|
Reorganiza os Quadros de
Oficiais Auxiliares (QOA) e Oficiais Músicos (QOM), da
Polícia Militar do Estado de Goiás, e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual
, decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE OFICIAIS AUXILIARES
(QOA) E OFICIAIS MÚSICOS (QOM)
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre os Quadros de Oficiais Auxiliares
(QOA) e Oficiais Músicos (QOM) da Polícia Militar do
Estado de Goiás, previstos nos Anexos III e IV da
Lei no 17.866
, de 19 de
dezembro de 2012, respectivamente, constituídos de 2o
Tenente PM, 1o
Tenente PM, Capitão PM e Major PM, bem como sobre os
critérios e as condições que asseguram aos subtenentes e
primeiros sargentos da ativa da Corporação ingresso e
promoções no âmbito dos referidos Quadros.
Art. 2o Os
oficiais dos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e de
Oficiais Músicos (QOM) são, em ordem crescente na
hierarquia, dentro dos respectivos quadros, os segundos
tenentes, os primeiros tenentes, os capitães e os
majores que, na Corporação, desempenham funções
administrativas, operacionais e atividades relacionadas
à Polícia Judiciária Militar, sem intromissão nas
atribuições específicas ou técnicas dos demais Quadros.
§ 1o O
acesso ao posto inicial do Quadro de Oficiais Auxiliares
(QOA) dar-se-á entre os Subtenentes e primeiros
Sargentos da Polícia Militar do Estado de Goiás,
constantes do Anexo V da
Lei no 17.866
, de 19 de
dezembro de 2012, de conformidade com as normas da
presente Lei.
§ 2o O
acesso ao posto inicial do Quadro de Oficiais Músicos
(QOM) dar-se-á entre os Subtenentes e primeiros
Sargentos da Polícia Militar do Estado de Goiás,
constantes do Anexo VI da
Lei no 17.866
, de 19 de
dezembro de 2012, de conformidade com as normas da
presente lei.
Art. 3o Os
oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e do
Quadro de Oficiais Músicos (QOM) não poderão ser
transferidos para outros Quadros da Corporação,
sendo-lhes vedada, ainda, a matrícula nos cursos de
formação e aperfeiçoamento de oficiais do Quadro de
Oficiais de Policiais Militares (QOPM).
Art. 4o
Ressalvadas as restrições expressas em lei, os Oficiais
do QOA e do QOM têm os mesmos deveres, direitos,
regalias, prerrogativas, vencimentos ou subsídios e
vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar, de
igual Posto.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA) E
QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS (QOM)
Art. 5o O
ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) será
realizado após conclusão de Curso de Habilitação de
Oficiais Auxiliares (CHOA), com duração máxima de 5
(cinco) meses, e no Quadro de Oficiais Músicos (QOM)
após a conclusão de Curso de Habilitação de Oficiais
Músicos (CHOM), com carga horária e matriz curricular a
serem definidas em ato do Comandante-Geral, por
intermédio do órgão de ensino da Polícia Militar de
Goiás, sem prejuízo de outras exigências previstas em
lei ou regulamento.
- Redação dada pela Lei no
19.869, de 17-10-2017.
Art.
5o
O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares
(QOA) será realizado após conclusão de Curso de
Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA), com duração
mínima de 9 (nove) meses, e no Quadro de Oficiais
Músicos (QOM) após conclusão de Curso de Habilitação de
Oficiais Músicos (CHOM), com carga horária e matriz
curricular a serem definidas em ato do Comandante-Geral,
por intermédio do órgão de ensino da Polícia Militar de
Goiás, sem prejuízo de outras exigências previstas em
lei ou regulamento.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE
AUXILIARES (CHOA) E NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS
MÚSICOS (CHOM)
Art. 6o O
ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares
(CHOA) e no Curso de Habilitação de Oficiais Músicos
(CHOM) dar-se-á mediante os critérios de antiguidade e
merecimento, à proporção de 1 (uma) vaga por antiguidade
para cada 4 (quatro) vagas por merecimento, atendidas as
seguintes exigências pelo candidato:
I – se primeiro sargento,
possuir 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço na
Polícia Militar do Estado de Goiás e 2 (dois) na
graduação no ato da inscrição;
II – estar classificado, no
mínimo, no comportamento ótimo;
III – haver concluído o 2o
Grau em estabelecimento de ensino regular;
IV – ser considerado apto
pela Junta Médica;
V – haver concluído com
aproveitamento os cursos regulares de sua graduação;
VI – obter aprovação em
testes de aptidão física;
VII – possuir Curso de
Aperfeiçoamento de Sargento (CAS);
VIII – não estar
respondendo a qualquer processo judicial nas áreas penal
ou cível, quando se tratar de ilícito infamante, lesivo
à honra ou ao pundonor policial militar;
-
Revogado pela Lei no
21.575, de 13-09-2022, art. 2o.
IX - não estar preso preventivamente;
- Redação dada pela Lei no
21.575, de 13-09-2022 (Promulgada pela
Assembleia Legislativa)
.
IX – não estar
preso preventivamente ou respondendo a Inquérito
Policial Militar ou a inquérito policial;
X - não ter sido condenado a pena privativa de
liberdade, mesmo que beneficiado por livramento
condicional ou suspensão condicional da pena,
ressalvados os casos de reabilitação ou na área cível,
quando se tratar de ilícito infamante, lesivo à honra ou
ao pundonor policial militar.
- Redação dada pela Lei no
21.575, de 13-09-2022
(Promulgada pela Assembleia Legislativa)
.
X – não ter sido
condenado a pena privativa de liberdade, mesmo que
beneficiado por livramento condicional ou suspensão
condicional da pena, ressalvados os casos de
reabilitação;
XI – não estar submetido a
Conselho de Disciplina;
XII – não estar em gozo de
Licença para Tratar de Interesse Particular;
XIII – não se encontrar na
condição de desertor;
XIV – não ter sido
considerado incapaz definitivamente para o serviço
militar;
XV – não estar na condição
de desaparecido ou extraviado; e
XVI – não estar agregado,
para concorrer a vaga pelo critério de merecimento.
§ 1o É
vedado o ingresso de Praças Músicos no Curso de
Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) de que trata
este artigo.
§ 2o Serão
matriculados no Curso de Habilitação de Oficiais
Auxiliares (CHOA) e no Curso de Habilitação de Oficiais
Músicos (CHOM) os candidatos selecionados segundo os
critérios e as condições estabelecidos nesta Lei e em
edital próprio para cada certame de ingresso nos
respectivos cursos.
§ 3o É
facultado ao Comandante-Geral da Corporação baixar
instruções para ingresso no Curso de Habilitação de
Oficiais Músicos (CHOM).
§ 4o
Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado
de Goiás, em conformidade com a lei de fixação do
efetivo, definir o número de vagas a serem oferecidas em
cada certame para ingresso no Curso de Habilitação de
Oficiais Auxiliares (CHOA) e Curso de Habilitação de
Oficiais Músicos (CHOM).
§ 5o O
preenchimento de vagas no Curso de Habilitação de
Oficiais Auxiliares (CHOA) e Curso de Habilitação de
Oficiais Músicos (CHOM) obedecerá rigorosamente à
proporção estabelecida no “caput” deste artigo,
observando-se o seguinte:
I – as vagas por antiguidade
serão preenchidas por subtenentes mais antigos da
Corporação, dentro dos respectivos quadros, de acordo
com o almanaque de praças atualizado até a data de
abertura de certame para ingresso no Curso de
Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) ou no Curso de
Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM), desde que
atendidas as exigências estipuladas nos incisos II a XV
do “caput” deste artigo;
e
II – as vagas por
merecimento serão preenchidas por subtenentes ou
primeiros sargentos, mediante processo seletivo
meritório interno de provas ou de provas e títulos e da
Ficha de Pontuação, conforme disposto na
Lei no
15.704
, de 20 de junho de 2006, à proporção de 3
(três) vagas para subtenentes e 1 (uma) vaga para
primeiro sargento, desde que atendidas as exigências
estipuladas nos incisos II a XVI do “caput” deste
artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7o A
nomeação para o posto inicial do Quadro de Oficiais
Auxiliares (QOA) e do Quadro de Oficiais Músicos (QOM)
pode ser efetivada a qualquer tempo e sempre no
interesse da Administração, atendido o disposto no art.
8o.
Art. 8o As
nomeações ao posto de 2o Tenente do
Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e do Quadro de
Oficiais Músicos (QOM) serão feitas com estrita
obediência à ordem classificatória de aproveitamento no
Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) e no
Curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM).
Art. 9o
Para fins de promoção, o Curso de Adaptação de Oficiais
Músicos (CAOM) equipara-se ao Curso de Habilitação de
Oficiais Músicos (CHOM).
Art. 10. Os subtenentes ou
primeiros sargentos remanescentes de uma turma
concluinte do CHOA ou do CHOM, não promovidos, terão
precedência sobre aqueles concluintes de turmas
posteriores, para promoção ao primeiro posto.
Art. 11. Os concluintes do
Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) e do
Curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM),
inclusive os remanescentes de turmas anteriores,
constituirão o Quadro de Acesso ao posto inicial dos
respectivos quadros.
Art. 12. Os subtenentes e
primeiros sargentos, dentro de uma mesma turma de CHOA
ou CHOM, serão colocados em ordem decrescente de pontos
obtidos, independentemente de suas graduações, quando
ingressarem no Quadro de Acesso mencionado no art. 11.
Art. 13. Os Subtenentes QPPM
promovidos ao posto de segundo tenente em consequência
de ato de bravura ou em ressarcimento de preterição
ingressarão no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e
serão obrigatoriamente convocados ao Curso de
Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA),
garantindo-se-lhes, após a conclusão com aproveitamento,
o direito de concorrer às promoções subsequentes.
Art. 14. Os Subtenentes QPM
promovidos ao posto de segundo tenente em consequência
de ato de bravura ou em ressarcimento de preterição
ingressarão no Quadro de Oficiais Músicos (QOM) e serão
obrigatoriamente convocados ao Curso de Habilitação de
Oficiais Músicos (CHOM), garantindo-se-lhes, após a
conclusão com aproveitamento, o direito de concorrer às
promoções subsequentes.
Art. 15. Ao Comandante-Geral
da Polícia Militar é conferida a atribuição de,
respeitadas as disposições legais e regulamentares,
expedir, se necessário, instruções destinadas à
aplicação desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a
Lei no 11.596
, de 26 de
novembro de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de setembro de 2016, 128o
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
(D.O. de 19-09-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
19-09-2016.
|