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LEI No 9.270, DE 29 DE SETEMBRO 1982.
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Introduz alterações
nas Leis nos
8.033, de 2 de dezembro de 1975, e
8.225, de
abril de 1977.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o São introduzidas na Lei no 8.033, de 2 de dezembro de 1975, as seguintes alterações:
I - o item II e o § 1o, este identificado como parágrafo único do art. 49 e o item II do art. 90, todos da Lei no 8.033, de 2 de dezembro de 1975, ficam assim redigidos:
“Art. 49. ....................................................................... ..................................................................................... II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato ou melhoria da mesma, ao ser transferido pra a inatividade, quando contar mais de trinta (30) anos de serviço; ..................................................................................... Parágrafo único. A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II deste artigo, obedecer ao seguinte: a) o Oficial PM que contar mais de trinta (30) anos de serviço,aos ingressar na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu, mesmo que de outro quadro; se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os proventos calculados com base no soldo do próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica; b) os subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de trinta (30) anos de serviço, e c) as demais praças que contem mais de trinta (30) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. Art. 90. .............................................................................. .......................................................................................... II - se Oficial Superior, ultrapassar oito (8) anos no Posto de Coronel PM, desde que conte trinta (30) ou mais anos de serviço:” ..........................................................................................
II - o art. 90 da Lei no 8.033, de 2 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte item:
“Art. 90. ............................................................................. .......................................................................................... X - se Oficial intermediário, ultrapassar cinco (5) anos de permanência no ultimo posto da hierarquia do seu Quadro, desde a conte trinta (30) ou mais anos se serviço.”
Art. 2o Os arts. 92 e 99 da Lei no 8.225, de 25 de abril de 1977, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 92. O Oficial PM que contar mais de trinta (30) anos de serviço, após ingressar na inatividade, terá o cálculo dos proventos no soldo do posto imediato, de acordo com os arts. 91 e 95 desta lei. Se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os proventos calculados com base no soldo do próprio posto, aumentado de vinte por cento (20%). Art. 99. O adicional de inatividade, mencionado no item 3 do art. 82 desta lei, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições: 1) de trinta por cento (30%), quando o tempo computado for mais de trinta (30%) anos de serviço; 2) de um por cento (1%) para cada ano de serviço, quando o tempo computado for inferior a trinta (30) anos, completando-se para um (1) ano a fração igual ou superior a cento e oitenta (180) dias, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a cinco por cento (5%).”
Art. 3o observado o disposto no parágrafo único deste artigo, são extensivas ao policial-militar reformado ou da reserva remunerada as seguintes vantagens previstas na Lei no 8.225, de 25 de abril de 1977, com modificações posteriores:
I - no art. 53, item II, alínea “a”, se oficial superior; II - no art. 53, item II, alínea “b”, se oficial intermediário; III - no art. 53, item II, alínea “c”, se oficial subalterno; IV - no art. 58, no 1, enquanto possuir dependente; V - no art. 58, no 2, quando não possuir dependente.
Parágrafo único. na execução deste artigo respeitar-se-á o limite previsto no parágrafo único do art. 82 da Lei no 8.225, de 25 de abril de 1977, com a redação dada pelo art. 5o desta lei.
Art. 4o Os percentuais das vantagens de que trata o artigo anterior incidirão sobre a parcela dos proventos correspondente ao soldo ou quotas de soldo.
Art. 5o O parágrafo único do art. 82 da Lei no 8.225, de 25 de abril de 1977, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 82. ..................................................................... Parágrafo único. A remuneração do policial militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do pessoal da ativa, não podendo, em hipótese alguma, ressalvados o auxílio invalidez, a gratificação por qüinqüênio de tempo de serviço, o adicional de inatividade e o acréscimo previsto na parte final do art. 92 desta lei, ultrapassar o que percebe o policial-militar de igual posto ou graduação em atividade, a título de soldo e vantagens incorporáveis, exceto gratificação por tempo de serviço”.
Art.6 o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro
de 1982, 94o da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
(D.O. de 07-10-1982)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.10.1982.
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