GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 8.753, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979.
- Vide Lei nº 8.771, de 15-1-80.
 

 

Restabelece o art. 98 da Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o – O art. 98 da Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975, fica restabelecido com a seguinte redação:

“Art. 98 – O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 96, será reformado com os proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato que possuir na ativa.

Parágrafo único – Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

I – o de Segundo Tenente PM para o Aspirante a Oficial PM e o Subtenente PM;

II – o de Subtenente PM para o Primeiro Sargento PM;

III – o de Segundo Sargento PM para o Terceiro Sargento PM,

IV – o de Terceiro Sargento PM para o Cabo PM, e

V – o de cabo PM para o Soldado PM”.

Art. 2º - O art. 96 da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96 – O policial-militar incapacitado terá seus proventos incididos no soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, além das gratificações incorporáveis a que fizer jus, quando reformado em conseqüência de qualquer dos motivos referidos no art. 64, itens 3 e 4, desta lei.

§ 1º - Não se aplicam as disposições deste artigo ao policial-militar que, já na situação de inatividade, passar a se encontrar numa das situações do item 4 do art. 64 desta lei, a não ser que fique comprovada, por Inquérito Sanitário de Origem, a relação de causa e efeito com o exercício de suas funções, enquanto esteve na ativa.

§ 2º - Quando a reforma decorrer de qualquer dos motivos enumerados nos nºs 1 e 2 do art. 64, será observado, para efeito de cálculo de proventos, o disposto no art. 98 e seu parágrafo único da Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975”.

Art. 2º - Esta  lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Herbert de Bastos Curado

(D.O. de 06-12-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-12-1979.