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DECRETO Nº 3.662, DE 02 DE AGOSTO DE 1991.
Vide Decreto nº 4.155, de 20-01-1994.
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Introduz alterações no Regulamento da Academia de Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 3.540, de 29 de outubro de 1990. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 7485980/91, DECRETA: Art. 1º - Os incisos I e III do art. 1º; os §§ 5º e 6º do art. 3º; o § 3º do art. 10; a letra "b" do art. 11; o art. 15; a letra "d" do art. 16; o art. 17; a letra "e" do § 1º do art. 18; o art. 28 e o art. 37, todos do Decreto nº 3.540, de 29 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - .............................................................. I - a formação básica técnico-profissional e humanística, em nível superior, do oficial, habilitando-o para o exercício das funções de comando, chefia e direção, até o posto de Capitão, na forma da legislação vigente; III - a adaptação do oficial nomeado ao posto inicial do Quadro de Saúde e outros, através de estágio próprio de adaptação, conforme previsto na legislação; ............................................................................. Art. 3º - ................................................................. § 5º - O Conselho de Ensino é órgão de caráter técnico consultivo, com a finalidade de assessorar o Comandante da APM em assuntos pedagógicos e disciplinares, presidido pelo Subcomandante da APM, tendo como membros: a) Chefe da Divisão de Ensino; b) Comandante da escola a que pertença o aluno; c) Chefes das Seções referidas no § 2º deste artigo; d) um instrutor designado pelo Comandante da APM; e) Chefe da Subseção de Planejamento e Pesquisa, que exercerá as funções de Secretário. § 6º - O Conselho de Ensino será convocado pelo Comandante da APM, sendo a sua competência e o seu funcionamento definidos no Regimento Interno da APM. § 7º - A função de Subcomandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais será exercida cumulativamente com a de Comandante da Escola de Aperfeiçoamento e Especialização, por um Capitão do QOPM, possuidor do CAO. Art. 10 - ................................................................ § 3º - O Estágio de Adaptação é aquele que se ministra ao recém-nomeado ao posto inicial do Quadro de Saúde e outros da corporação, objetivando formar-lhes hábitos consentâneos com o exercício das funções que lhe são inerentes. Art. 11 - ................................................................. b) o CFO, de 3 (três) anos letivos; Art. 15 - A seleção aos diversos cursos da APM abrangerá provas de conhecimentos, avaliação psicológica, aptidão física, exame de saúde e aferição antropométrica e será realizada pela Diretoria de Pessoal, em consonância com as normas a respeito em vigor. Art. 16 - ................................................................ d) ser brasileiro; Art. 17 - As condições para inscrição nos exames de admissão aos diversos cursos da APM serão estabelecidas através de portarias específicas do Comandante Geral da Corporação. Art. 18 - ................................................................. § 1º - São condições para a matrícula: e) estar em dia com as obrigações militares e eleitorais. Art. 28 - O deveres e responsabilidades dos corpos docente e discente serão disciplinados no regimento Interno da APM, sem prejuízo da legislação pertinente. Art. 37 - O aluno da turma mais antiga do CFO tem precedência sobre o aluno da turma mais moderna." Art. 2º - A seção I do Capítulo III do Regulamento a que se refere o artigo anterior passa a ter o seguinte título: DOS CURSOS E ESTÁGIOS E DE SUA DURAÇÃO. Art. 3º - Ficam revogados a letra "c" e os §§ 1º e 2º do art. 11; o § 3º do art. 21 e o art. 33, todos do Decreto nº 3.540, de 29 de outubro de 1990. Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de agosto de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-08-1991.
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