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DECRETO No 3.540, DE
29 DE OUTUBRO DE 1990.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista que consta do Processo no 6640141/90,
D E C R E T A: Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Academia de Polícia Militar.
Art. 2o Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Decreto no 145, de 11 de junho de 1971, exceto no que se refere aos cursos de formação, aperfeiçoamento e outros relativamente a praças.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 1990, 102o
da República. HENRIQUE SANTILLO
Miguel Batista de Siqueira
(D.O. de 09-11-1990)
CAPÍTULO I
Art. 1o A Academia de Polícia Militar - APM -, estabelecimento de ensino superior da Polícia Militar do Estado de Goiás, tem por finalidade promover a realização dos cursos de formação, aperfeiçoamento, adaptação, especialização e habilitação de oficiais da Corporação e por objetivos:
I – a formação básica técnico-profissional e humanística, em nível superior, do oficial, habilitando-o para o exercício das funções de comando, chefia e direção, até o posto e direção, até o posto de Capitão, na forma da legislação vigente;
(Inciso I, do art. 1o, alterado pelo Decreto no 3.662, de 02 de agosto de 1991)
II – a atualização e ampliação de conhecimentos técnico-profissionais e gerais do Capitão, habilitando-o para o exercício das funções de oficial de Estado-Maior, através do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);
III – a adaptação do oficial nomeado ao posto inicial do Quadro de Saúde e outros, através de estágio próprio de adaptação, conforme previsto na legislação;
(Inciso III, do art. 1o, alterado pelo
Decreto no
3.662,
de 02 de agosto de 1991)
IV – a especialização de oficiais para o exercício de cargos, funções e atividades que exijam conhecimentos técnicos especializados;
V – a habilitação de
oficial, mediante capacitação de Subtenentes e Primeiros
Sargentos aprovados em concursos
de admissão para o ingresso no Quadro de
Oficiais Auxiliares;
Art. 2o Compete à Academia de Polícia Militar executar os planos de ensino da Corporação, no que lhe for pertinente, cumprindo-lhe, para este mister, promover:
I – a expedição e o arquivo da documentação de ensino; II – a elaboração:
a) do Plano Geral de Ensino e dos Planos de Matérias dos diversos cursos em sua área de atuação;
b) de pesquisas para avaliação e validação dos cursos por ela ministrados;
c) da proposta dos planos de ensino dos currículos e dos programas de formação, adaptação, aperfeiçoamento, habilitação e especialização de oficiais;
d) dos relatórios anuais administrativos e de ensino, no que tange às atividades que lhe são inerentes;
III – o encaminhamento de resultados de cursos e estágios Ensino (DE), através de atas, para homologação e divulgação;
IV – a pesquisa para verificação das causas de anormalidades nos resultados da avaliação da aprendizagem;
V – a informação, à Diretoria de Ensino, quanto à capacidade matrícula nos diversos cursos;
VI – a elaboração de proposta à Diretoria de Ensino, para atualização da legislação de ensino, na sua área de atribuições;
VII – o registro das atividades escolares desenvolvidas, por cursos e alunos;
VIII – o cumprimento das atividades referentes aos serviços internos da administração de pessoal, material, finanças e de saúde;
IX – a elaboração de proposta de publicações didáticas e técnicas;
X – a manutenção de registro:
a) da administração escolar;
b) das atividades relativas ao exercício do magistério;
c) das atividades escolares inclusive no tocante à aptidão profissional do discente.
Art. 3o A Academia de Polícia Militar tem a seguinte organização estrutural: I – Comando;
II – Divisão de Ensino;
III – Divisão Administrativa;
IV – Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais (CFAO);
V – Pelotão de Comando e Serviço (PCSv);
VI – Banda de Música;
VII – Conselho de Ensino. § 1o O Comando da Academia compreende o seu Comandante e o seu Estado-Maior, tendo composição e distribuição definidas no ato que baixar o QOD da Corporação. § 2o a Divisão de Ensino compõem-se de: I – Seção Técnica de Ensino – STE -, que disporá de uma Subseção de Planejamento e Pesquisa – SSPP – e de uma Subseção de Estatística e Medidas de aprendizagem – SSEMA;
II – Seção de Ensino Profissionalizante – SEP -;
III – Seção de Ensino Fundamental – SEF -;
IV – Seção de Orientação Educacional e Pedagógica – SOEP;
V – Seção de Educação Física e Desporto – SEFD;
VI – Seção de meios Auxiliares – SMA. § 3o A Divisão administrativa compreende: I – Tesouraria;
II – Almoxarifado;
III – Aprovisionamento;
IV – Seção de Manutenção e Transporte. § 4o O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais (CFAO) tem a seguinte organização estrutural: I – Escola de Aperfeiçoamento e Especialização (EsAEs);
II – Escola de Formação de Oficiais (EsFO);
§ 5o O Conselho de Ensino é órgão de caráter técnico consultivo, com a finalidade assessorar o comandante da APM em assuntos pedagógicos e disciplinares, presidido pelo Subcomandante da APM, tendo como membros:
a) Chefe da Divisão de Ensino;
b) Comandante da Escola a que pertença o aluno;
c) Chefe das Seções referidas no § 2o deste artigo;
d) Um instrutor designado pelo Comandante da APM;
e) Chefe da Subseção de Planejamento e Pesquisa, que exercerá as funções de Secretário.
(§ 5o, do art. 3o, alterado pelo Decreto no 3.662, de 02 de agosto de 1991)
§ 6o O Conselho de Ensino será convocado pelo comandante da APM, sendo a sua competência e o seu funcionamento definidos no Regimento Interno da APM.
(§ 6o, do art. 3o, alterado pelo Decreto no 3.662, de 02 de agosto de 1991)
§ 7o A função de Subcomandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais será exercida cumulativamente com a de Comandante da Escola de Aperfeiçoamento e Especialização, por um Capitão do QOPM, possuidor do CAO.
(§ 7o, do art. 3o, alterado pelo Decreto no 3.662, de 02 de agosto de 1991)
Art. 4o O Comandante da Academia será um Tenente-Coronel do QOPM, preferencialmente com Curso Superior de Polícia (CSP).
Art. 5o O Chefe do Estado-Maior da Academia, oficial superior do QOPM, é o seu Subcomandante e Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 6o O CAO terá por Coordenador um oficial do QOPM, possuidor do CAO, cuja função poderá ser exercida cumulativamente.
Art. 7o O Chefe da Divisão de Ensino será um oficial superior e o Chefe da Seção de Ensino um Capitão, ambos do QOPM e possuidores do Curso de Técnica de Ensino (CTE).
Art. 8o As chefias dos demais órgãos, previstos no artigo 3o, serão as estabelecidas pelo QOD.
Art. 9o As atribuições dos diversos órgãos de que trata este capítulo serão especificados no Regimento Interno da Academia, que será baixado pelo Comandante Geral da Corporação.
SEÇÃO I
Art. 10. Os cursos da Academia de Polícia Militar serão, consoante seus objetivos, classificados como de formação, aperfeiçoamento, adaptação, habilitação e extensão.
§ 1o Curso
de Formação é aquele que tende a satisfazer às
necessidades de formar hábitos e uniformizar
procedimentos, visando ao exercício das funções de
oficiais subalternos e intermediários do Quadro de
Oficiais Policiais Militares (QOPM).
§ 2o Curso
de Aperfeiçoamento é aquele que tem por objetivo
atualizar e ampliar os conhecimentos adquiridos no Curso
de Formação, habilitando o Capitão ao exercício das
funções de oficial superior, até o nível de
Tenente-Coronel.
§ 3o O
Estágio de adaptação é aquele que se ministra ao
recém-nomeado ao posto inicial do Quadro de Saúde e
outros da Corporação, objetivando formar-lhes hábitos
consentâneos
com o exercício das funções que lhe são
inerentes.
(§ 3o,
do art. 10, alterado pelo Decreto no
3.662, de 02 de agosto de 1991)
§ 4o O de
habilitação, denominado Curso de Habilitação de Oficiais
Auxiliares (CHOA), é aquele em que o programa e a
execução propiciam condições às praças, aprovadas em
exames seletivos, para o exercício das funções próprias
do Quadro de Oficiais Auxiliares.
§ 5o Curso de Especialização é aquele em cujo currículo e desenvolvimento se considera o aprendizado anterior, básico e geral, objetivando proporcionar capacitação em áreas distintas e específicas da atividade policial-militar.
§ 6o Curso de Extensão é o que complementa o aprendizado anterior básico, geral e específico, objetivando ampliar a capacidade e credenciar o oficial-aluno ao exercício de atividades a nível mais elevado.
Art. 11. Os cursos na APM
têm as seguintes cargas horárias mínimas: (Caput do art. 11, alterado pelo Decreto no 4.757, de 19 de fevereiro de 1997)
I – CAO: 698 h/a;
(nova redação dada pelo Decreto no
4.757, de 19 de fevereiro de 1997)
II – CFO/1: 1.252 h/a;
(nova redação dada pelo Decreto no
4.757, de 19 de fevereiro de 1997)
III – CFO/2: 1.200 h/a;
(nova redação dada pelo Decreto no 4.757, de 19 de fevereiro de 1997)
IV – CFO/3: 1.016 h/a;
V – CHOA: 1.155 h/a.
(incisos IV e V com redação dada
pelo Decreto no
4.757, de 19 de fevereiro de 1997)
(§ 1o, do art. 11, revogado pelo Decreto. no 3.662, de 02 de agosto de 1991)
(§ 2o revogado pelo Decreto no 3.662, de 02 de agosto de 1991)
§ 3o A duração dos cursos de especialização e de extensão será definida nas Normas para Planejamento e Conduta do Ensino (NPCE).
SEÇÃO II
DO
PLANEJAMENTO DE ENSINO Art. 12. O Planejamento do Ensino será atualizado anualmente, e abrangerá o Plano Geral de ensino, Plano de Matéria e outros planos de área didático-pedagógico.
Art. 13. O Plano Geral de Ensino é o documento básico de planejamento anual das atividades de ensino e das medidas de apoio administrativo a ele necessárias.
§ 1o A elaboração do Plano Geral de Ensino (PGE), obedecidas as NORMAS PARA PLANEJAMENTO E CONDUTA DO ENSINO, é da responsabilidade do Chefe da Divisão de Ensino, perante o Comandante da Academia, que o submeterá à apreciação e aprovação do Diretor de Ensino da Corporação e este à homologação do Comandante-Geral.
§ 2o O PGE conterá, essencialmente:
I – prescrições gerais e particulares referentes ao planejamento, à execução e à administração do ensino;
II – medidas de apoio administrativo à atividades de ensino.
Art. 14. Os Planos de Matérias (PLAMA) têm por finalidade estabelecer a programação das matérias, a caracterização genérica dos assuntos a serem ministrados, os objetivos particulares e específicos e os instrumentos de avaliação da aprendizagem.
SEÇÃO III
Art. 15. A seleção aos diversos cursos da APM abrangerá provas de conhecimentos, avaliação psicológica, aptidão física, exames de saúde e aferição antropométrica e será realizada pela Diretoria de Pessoal, em consonância com as normas a respeito em vigor.
(art. 15, alterado pelo Decreto no 3.662, de 02 de agosto de 1991 )
Art. 16. São condições para inscrição nos exames de admissão ao primeiro ano do Curso de Formação de Oficiais:
a) quando integrante da Polícia Militar do Estado de Goiás não haver completado 30 (trinta anos) de idade até o dia da matrícula, fixado no respectivo edital;
b) quando civil, não haver completado 26 (vinte e seis) anos de idade, até o dia da matrícula, e ter no mínimo 17 (dezessete) anos, observadas as exigências legais, quando menor;
c) apresentar certificado de conclusão de segundo grau, expedido por estabelecimentos oficiais de ensino ou devidamente autorizados;
d) ser brasileiro;
(alínea “d”, do art. 16, alterado pelo Decreto no 3.662, de 02 de agosto de 1991 )
e) ter, devidamente comprovado, bom comportamento civil ou militar e bons antecedentes.
Art. 17. As condições para inscrição nos exames de admissão aos diversos cursos da APM serão estabelecidas através de portarias específicas do Comandante Geral da Corporação.
(art. 17, alterado pelo Decreto no 3.662, de 02 de agosto de 1991)
Art. 18. A matrícula nos cursos da APM será feita pelo Diretor de Ensino, com base na relação de aprovados, fornecida pelo Diretor de Pessoal, mediante seleção, através de exames médico, físico, psicológico e intelectual.
§ 1o São condições para a matrícula:
(§ 1o, do art.18, alterado pelo Decreto no 3.662, de 02 de agosto de 1991 )
a) ter sido considerado apto em inspeções de saúde e exames psicológicos;
b) ter sido aprovado nos exames de conhecimento, observado o número e vagas existentes;
c) haver atingido os limites mínimos nas provas de aptidão física, conforme critério a Diretoria de Ensino, aprovado pelo Comandante-Geral;
d) apresentar certidões negativas de protestos de título, expedidas pelos cartórios competentes da localidade sua residência; e
e) estar em dia com as obrigações militares e eleitorais.
(alínea “e”, do § 1o, do art. 18, alterado pelo Decreto no 3.662, de 02 de agosto de 1991)
§ 2o As matrículas no CAO serão procedidas dentre os Capitães do QOPM, observando-se os seguintes critérios:
a) 25% das vagas serão preenchidas pelos Capitães mais antigos da Corporação, selecionados através de exames médicos e teste de aptidão física;
(alínea “a” do § 2o, do art. 18, alterada pelo Decreto no 4.757, de 19 de fevereiro de 1997)
b) as vagas restantes serão preenchidas mediante seleção, consistente de prova escrita de conhecimentos técnico-profissionais, exame médico e teste de aptidão física, entre todos os Capitães do Quadro;
(alínea “b” do § 2o, do art. 18, alterada pelo Decreto no 4.757, de 19 de fevereiro de 1997)
c) as vagas pelo critério de seleção constante da alínea “b” não poderão ser preenchidas pelo princípio de antiguidade, devendo o curso funcionar com menor número de participantes, caso não haja concorrentes ou candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos técnico-profissionais.
(alínea “c” do § 2o, do art. 18, acrescida pelo Decreto no 4.757, de 19 de fevereiro de 1997)
SEÇÃO IV DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 19. A avaliação do rendimento de ensino ministrado pela APM, através dos professores e instrutores, far-se-á pela observação direta de sua conduta e atividade, pela aplicação de questionários de pesquisa pedagógica e pelos processos estatísticos que permita aferir o aproveitamento dos alunos, revelado nos diversos trabalhos para julgamento.
Art. 20. A apuração do rendimento da aprendizagem far-se-á por processos comuns a todos os cursos, conforme disciplinar o Regimento Interno.
SEÇÃO V DO APROVEITAMENTO DO ALUNO
Art. 21. O aproveitamento do aluno definir-se-á:
(caput do art. 21 foi alterado pelo Decreto no 4.757, de 19 de fevereiro de 1997)
I – para o CFO, através de:
a) um grau por matéria, dentro de uma gradação de 0,0 (zero) a 10 (dez), com aproveitamento mínimo de 5,0 (cinco);
b) um grau por série anual, com média aritmética simples e aproveitamento mínimo igual a 6,0 (seis);
c) um grau por curso, pela média aritmética simples dos graus obtidos em cada série;
II – para cursos com duração de uma série, aplica-se o que prescrevem as alíneas “a” e “b” do inciso anterior;
(o inciso II, foi acrescentado pelo Decreto no 4.757, de 19 de fevereiro de 1997)
§ 1o O aluno com grau de insuficiência em até 2 (duas) matérias fará exames de recuperação e será considerado reprovado, quando a insuficiência se verificar em mais de duas. A insuficiência se dá quando, na matéria, o aluno não alcançar pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de aproveitamento.
§ 2o Nos exames de recuperação, o aluno deverá alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de rendimento.
§ 3o O aluno que não alcançar pelo menos 60% (sessenta por cento) de aproveitamento como média no conjunto de matérias do curso ou da série de cursos com duração superior a 1 (um) ano, será considerado reprovado.
(§ 3o, do art. 21, acrescido pelo Decreto no 4.427, de 22 de março de 1995)
§ 4o O aluno será reprovado na série ou no curso, quando não obtiver média igual ou superior a 6,0 (seis).
(§ 4o do art. 21, foi acrescido
pelo Decreto no
4.757, de 19 de fevereiro de 1997)
SEÇÃO VI DA APTIDÃO ÉTICA
Art. 22. A aptidão do aluno será apurada por processo e avaliação qualitativa de personalidade, com base na observação criteriosa de suas atividades escolares e manifestações comportamentais.
Parágrafo único. Entende-se por aptidão ética o conjunto de predicados através dos quais se possa inferir a atuação do futuro oficial, com o escrúpulo a lisura, o equilíbrio e a temperança indispensáveis, de modo a repousar nele o melhor conceito possível da Corporação que representar.
SEÇÃO VII DO DESLIGAMENTO E DA SEGUNDA MATRÍCULA
Art. 23. Será desligado o aluno que:
a) concluir o curso;
b) obtiver deferimento do seu pedido desligamento do curso ou trancamento de sua matrícula;
c) perder, por matéria, número de pontos superior a 25% (vinte e cinco por cento), por faltas às aulas efetivamente ministradas ou superior a 50% (cinqüenta por cento), nas matérias de Educação Física e Defesa Pessoal, por faltas decorrentes de acidente em instrução ou serviço;
d) cometer faltas, antes ou durante o curso, devidamente comprovadas, que o tornem incompatível com o oficialato ou comprometam o regime disciplinar a que está sujeito, a juízo do conselho de Ensino e por proposta do Comandante da APM;
e) ingressar no mau comportamento;
f) revelar ausência de aptidão para a carreira policial-militar, a juízo do Conselho de Ensino e por proposta do Comandante da APM;
g) sendo repetente de qualquer uma das séries do CFO, vier de novo a ser reprovado;
h) for julgado definitivamente incapaz para o serviço pela Junta Médica da Corporação;
i) no curso de duração inferior a 1 (um) ano, não puder concluí-lo ou não lograr aprovação nos exames finais;
j) fizer uso de meios fraudulentos para a realização da prova ou dos exames, mediante parecer do Conselho de Ensino e por proposta do Comandante da APM;
l) exercer qualquer função ou atividade incompatível com a sua condição de aluno;
m) for condenado, por sentença transitada em julgado, pela justiça comum ou militar, pela prática de crime ou contravenção;
n) revelar inaptidão ou conduta incompatível com sua condição de aluno.
§ 1o O Aluno Oficial procedente dos Quadros da Corporação, ao ser desligado, será automaticamente reincluído na situação hierárquica anterior à matrícula ou aproveitado na graduação de 1o, 2o ou 3o Sargento PM, se houver concluído, com aproveitamento, o CFO/3, CFO/2 ou CFO/1, respectivamente, e desde que os motivos do desligamento não sejam os constantes da alíneas “a”, “f”, e “h”.
§ 2o O desligamento do aluno será feito pelo Diretor de Ensino, mediante proposta do Comandante da APM, homologado pelo Comandante-Geral.
§ 3o O desligamento só ocorrerá quando a respeito tenha manifestado favoravelmente o Conselho de Ensino, para cujo procedimento contará com minucioso relatório ou sindicância sempre que o objetivo de sua deliberação versar sobre manifestações comportamentais incompatíveis com a situação de aluno ou com o oficialato.
Art. 24. Pode ser concedida uma segunda matrícula ao ex-aluno que a requeira, quando seu desligamento decorrer de trancamento de matrícula, for considerado apto em inspeções de saúde e exame físico e satisfizer as condições previstas no Regimento Interno da Academia.
§ 1o A segunda matrícula somente será efetivada no início do ano ou período letivo e inadmissível em cursos com duração igual ou inferior a um ano.
§ 2o O trancamento da matrícula poderá ser concedido pelo prazo máximo de 2 (dois) anos letivos, quando o aluno for impedido de freqüentar, com regularidade, as atividades escolares por motivo de doença em sua pessoa ou na dependente seu, comprovada pela Junta de Saúde da Polícia Militar.
SEÇÃO VIII DO CORPO DOCENTE E DISCENTE
Art. 25. O corpo docente é constituído de professores, instrutores e monitores, a cargo dos quais ficam as atividades de magistério da APM.
Parágrafo único.
Entendem-se como atividades de magistério as pertinentes
ao ensino, á pesquisa e as relativas á administração
escolar.
Art. 26. A remuneração dos professores será mediante pró-labore, consoante, consoante dispuser a lei de vencimentos e de vantagens do pessoal da Corporação, que disporá igualmente, sobre a forma de remuneração dos instrutores e monitores.
Art. 27. Constituem o corpo discente da APM os alunos regularmente matriculados em seus cursos.
Art. 28. Os deveres e responsabilidades dos corpos docente e discente serão disciplinados no Regimento Interno da APM, sem prejuízo da legislação pertinente.
(caput do art. 28, alterado pelo Decreto no 3.662, de 02 de agosto de 1991)
Parágrafo único. O Governo do Estado doará as espadas aos concluintes do CFO, cuja entrega se dará nas solenidades declaração de Aspirante a Oficial.
CAPÍTULO IXXX DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 30. No que se refere
aos cursos de formação e aperfeiçoamento de
praças, o Comandante-Geral fica autorizado a disciplinar
toda a matéria contida no RCFA, baixado pelo
Decreto no
14.545, de 11 de julho de 1971.
Art. 32. A APM expedirá, na
conformidade do nível do curso, diploma com registro da
Diretoria de Ensino.
Art. 33. REVOGADO.
(art.
33, revogado pelo Decreto no
3.662,
de 02 de agosto de 1991)
Art. 34. Os alunos do CFO
usarão, como símbolo honorífico, uma espadim especial,
que lhes será entregue em solenidade própria.
Art. 35. Fica mantido o
Centro Acadêmico do Curso e Formação de Oficiais, como
entidade cultural, social e desportiva.
Art. 36. A suspensão de
aulas e o desvio do aluno para atividades estranhas ao
processo ensino-aprendizagem só serão admitidos em
situações excepcionais de perturbação da ordem pública.
Art. 37. O aluno da turma
mais antiga do CFO tem precedência sobre o aluno da
turma mais moderna.
(caput do art. 37, alterado pelo
Decreto no
3.662,
02 de agosto de 1991)
Parágrafo único. A
precedência de que trata este artigo tem propósito
exclusivamente pedagógico e deverá ser exercida dentro
dos limites estritos da necessidade aperfeiçoamento
das atividades policiais e de forma a criar ou
desenvolver o sentimento de camaradagem e de respeito
mútuo.
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 09-11-1990.90.
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