomeação, pelo Presidente do Conselho, de um advogado dativo, para atuar na defesa do disciplinando, caso este ainda não tenha constituído profissional habilitado para esse fim;
e) interrogatório do disciplinando, caso não seja possível, designação do local, data e horário da próxima reunião e intimação das testemunhas a serem inquiridas;
VI – nas reuniões posteriores, proceder-se-á da forma seguinte:
a) interrogatório do disciplinando, caso não tenha ocorrido na reunião anterior, e a inquirição das testemunhas intimadas;
b) havendo necessidade, serão marcadas outras reuniões para inquirição de testemunhas e/ou produção de outras provas; c) a juízo do Conselho, o disciplinando poderá ser reinterrogado em qualquer fase do processo, sendo, para tanto, notificado previamente; VII – qualificado e interrogado o disciplinando, inquiridas as testemunhas, realizadas as diligências deliberadas pelo Conselho, seu Presidente determinará o fornecimento do libelo acusatório ao disciplinando ou ao seu defensor; VIII – à defesa será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de suas razões escritas, acompanhadas ou não de documentos e requisição de diligências; IX – no prazo do inciso anterior, será mediante recibo, aberta à defesa vista aos autos, podendo ser-lhe feita carga, mediante recibo; X – a não apresentação das razões escritas, no prazo estipulado, acarretará a destituição do defensor, com conseqüente nomeação de outro, ao qual se lhe concederá igual prazo, uma única vez; XI – o Conselho emitirá seu parecer, assinado por todos os membros, reconhecendo: a) a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência; b) no caso do inciso I do art. 3o, se o disciplinando está ou não incapacitado para permanecer no serviço ativo, ou propondo a concessão do benefício previsto no art. 14 deste decreto; c) nos casos dos incisos II, III, IV, V e VI do art. 3o, se o disciplinando está ou não incapacitado para permanecer no serviço ativo; XII – as resoluções e o parecer serão tomados por maioria de votos, computado o do Presidente. Ao membro vencido será facultada a justificação, por escrito; XIII – os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do Presidente e termo de juntada; XIV todas as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão. § 1o O disciplinando será formalmente citado para e reunião de instalação e intimado do local, data e horário das subseqüentes, até instrução final. § 2o O disciplinando deverá estar presente a todas as reuniões do Conselho, exceto à reunião secreta de deliberação do parecer, sendo que a sua ausência não justificada previamente a qualquer ato do Conselho não impedirá a sua realização, correndo à sua revelia. § 3o Na reunião de instalação, o Presidente do Conselho declarará abertos os trabalhos, prestará, em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: “Prometo examinar cuidadosamente os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles com imparcialidade e justiça”. Os dois outro membros dirão: “Assim prometo”. Em seguida determinará a leitura das demais peças. § 4o De cada reunião do Conselho seu escrivão lavrará uma ata, subscrevendo-a. Art. 14. No caso previsto no inciso I do art. 3o, o Conselho, atendendo as circunstâncias especiais do caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperação do faltoso, poderá sugerir que a aplicação da exclusão disciplinar seja suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, a contar daquela data. § 1o Vindo a praça a cometer transgressão disciplinar no prazo deste artigo, a medida será revogada e efetivada a pena de exclusão disciplinar. § 2o O benefício de suspensão da exclusão disciplinar só poderá ser concedido uma única vez, à mesma praça.
Art. 15. Surgindo, no curso do processo, fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do disciplinando, dever-se-à nomear-lhe um curador, podendo ser o próprio defensor, a representá-lo nas reuniões do Conselho.
§ 1o Caberá ao defensor apresentar os elementos indicativos da insanidade mental do disciplinando, juntamente com os quesitos.O Presidente do Conselho submetê-lo-à, então, a exame pela Junta Médica da Polícia Militar.
§ 2o Os quesitos a serem respondidos na perícia são os contidos no anexo único deste decreto.
§ 3o A realização de perícia médica e/ou psicológica não acarretará o sobrestamento do processo, que seguirá o seu curso normal, sendo o defensor e/ou curador formalmente notificado(s) para as reuniões ou diligências pertinentes.
§ 4o O disciplinando que por motivo de doença não comparecer aos atos do Conselho terá sua ausência suprida pela presença do defensor ou curador. Art. 16. Encerrados os trabalhos, o Conselho, por intermédio do Presidente, remeterá os autos do processo à autoridade convocante.
Art.
17. O oficial autor da convocação do Conselho de Disciplina, ocupante de um dos
cargos ou funções enumerados nos incisos II a VII do art. 5o
deste Decreto, disporá do prazo de 5 (cinco) dias úteis para, nos
limites de sua competência, proferir decisão fundamentada, fazendo-a
publicar no Diário Oficial Eletrônico da Corporação:
I – concordando ou não com o parecer do Conselho; II – mandando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências complementares; III – respeitado o disposto no § 2o deste artigo: a) determinando a remessa dos autos à Corregedoria PM, para arquivamento, se considerar improcedente a acusação; b) aplicando a pena disciplinar; IV – concedendo o benefício previsto no art. 14, respeitado o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo, no caso do inciso I do art. 3o; V – opinando pela concessão do benefício previsto no art. 14, no caso do inciso I do art. 3o, ou ainda pela exclusão ou reforma em quaisquer dos casos, quando o disciplinando for Aspirante-a-Oficial, Aluno Oficial, Subtenente ou Sargento. § 1o As autoridades referidas no “caput” deste artigo remeterão os autos ao Comandante Geral: a) quando houver discordância entre sua decisão e o parecer do Conselho; b) quando a decisão fugir à sua alçada; c) quando forem interpostos os recursos de representação ou de reconsideração de ato; d) quando esgotado prazo para interposição de recurso, para ser arquivado na corregedoria PM. § 2o Nos casos de discordância entre a decisão e o parecer do Conselho, a autoridade que a proferir, recorrerá, obrigatoriamente, para o Comandante Geral, que julgará em definitivo o processo. § 3o No julgamento de Aspirante-a-Oficial, Aluno Oficial, Subtenente e Sargento, caberá ao Comandante Geral proferir a solução, quando o parecer do Conselho for pela exclusão disciplinar, reforma ou concessão do benefício previsto no art. 14. § 4o Quando a decisão, em Conselho de Disciplina de Cabo e Soldado, for pela exclusão ou reforma, acatando parecer dos membros, os autos subirão ao Comandante Geral, para efetivação da medida. Art. 18. Recebidos os autos, o Comandante Geral, no prazo de 20 (vinte) dias, acatando ou não a decisão da autoridade convocante ou o parecer do Conselho, dará sua solução: I – acatando a decisão da autoridade convocante ou reformando-a; II – determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação; III – aplicando a pena disciplinar, se considerar transgressão disciplinar, a razão pela qual a praça foi submetida ao Conselho; IV – concedendo o benefício previsto na art. 14; V – determinando as providências previstas na legislação policial militar, necessárias à exclusão da Polícia Militar a bem da disciplina, à reforma ou à transferência para a reserva remunerada;
VI – podendo fazer remessa à autoridade judiciária competente, se se considerar crime a razão pela qual a praça foi submetida ao Conselho.
Art. 19. Verificando a autoridade julgadora, ao examinar o parecer do Conselho, a existência de algum fato passível de repressão penal ou disciplinar que atinja elemento que não esteja sob suas ordens, fará remessa das respectivas peças, por cópias, ao Comandante Geral, para as providências necessárias. Art. 20. O Comandante Geral poderá modificar ou anular a decisão da autoridade julgadora, quando manifestamente injusta ou contrária a dispositivos deste decreto.
Art.
21. Da decisão do oficial autor da convocação do Conselho de Disciplina, indicado
em um dos incisos II a VII do art. 5o deste Decreto, são cabíveis os
seguintes recursos:
I – pedido de reconsideração de ato; II – queixa; III – representação. Art. 22. Da solução do Comandante Geral cabe o Pedido de reconsideração de Ato. Art. 23. Reconsideração de Ato é o recurso interposto, mediante requerimento, contra ato de autoridade superior, por meio do qual o policial militar que se julgue ou julgue subordinado seu prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato que reexamine sua decisão e a reconsidere. § 1o O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado. § 2o O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data em que o policial militar tomar, oficialmente, conhecimento dos fatos que o motivaram. § 3o A autoridade, a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve dar despacho ao mesmo no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis. Art. 24. Queixa é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob a forma de ofício ou parte, interposto pelo policial militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada. § 1o A apresentação da Queixa só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado em boletim da OPM onde serve o queixoso. § 2o A apresentação da Queixa deve ser feita dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação, em boletim, da solução de que trata o parágrafo anterior. § 3o O queixoso deve informar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, do objeto do recurso disciplinar que irá apresentar. § 4o O queixoso deve, sempre que possível, ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que o mesmo seja julgado. Deve, no entanto, permanecer no local onde serve, salvo a existência de fatos que contra-indiquem sua permanência na mesma. § 5o Da solução da queixa só cabe recurso até o Comandante Geral. Art. 25. Representação é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob a forma de ofício ou parte, interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos por ato de autoridade superior. Parágrafo único. A apresentação deste recurso disciplinar deve seguir os procedimentos prescritos no art. 24 e seus parágrafos. Art. 26. A apresentação dos recursos disciplinares mencionados no art. 21 deve ser feita individualmente, tratar de caso específico, cingir-se aos fatos que a motivaram, fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários pessoais. § 1o O prazo para apresentação de recurso disciplinar, pelo policial militar que se encontre cumprindo punição disciplinar, executando serviço ou ordem que impeça a apresentação do mesmo, começa a ser contado após cessadas essas situações. § 2o O recurso disciplinar que contrariar os dispositivos deste decreto será considerado prejudicado pela autoridade a quem for destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em boletim, fundamentadamente. § 3o A interposição de um recurso disciplinar por outro não impedirá seu exame, salvo quando houver má fé. § 4o A tramitação de recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.
TÍTULO II Art. 27. Os prazos estabelecidos neste decreto para recorrer de penalidades disciplinares, bem como os assinados à defesa nos processos, são contínuos e peremptórios, salvo quando vencerem em dia em que não houver expediente na Polícia Militar, caso em que serão prorrogados até o primeiro dia útil imediato. Parágrafo único. Na contagem de prazo, para os efeitos deste decreto, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Art. 28. A não utilização dos recursos no momento e pelo meio próprio implicará aceitação da punição, que se tornará definitiva. Art. 29. O Conselho de Disciplina não admitirá em seus processos a reabertura de discussões em torno do mérito de punições definitivas.
Art. 30. A ação disciplinar,para efeito de convocação do Conselho de Disciplina, prescreverá em 05 (cinco) anos, contados a partir da data do cometimento do ato.
§
1o O curso do prazo prescricional interrompe-se:
I
– com a instauração de processo administrativo disciplinar;
II
– quando o policial militar for legalmente considerado extraviado;
III
– quando o policial militar for declarado agregado;
IV
– quando, em se tratando de transgressão disciplinar conexa com crime, o
Conselho de Disciplina decidir aguardar a sentença penal condenatória
transitada em julgado;
V
– enquanto se aguarda laudo pericial acerca da insanidade mental do disciplinando,
a ser apresentado pela Junta Central de Saúde da PMGO;
VI
– enquanto perdurar a situação de deserção.
§
2o Havendo concurso de transgressões disciplinares diversas, a
prescrição disciplinar regular-se-á pela passível de penalidade mais grave. Art. 31. Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, na execução deste decreto, o Código de Processo Penal Militar – CPPM – e respectivo formulário. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Título VI e o Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.639, de 20 de outubro de 1986.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de setembro de 1996, 108o da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
ANEXO ÚNICO 1. se o acusado sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado; 2. se, no momento da ação ou omissão, o acusado se achava em algum dos estados referidos no item anterior; 3. se, em virtude das circunstâncias referidas nos itens antecedentes, possuía o acusado capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento; 4. se a doença ou deficiência mental do acusado, não lhe suprimindo, diminui-lhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade do entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou; 5. se, sendo o paciente doente mental, existe possibilidade de cura; 6. se, sendo o paciente doente mental, a doença é alienante ou não e, em ambos os casos, se é das que invalidam inteiramente;
7. se, a conduta incriminadora do acusado foi ou pode ter sido conseqüência de estado de embriaguez, ao tempo de ação, ou de alcoolismo.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.10.1996.
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