GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 2.464, DE 16 DE ABRIL DE 1985.
- Vide Lei no 15.704, de 20-06-2006.

 

 

Aprova o Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com base no § 3o do art. 58 da Lei no 8.033, de 2 de dezembro de 1975, com a alteração que lhe foi dada pela Lei no 8.341, de 23 de novembro de 1977,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás.

Art. 2o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto no 1.356, de 13 de janeiro de 1978, o regulamento por ele aprovado e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GORVENO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1985, 97o da República.
 

IRIS REZENDE MACHADO
José dos Santos Freire

(DO de 29-04-1985)

 

REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS


CAPÍTULO  I

GENERALIDADES

Art. 1o Este Regulamento estabelece o sistema e condições que regulam as promoções de praças em serviço ativo na Polícia Militar do Estado de Goiás, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2o A promoção é um ato administrativo e visa a atender as necessidades da Corporação para preenchimento de claros nas diversas graduações do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo.

Art. 3o A fim de permitir um acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a promoção de praças ou grau hierárquico superior deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado.


CAPÍTULO  II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4o As promoções serão realizadas pelos princípios de:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - ato de bravura;

IV - “post-mortem”.

Parágrafo único. Existindo justa causa, a promoção se efetivará com ressarcimento de preterição.

Art. 5o Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais da mesma graduação, dentro das vagas existentes para a graduação superior e mesma Qualificação Policial-Militar Particular.

Art. 6o Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atribuições que distinguem o graduado entre seus pares e que uma vez qualificados em documento hábil, a ficha de promoção, passam a traduzir sua capacidade de ascender hierarquicamente.

Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada para preenchimento de vagas estabelecidas para cada qualificação particular do policial-militar.

Art. 7o Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

Parágrafo único. A promoção por ato de bravura dispensa qualquer requisito de existência de vagas, cursos, interstícios e arregimentação, exigidos nos casos de promoção pelos demais princípios.

Art. 8o Promoção “post-mortem” é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou ainda, reconhecer o direito do graduado, a quem cabia a promoção que não se efetivou por motivo do óbito.

Parágrafo único. Se o falecimento da praça ocorreu em razão de atos enquadrados no artigo anterior, a promoção “post-mortem” ocorrerá pelo princípio de bravura, cumulativamente.

Art. 9o Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita em reconhecimento de um direito lesado, ou ainda por ter o graduado sido absolvido de imputação criminosa à época da promoção.

Parágrafo único. O graduado promovido com ressarcimento terá seu nome colocado no almanaque, com a antiguidade que lhe cabia ao sofrer a preterição, ficando excedente o último da escala hierárquica.

Art. 10. As promoções por antiguidade ou merecimento serão efetivadas para preenchimento de vagas e, ressalvadas as promoções dos músicos, obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas:

I - de 3o Sargento a 2o Sargento, um por merecimento e duas por antiguidade;

II - de 2o Sargento a 1o Sargento, uma por merecimento e uma por antiguidade;

III - de 1o Sargento a Subtenente, duas por merecimento e uma por antiguidade.

Parágrafo único. A distribuição das vagas pelos critérios de merecimento ou antiguidade levará em conta as promoções anteriores para a mesma graduação na escala hierárquica.


CAPÍTULO  III

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 11. São condições imprescindíveis para promoção do graduado ao grau hierárquico superior:

I - ter concluído com aproveitamento, até a data do encerramento das alterações, o curso ou concurso que o habilite para a promoção a que irá concorrer;

II - completar até a data da promoção, os seguintes requisitos:

a) interstício mínimo:

1. 1o Sargento, doze (12) anos de Sargento, sendo dois (2) anos na graduação de 1o Sargento;
(no 1, da alínea “a”, do inciso II, art. 11, alterado pelo Decreto no 4.761, de 6 março de 1997)

2. 2o Sargento , dois (2) anos na graduação;

3. 3o Sargento, 4 (quatro) anos na graduação; 
(no 3, da alínea “a”, do inciso II, art. 11, alterado pelo Decreto no 3.371, de 2 março de 1990)

b) serviço arregimentado:

1. 1o Sargento, um (1) ano;

2. 2o Sargento, dois (2) anos;

3. 3o Sargento, 3 (três) anos; 
(no 3, da alínea “b”, do inciso II, art. 11, alterado pelo Decreto no 3.371, de 2 março de 1990)

III - estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;

IV - ter sido julgado APTO, em inspeção de saúde, para fins de promoção;

V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QAA ou/e QAM) de sua respectiva Qualificação Policial-Militar Particular.

§ 1o Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso no Quadro de Acesso o tempo passado:

a) em Unidades Operacionais da Polícia Militar;

b) em Unidades de Apoio da Polícia Militar;

c) agregado em função de interesse da Polícia Militar, na forma da Lei no 8.033 , de 2 de dezembro de 1975.

§ 2o O graduado agregado e no desempenho de função de interesse da Polícia Militar, na forma da alínea “c” do parágrafo anterior, concorrerá à promoção por qualquer critério.

Art. 12. A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso no Quadro de Acesso e nem a promoção à graduação imediata.

Parágrafo único. No caso da incapacidade se prolongar por mais de dois (2) anos, será a praça reformada na forma que a lei determinar.

Art. 13. O concluinte do Curso de Formação de Sargentos – CFS – e do Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS) será promovido, observando-se as seguintes condições mínimas: 
(Caput do art. 13, alterado pelo Decreto no 3.371, de 2 março de 1990)

I - ter concluído, com aproveitamento, o CFS;

II - satisfazer os itens III e IV do art. 11 do presente Regulamento.

Art. 14. O graduado que se julgar prejudicado em conseqüência de composição do Quadro de Acesso, poderá impetrar recursos ao Comandante-Geral da Corporação, no prazo estabelecido no anexo “C” do presente Regulamento.

Art. 15. O graduado será promovido em ressarcimento de preterição, desde que lhe seja reconhecido o direito, quando:

I - tiver solução favorável a recurso interposto;

II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado;

IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina;

V - tiver sido prejudicado por erro administrativo.

Parágrafo único. Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do item V do art. 11 deste Regulamento. 


CAPÍTULO  IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 16. As promoções às diversas graduações serão realizadas no âmbito da Polícia Militar, por portaria do Comandante-Geral, mediante proposta da Comissão de Promoções de Praças, exceto a promoção por bravura, que se efetivará por ato do Governador do Estado.

Art. 17. As promoções à graduação de 3o Sargento ou Cabo serão efetivadas pelo princípio de merecimento intelectual e observados, rigorosamente, o grau de classificação obtido no respectivo curso de formação e o número de vagas existentes dentro da Qualificação Policial-Militar Particular.

Parágrafo único. Aos concluintes de Cursos que não forem promovidos por falta de vagas, será assegurado o direito de promoção às vagas subseqüentes, observando-se o que estabelece o “caput” deste artigo.

Art. 18. Para a promoção à graduação de 1o Sargento será exigido a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS.

Art. 19. O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao do encerramento das alterações, segundo o calendário estabelecido no anexo “C”, e obedecerá à seguinte seqüência:

I - remessa dos conceitos à Secretaria da CPP;

II - apuração das vagas existentes;

III - elaboração da ficha de promoção e apreciação pela CPP;

IV - inspeção de saúde e publicação em BG;

V - elaboração e publicação do Quadro de Acesso;

VI - prazo para interposição de recurso;

VII - elaboração das propostas de promoção e remessa ao Comandante-Geral;

VIII - promoções.

Art. 20. Serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de:

I - promoções às graduações imediatas;

II - agregações;

III - passagem para a inatividade;

IV - licenciamento do serviço ativo;

V – falecimento;

VI - aumento de efetivo;

VII - mudança de QPMP.

§ 1o As vagas ocorrerão:

a) na data da publicação dos atos previstos no “caput” deste artigo, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

b) como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2o A promoção a uma graduação acarretará em decorrência a abertura de vaga na graduação imediatamente inferior, sendo interrompida na graduação em que houver excedentes.

§ 3o Não preenche vaga o graduado que estiver agregado e, sendo promovido, permaneça na mesma situação.

Art. 21. No caso de promoção em ressarcimento de preterição ficará excedente o mais moderno dentro da graduação.

Art. 22. As promoções de graduados na Polícia Militar ocorrerão nos dias 25 de janeiro, 21 de maio e 21 de setembro de cada ano.

§ 1o As promoções por bravura e “post-mortem” ocorrerão em qualquer data.

§ 2o As promoções dos concluintes de curso e concurso ocorrerão na data da conclusão dos mesmos.

Art. 23. O ato de bravura é apurado em investigação (inquérito ou sindicância) por iniciativa do Comandante-Geral ou da Unidade a que pertencer o Policial-Militar.

§ 1o Apurada a bravura, será o processo apreciado pela Comissão de Promoções de Praças e, caso aprovado, será elaborada proposta ao Comandante-Geral, que a encaminhará ao Governador do Estado para efetivação da promoção.

§ 2o Será assegurada ao policial-militar promovido por bravura a oportunidade de freqüentar o curso correspondente a sua graduação, independente de seleção, limite de idade e vagas.

CAPÍTULO  V
DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 24. Quadros de Acesso são relações nominais organizadas dentro das Qualificações Policiais-Militares Particulares, em cada graduação, observando-se rigorosamente a antiguidade (QAA) ou merecimento (QAM) e visando as promoções nas datas previstas no art. 22 do presente Regulamento.

Art. 25. Os QAA e QAM serão organizados em números de graduados igual a três vezes o número total de vagas, selecionados entre os mais antigos em cada QPMP e numerados:

I - no QAA, segundo a ordem de precedência hierárquica estabelecida no almanaque de Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar;

II - no QAM, conforme a ordem de pontos obtidos na ficha de promoção dos candidatos.

Parágrafo único. Se o número de vagas a serem preenchidas for inferior a sete (7), deverão figurar para os QAA e QAM os seguintes números mínimos de candidatos:

a) de 1 a 3 vagas: 9 candidatos;

b) de 4 a 6 vagas: 18 candidatos.

Art. 26. Não será incluído em qualquer Quadro de Acesso ou dele será excluído o candidato:

I - que não satisfizer as condições estabelecidas nos itens I, II e III do art. 11 deste Regulamento;

II - “Sub-judice”, preso preventivamente ou que esteja respondendo a Inquérito Policial Militar, salvo se por fato ocorrido em conseqüência de serviço e não constitua ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial-militar;

III - que atingir a idade-limite para permanência no serviço ativo, antes da data da promoção;

IV - submetido a conselho de disciplina;

V - em cumprimento de pena restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional;

VI - agregado e no desempenho de função de natureza civil;

VII - no gozo de licença para tratar de interesse particular, ou para tratamento de pessoa da família, por mais de 6 (seis) meses;

VIII - ausente ou desertor;

IX - julgado incapaz definitivamente para o serviço policial-militar, em inspeção de saúde;

X - considerado desaparecido ou extraviado;

XI - que vier a falecer;

XII - promovido por ato de bravura ou em ressarcimento de preterição;

XIII - licenciado do serviço ativo ou transferido para inatividade.

Art. 27. Após a elaboração dos Quadros de Acesso, serão estes publicados em Boletim Geral , para conhecimento dos interessados. 


CAPÍTULO  VI

DA FICHA DE PROMOÇÃO

Art. 28. A ficha de promoção, destinada ao cômputo dos pontos para a formação do QAM, quantificará o mérito do candidato, observará o modelo estabelecido no anexo “A” e será apreciada pela Comissão de Promoções de Praças, após a elaboração pela Secretaria da CPP.

Art. 29. A ficha de promoção será preenchida com dados colhidos na ficha de informações e ficha de conceito e receberá valores numéricos positivos e negativos, conforme o caso.

§ 1o São valores numéricos positivos:

a) tempo de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Goiás;

b) cursos concluídos com aproveitamento;

c) medalhas e condecorações;

d) elogios;

e) bom conceito profissional e moral.

§ 2o São valores numéricos negativos:

a) punições disciplinares;

b) condenações por crime militar ou comum;

c) falta de aproveitamento em cursos de interesse da Polícia Militar.

Art. 30. O tempo de serviço será computado:

I - em função policial-militar, desde a data de inclusão na PMGO, até a data de encerramento das alterações, contando-se 1 ponto por semestre ou fração superior a 90 dias;

II - na graduação atual, desde a data de promoção, até a data de encerramento das alterações, contando-se 2 pontos por semente ou fração superior a 90 dias.

Art. 31. Para os cursos policiais-militares concluídos com aproveitamento, consideram-se apenas o último CFS ou CAS realizado e só um curso de especialização, aos quais serão atribuídos os seguintes valores:

I - para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS ou equivalente:

a) 70 pontos para a menção “EXCEPCIONAL” ou média de 9 a 10;

b) 50 pontos para a menção “MUITO BOM” ou média 8 a 8,99;

c) 30 pontos para a menção “BOM” ou média 7 a 7,99;

d) 20 pontos para a menção “REGULAR” ou média de 5 a 6,99.

II - para o Curso de Formação de Sargentos - CFS:

a) 50 pontos para a menção “EXCEPCIONAL” ou média de 9 a 10;

b) 30 pontos para a menção “MUITO BOM” ou média de 8 a 8,99;

c) 20 pontos para a menção “BOM” ou média 7 a 7,99;

d) 10 pontos para a menção “REGULAR” ou média de 5 a 6,99.

III - para os Cursos de Especialização Policial-Militar:

a) 20 pontos para a menção “EXCEPCIONAL” ou média de 9 a 10;

b) 15 pontos para a menção “MUITO BOM” ou média de 8 a 8,99;

c) 10 pontos para a menção “BOM” ou média de 7 a 7,99;

d) 5 pontos para a menção “REGULAR” ou média de 5 a 6,99.

IV - para Cursos Civis:

a) de nível superior (3o Grau Completo): 15 pontos;

b) de nível secundário (2o Grau Completo): 10 pontos. 

Art. 32. As medalhas e condecorações receberão os seguintes valores numéricos:

I - Ordem de Mérito Militar: 40 pontos;

II - Medalha do Mérito Intelectual, 1o lugar em cursos: 30 pontos.

III - Medalha de Tempo de Serviço:

a) 30 anos: 30 pontos;

b) 20 anos: 20 pontos;

c) 10 anos: 10 pontos.

IV - outras medalhas: serão analisadas pela CPP e atribuídos valores correspondentes aos itens anteriores. 

Art. 33. Serão atribuídos pontos aos elogios caracterizados pelas seguintes ações:

I - bravura no cumprimento do dever, reconhecida pela CPP e que não acarretou promoção por este princípio: 20 pontos;

II - ação altamente meritória, reconhecida pela CPP: 15 pontos;

III - ação meritório de elevado interesse da Corporação, reconhecida pela CPP: 10 pontos. 

Art. 34. No conceito moral e profissional serão considerados e atribuídos os seguintes valores:

I - comportamento policial-militar: 70, 50 e 30 pontos, respectivamente, para excepcional, ótimo e bom;

II - contribuições de caráter técnico-profissional: 10 pontos para cada trabalho, desde que aprovado pelo Comandante-Geral, publicado em Boletim Geral e apreciado pela CPP;

III - conceito do Comandante, Diretor ou Chefe, conforme especificado no art. 37 deste Regulamento. 

Art. 35. Os valores numéricos negativos serão computados da forma seguinte:

I - punições disciplinares: 10 pontos para cada prisão;

II - condenação, com sentença transitada em julgado: 100 pontos, em qualquer tempo da vida policial-militar do graduado, exceto quando reabilitado em juízo mediante certidão comprobatória.
(Inciso II, art. 35, alterado pelo Decreto no 3.486, de 3 julho de 1990)  

III – desligamento de curso policial-militar: 40 pontos por curso de que tenha sido desligado por falta de aproveitamento disciplinar ou reprovação, em qualquer tempo da vida policial-militar do graduado;

IV – conclusão em segunda época: 20 pontos por curso.

§ 1o Para aplicação do disposto no item I do presente artigo será considerada a seguinte equivalência:

a) 2 detenções equivalem a 1 prisão;

b) 2 repreensões equivalem a 1 detenção;

§ 2o Para a contagem de pontos negativos, a correspondência de que trata o parágrafo anterior somente será considerada a prisão ou sua equivalência, desprezando-se as frações.

§ 3o Para a promoção a Subtenente PM e 1o Sargento PM, serão consideradas as punições sofridas pelo candidato como Sargento, e para as demais graduações, as sofridas durante toda a vida policial-militar.

§ 4o As punições relevadas ou anuladas pelo Comandante-Geral não serão computadas para nenhum efeito. 

Art. 36. O total de pontos de Ficha de Promoção será obtida pela soma algébrica. 


CAPÍTULO VII

DA FICHA DE CONCEITO

Art. 37. A ficha de conceito conterá dados indispensáveis à apreciação do candidato nos aspectos moral, profissional, intelectual, físico e de conduta civil e será preenchida pelo respectivo Comandante, Diretor ou Chefe de Seção do Estado Maior, de acordo com o Anexo “A”.

Parágrafo único. O julgamento do candidato será expresso em valores numéricos, na forma seguinte:

a) excelente: 80 pontos;

b) muito bom: 60 pontos;

c) bom: 40 pontos;

d) regular: 20 pontos;

e) insuficiente: zero ponto. 

Art. 38. No preenchimento da ficha de conceitos deverão ser observadas as seguintes prescrições:

I - o conceito será dado de forma numérica, de zero (0) a oitenta ( 80 ), para cada atributo do candidato;

II - o comandante ou chefe deverá apreciar no mínimo 35 dos 46 itens elaborados na ficha de conceito, podendo os demais serem considerados não observados.

III - o conceito final será numérico e corresponderá à média aritmética dos atributos considerados, desprezando-se os não observados. 

Art. 39. Quando o conceito final for superior a 60 ou inferior a 30 o comandante ou chefe, que o elaborou, deverá juntar a ele justificativa fundamentada, Anexo “A”. 

Art. 40. A Comissão de Promoção de Praças analisará e aprovará ou refutará os conceitos emitidos na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. No caso da CPP refutar o conceito emitido, proporá ao Comandante-Geral as medidas necessárias ao esclarecimento da dúvida levantada. 

Art. 41. A ficha de conceito de um graduado movimentado de uma para outra Unidade, até 90 dias do encerramento das alterações, será preenchida pela Unidade de origem e remetida, diretamente, à Comissão de Promoção de Praças.  

CAPÍTULO VIII
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
 

Art. 42. O graduado incluído nos Quadros de Acesso  (QAA e QAM) deverá ser submetido à inspeção de saúde.

§ 1o O graduado que servir na capital será inspecionado pela Junta Médica Central de Saúde, e o do interior, pela junta médica da Unidade onde servir.

§ 2o O Secretário da junta médica a que for submetido o graduado extrairá cópia da ata, encaminhando-a à Secretaria da CPP.

§ 3o Não será proposta a promoção do candidato que não for submetido à inspeção de saúde.

§ 4o A inspeção de saúde, para efeito de promoção, tem validade por doze meses, desde que neste período não tenha o graduado sido julgado incapaz para o serviço policial-militar. 

Art. 43. O graduado que for designado para missão fora do Estado, com duração superior a 30 dias, e deva ser incluído no Quadro de Acesso, será submetido, antes de sua partida, à inspeção de saúde para fins de promoção.

Parágrafo único. O candidato que deixar de atender o “caput” deste artigo poderá ser inspecionado por junta médica militar, no local onde estiver. 


CAPÍTULO  IX

DA PROMOÇÃO DE MÚSICOS E ESPECIALISTAS
 

Art. 44. O presente Regulamento se aplica, no que couber, à promoção dos músicos e outros especialistas.

Parágrafo único. O concurso feito dentro da especialidade equivale ao curso de formação correspondente e o concurso para a graduação de 1o Sargento PM equivale para todos efeitos ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. 
(Parágrafo único do art. 44, alterado pelo Decreto no 3.486, de 3 julho de 1990)  

Art. 45. Os graduados músicos e outros especialistas serão promovidos dentro das vagas existentes na sua Qualificação Policiail-Militar, ou outra nas condições do art. 3o do Decreto no 1.938, de 27 de agosto de 1981. 

Art. 46. Os concursos dos especialistas músicos serão feitos com obediência as linhas de acesso de instrumento, de acordo com as vagas constantes do Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo e normas baixadas pelo Comandante Geral.

Parágrafo único. As linhas de acesso de instrumentos são as seguintes:

I - PALHETAS:

Flautim em Dó, Flauta em Dó, Oboé, Corninglês, Clarineta, Pícolo em Mib, Clarineta Soprano em Sib, Clarineta em Alto em Mib, Clarineta Baixo em Sib, Contrabaixo em Mib, Fagote Soprano em Sib, Saxofone Alto em Mib, Saxofone Tenor em Sib, Saxofone Barítono em Mib, Saxofone em Sib e Sarrusso-fone.

II - METAIS:

Trompete em Mib, Trompete em Sib, Cornetim em Sib,  Fluegelhorn, Trompete em Sib Grave , Horn em Sib-Fá e Mib, Trombone Tenor em Sib, Trombone Baixo em Sib, Saxhorn Barítono em Sib, Saxhorn Baixo em Sib, Saxhorn Contrabaixo em Mib, Saxhorn Contrabaixo em Mib, Saxhorn Contrabaixo em Sib e Baixo ou Tuba.

III - PERCUSSÃO:

Tímpanos, Bombo, Caixa Surda, Tarol ou Caixa Clara, Pratos e Bateria.

IV - CORDAS E TECLADOS:

Guitarra, Contrabaixo, Piano Elétrico e Órgão.
(Caput do art. 46 alterado e incisos I ao IV acrescidos pelo Decreto no 3.486, de 3 julho de 1990)  

Art. 47. As vagas de 1o e 2o Sargentos Músicos serão computadas dentro das linhas de acesso de instrumento e concorrerão, a elas concorrendo aqueles de graduações inferiores que já tenham sido submetidos a concurso e aprovados.

Parágrafo único – Apurados os já aprovados, dentro das linhas de acesso de instrumento,serão os mesmos promovidos dentro das vagas existentes obedecida rigorosamente a classificação obtida no concurso, que terá validade exclusiva para essa promoção.
(Caput do art. 47 alterado e § 1o e 2o transformados em parágrafo único, pelo Decreto no 3.486, de 3 julho de 1990)  

Art. 48. Os aprovados em concurso para ingresso no Quadro de Músicos somente poderão fazê-lo na graduação de Cabo PM ou 3o Sargento PM. 
(Art. 48 alterado pelo Decreto no 3.486, de 3 julho de 1990)  

Art. 49. As Bandas de Músicas da Polícia Militar do Estado de Goiás contarão com Soldados PM na condição de Aprendiz Músico. 
(Art. 49 alterado pelo Decreto no 3.486, de 3 julho de 1990)

Art. 50. A promoção à graduação de Subtenente se dará para vaga de Contra-Mestre e será preenchida por concurso que obedecerá a normas baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação. 

Art. 51. Na promoção para graduado músico serão observados os seguintes interstícios mínimos:

I - para a graduação de Subtenente, como dispuser o edital do concurso;

II - para a 1o Sargento Músico, 3 anos na graduação de 2o Sargento;

III - para 2o Sargento Músico, 3 anos na graduação de 3o Sargento;

IV - para a promoção a 3o Sargento PM e Cabo PM Músicos, como dispuser o edital do concurso. 
(Inciso IV do art. 51, alterado pelo Decreto no 3.486, de 3 julho de 1990)

CAPÍTULO  X
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
 

Art. 52. A Comissão de Promoção de Praças será constituída dos seguintes membros:

Presidente: Chefe do Estado Maior;

Membro nato: Diretor de Pessoal;

Membros: 2 Oficiais Superiores designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano. 

Art. 53. A Comissão de Promoção de Praças se reunirá, ordinariamente, de acordo com o calendário constante no Anexo “C”, para a apreciação e processamento das promoções de graduados até a proposta final ao Comandante-Geral.

Parágrafo único. A CPP se reunirá, extraordinariamente, quando convocada para apreciar qualquer matéria de sua competência.  

Art. 54. Compete à Comissão de Promoção de Praças:

I - organizar os Quadros de Acesso dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento, para cada QPMP;

II - solicitar a publicação dos Quadros de Acesso em Boletim Geral ;

III - examinar e emitir parecer nos recursos referentes à colocação nos Quadros de Acesso e direito a promoção;

IV - propor ao Comandante-Geral exclusão das praças dos Quadros de Acesso, na forma prevista neste Regulamento;

V - apreciar as atas de conclusão dos Cursos de Formação de Cabos e Sargentos e propor a promoção dentro do limite de vagas;

VI - apreciar os processos e propor, se for o caso, as promoções por bravura e “post-mortem” das praças da Corporação;

VII - apreciar a ficha de promoção elaborada pela Secretaria, na forma deste Regulamento;

VIII - apreciar os conceitos emitidos pelos comandantes, diretores ou chefes, aprovando-os ou refutando-os, e , neste caso, propondo medidas ao Comando para apurar os motivos que deram causa a não aprovação;

IX - apreciar e selecionar os elogios que estejam enquadrados nos termos deste Regulamento;

X - proceder às diligências necessárias ou solicitar informações para o cabal desempenho das funções; 

Art. 55. A Comissão de Promoção de Praças decidirá por maioria de votos e seu presidente tem o voto de qualidade. 

Art. 56. A Comissão de Promoção de Praças se reunirá com a totalidade de seus membros, podendo o Comandante-Geral convocar um substituto caso o nomeado esteja ausente ou impossibilitado de participar dos trabalhos. 

Art. 57. Todas as decisões da Comissão de Promoção de Praças serão submetidas ao Comandante-Geral para aprovação. 


CAPÍTULO  XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 

Art. 58. As promoções nas QPMP em extinção serão efetuadas na forma que estiver expressa no ato que as colocou nessa situação.

Parágrafo único. Se nada constar, as promoções ocorrerão normalmente, sendo extintas as graduações inferiores quando vagarem.

Art. 59. O graduado promovido indevidamente será agregado ao seu Quadro e ficará excedente até que surja uma vaga e lhe toque a vez de reversão. 

Art. 60. Não haverá promoção onde houver excedentes, excetuados os casos de promoção indevida e por ressarcimento de preterição. 

Art. 61. Os prazos de arregimentação somente serão exigidos após decorrido o tempo suficiente para que os atuais graduados satisfaçam essa exigência. 

Art. 62. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.04.1985.