GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa
Civil
LEI No 17.866, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2012.
-
Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade STF nº 9470
- Vide Lei no 11.596, de 26-11-1991.
- Vide Lei no 19.452, de
14-09-2016.
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás, Instituição integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, fica fixado em 30.741 (trinta mil, setecentos e quarenta e um) policiais militares, distribuídos em postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a VII desta Lei.
Art. 2o Os postos e as graduações a que se refere o art. 1o serão empregados na Corporação, conforme Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE), aprovado segundo suas necessidades por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 3o A recomposição do efetivo da Corporação, por meio de promoção e ingresso de novos contingentes, será realizada no período de 10 (dez) anos, de acordo com o Plano de Recomposição de Efetivo da Polícia Militar.
Art. 4o O preenchimento das vagas previstas nesta Lei, mediante promoção de oficiais e praças, no triênio 2012/2014, far-se-á conforme quadro abaixo:
|
DATA |
QUANTIDADE DE VAGAS DESTINADAS |
|
31/12/2012 |
20% |
|
28/07/2013 |
20% DAS REMANESCENTES |
|
25/12/2013 |
20% DAS REMANESCENTES |
|
28/07/2014 |
20% DAS REMANESCENTES |
|
25/12/2014 |
20% DAS REMANESCENTES |
Parágrafo único. Excepcionalmente, as promoções de Oficiais e de Praças, a serem realizadas em 31 de dezembro de 2012, se darão nas seguintes condições:
I – o processamento das promoções obedecerá ao cronograma fixado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;
II – o prazo de recurso da composição do Quadro de Acesso será de 03 (três) dias;
III – para a promoção das Praças pelo critério de merecimento, serão convocados os candidatos mais antigos, na proporção de 03 (três) candidatos por vaga do total de vagas ofertadas, não será aplicado o Teste de Aptidão Profissional e serão computados somente os pontos obtidos na ficha individual;
IV – não serão exigidos os Estágios de Habilitação de Sargentos e de Habilitação de Cabos;
V – o Teste de Aptidão Física (TAF), para Oficiais e Praças, terá caráter somente eliminatório;
VI – serão convalidados todos os procedimentos já realizados para o processamento das promoções.
VII – apenas para fins de implementação de
interstício, os efeitos das promoções poderão retroagir a 25 de dezembro
de 2012, mediante decreto do Governador do Estado.
- Acrescido pela Lei no 18.659, de 06-10-2014.
Art. 4o-A. Ficam assegurados às
candidatas do sexo feminino 10% (dez por cento) das vagas nos concursos
públicos para ingresso na Corporação, exceto para os quadros de
especialistas de saúde, caso em que não se observa qualquer restrição.
-
Declarado parcialmente Inconstitucional pelo STF - ADI nº
7490. ("...para assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos
dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas
carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla
concorrência de homens e mulheres indistintamente." )
- Acrescido pela Lei nno 19.420, de 22-07-2016.
Art. 5o VETADO.
Art. 6o É revogada a Lei no 16.902, de 26 de janeiro de 2010.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 19 de dezembro de 2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 19-12-2012) - Suplemento
ANEXO I
QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES –
QOPM
|
Posto |
Quantidade |
|
Coronel |
|
|
Tenente-Coronel |
|
|
Majorr |
232 |
|
Capitão |
380 |
|
1o Tenente |
312 |
|
2o Tenente |
290 |
ANEXO II
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE – QOS
Médicoss
|
Posto |
Quantidade |
|
Coronel |
1 |
|
Tenente-Coronel |
8 |
|
Major |
15 |
|
Capitão |
27 |
|
1o Tenente |
43 |
|
2o Tenente |
45 |
Odontólogos
|
Posto |
Quantidade |
|
Coronel |
1 |
|
Tenente-Coronel |
8 |
|
Major |
15 |
|
Capitão |
27 |
|
1o Tenente |
43 |
|
2o Tenente |
45 |
Psicólogos
|
Posto |
Quantidade |
|
Tenente-Coronel |
1 |
|
Major |
5 |
|
Capitão |
11 |
|
1o Tenente |
27 |
|
2o Tenente |
40 |
Multiprofissionais:
|
Posto |
Quantidade |
|
Tenente-Coronel |
1 |
|
Major |
7 |
|
Capitão |
12 |
|
1o Tenente |
20 |
|
2o Tenente |
25 |
ANEXO III
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES – QOA
|
Postoo |
Quantidade |
|
Major |
|
|
Capitão |
|
|
1o Tenente |
|
|
2o Tenente |
ANEXO IV
QUADRO DE OFICIAS MÚSICOS – QOM
|
Posto |
Quantidade |
|
Major |
1 |
|
Capitão |
3 |
|
1o Tenente |
6 |
|
2o Tenente |
8 |
ANEXO V
QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES – QPPM
- Vide Lei no 19.452, de
14-10-2016, art. 2o, § 2o
.
|
Graduação |
Quantidade |
|
Subtenente |
|
|
1o Sargento |
1.885 |
|
2o Sargento |
2348 |
|
3o Sargento |
4366 |
|
Cabo |
3.600
|
|
Soldado 1a
classe |
6.034
|
|
|
|
|
Soldado 2a classe |
8.443
|
|
|
|
ANEXO VII
– QUADRO DE PRAÇAS MÚSICOS – QPM
- Vide Lei no 19.452, de
14-10-2016, art. 2o, § 2o
.
|
Graduação |
Quantidade |
|
Subtenente |
36 |
|
1o Sargento |
74 |
|
2o Sargento |
94 |
|
3o Sargento |
60 |
|
Cabo |
60 |
|
Soldado |
100 |
ANEXO VII – QUADRO DE PRAÇAS DE SAÚDE – QPS
|
Graduação |
Quantidade |
|
Subtenente |
23 |
|
1o Sargento |
32 |
|
2o Sargento |
30 |
|
3o Sargento |
35 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-12-2012. -
Suplemento.