GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 145, DE 11 DE JUNHO DE 1971.

 

Atribui nova denominação ao Departamento de Instrução da Polícia Militar do Estado e aprova o seu Regulamento.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2.05-07968/70 e nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 6.814, de 14 de novembro de 1967, com redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 7.315, de 12 de maio de 1971,

D E C R E T A :

Art. 1º - O Departamento de Instrução da Polícia Militar do Estado de Goiás, unidade prevista no item I, alínea “b”, do art. 1º da Lei nº 6.814, de 14 de novembro de 1967, passa a denominar-se Centro de Formação e Aperfeiçoamento – CFA.

 Art. 2º - Fica aprovado o anexo Regulamento baixado parar a unidade a que se refere o artigo anterior.

 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 332, de 7 de dezembro de 1951, e 165, de 11 de junho de 1968.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 de junho de 1971, 83º da República.

 

LEONINO DI RAMOS CAIADO

José Antônio Marques Braga

 

 

REGULAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E 
APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS

 

TÍTULO I

Generalidades

 

 

CAPÍTULO I 
Da Finalidade

 

Art. 1º - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento – CFA, unidade de ensino da Polícia Militar do Estado de Goiás, tem por finalidade  formar, aperfeiçoar e especializar os elementos integrantes dos quadros da Corporação.

CAPÍTULO II

Da Organização

 

Art. 2º - O CFA tem a seguinte organização administrativa:

 

I – Comando;

 

II – Estado Maior;

 

III – Divisão de Ensino;

 

IV – Divisão Administrativa.

CAPITULO III

Do Comando e das Atribuições

Art. 3º - O Comando do CFA será exercido por Coronel do Quadro de Segurança, com Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, escolhido pelo Governador do Estado, de preferência entre os que possuam o Curso Superior de Polícia, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, competindo-lhe:

a) orientar, superintender e fiscalizar todos os serviços técnicos e pedagógicos do CFA;

b) zelar para que o ensino ministrado pelo CFA acompanhe o desenvolvimento da técnica e o aperfeiçoamento dos processos pedagógicos;

c) expedir diretrizes para o Plano Geral de Ensino  a ser elaborado pela Divisão de Ensino;

 

d) submeter à aprovação do Estado Maior Geral o Plano Geral de Ensino e os Planos de Matérias;

 

e) aprovar os Planos das Unidades Didáticas apresentados pelas Seções de Ensino;

 

f) propor aos órgãos superiores medidas de qualquer natureza, que julgar necessárias à maior eficiência do Ensino;

 

g) aprovar os calendários e horários que, relativos aos trabalhos escolares, forem organizados pela Divisão de Ensino;

 

h) manter, pessoalmente ou por intermédio do Chefe da Divisão de Ensino, constante fiscalização sobre a execução, pelos membros do Corpo Docente, dos programas e planos de ensino, intervindo sempre que for preciso, para assegurar o respeito às normas pedagógicas e a utilização dos processos didáticos adequados;

 

i) acompanhar, através de processos estatísticos apropriados, o rendimento do ensino, e determinar a realização de pesquisas que lhe permitam manter-se informado a respeito;

 

j) agir com energia, habilidade e presteza para a eliminação de causas perturbadoras do bom rendimento do ensino;

 

l) determinar a execução de pesquisas pedagógicas sempre que se verificar anormalidade nas realizações ou no resultado dos trabalhos para julgamento;

 

m) julgar os planos das publicações periódicas e não periódicas de iniciativa de membros do Corpo Docente, assim como os projetos de estatutos de agremiação de professores, instrutores e alunos;

 

n) manter os órgãos superiores a par da marcha dos trabalhos e do rendimento do ensino, inclusive mediante apresentação de relatórios trimestrais escritos e de outros documentos que lhe forem exigidos;

 

o) promover a realização de conferências de caráter cultural e profissional, por professores e técnicos militares ou civis;

 

p) apresentar, até a primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano, o relatório das atividades especificas do Ensino o Estabelecimento, referentes ao ano anterior;

 

q) propor ao Comandante Geral a matrícula e a inclusão, no estado efetivo da Escola, dos candidatos que houverem satisfeitos as condições para admissão, observado o número de vagas previstas pelo Comando-Geral, bem como, assinar os diplomas que lhes forem conferidos;

 

r) propor ao Comandante Geral a exclusão e desligamento de alunos, consoante os preceitos deste Regulamento;

 

s) designar os Chefes de Seção e os Comandantes de Subunidades;

 

t) submeter à aprovação do Estado Maior Geral programas especiais elaborados para o ensino e as modificações das diretrizes gerais e, até o dia 15 de agosto de cada ano, as instruções para matrícula nos diversos cursos que devam funcionar no ano seguinte;

 

u) julgar as deliberações do Conselho de Ensino, homologando-as ou justificadamente indeferindo-as;

 

v) submeter ao Conselho de Ensino os assuntos cujo estudo julgar necessário;

 

x) dirigir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), emitindo ao fim do mesmo o conceito dos Oficiais-Alunos;

 

Parágrafo único – O Subcomandante do CFA será um Oficial superior do Quadro de Segurança.

 

CAPÍTULO IV

 

Do Estado Maior

 

Art. 4º - O Estado Maior, que será chefiado pelo Subcomandante do CFA, compreende:

 

I – Ajudância (P/1);

 

II – Secretaria e Seção de Informações (P/2), e

 

III – Seção de Relações Públicas.

 

§ 1º - Para efeito de sua organização, o Estado Maior é composto também pela Divisão de Ensino (P/3) e da Divisão Administrativa (P/4).

 

§ 2º - As atribuições do Chefe do Estado Maior e dos chefes das seções são as fixadas em regulamento próprio.

 

§ 3º - Serão exercidas por Capitão do Quadro de Segurança as chefias de Ajudância (P/1), Secretaria e Seção de Informações (P/2) e Seção de Relações Públicas, observando o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 25, de 28 de julho de 1969.

 

§ 4º - A Seção de Relações Públicas disporá de um gabinete fotográfico.

 

CAPÍTULO V

 

Da Divisão de Ensino

 

Art. 5º - A Divisão de Ensino, que será dirigida por Oficial Superior do Quadro de Segurança, portador do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, compreende:

 

I – Secretaria;

II – Seção Técnica;

III – Seção de Ensino Geral (SEG);

IV – Seção de Ensino Militar (SEM);

V – Seção de Ensino Policial (SEP);

VI – Seção de Educação Física (SEF);

VII – Seção de Seleção e Orientação (SSO), e

VIII – Subunidades Escolares.

 

§ 1º - Serão exercidas por Capitão do Quadro de Segurança:

 

a) de preferência portadores do Curso de Técnica de Ensino, as chefias da SEG, SEP e ST, e

 

b) portadores do respectivo curso especializado, as chefias da SSO e SEF.

 

§ 2º - A SEM, a SEP e a ST terão, como adjunto, um Oficial subalterno do Quadro de Segurança.

 

§ 3º - A Seção Técnica compreende:

 

I – Subseção de Meios, e

 

II – Subseção de Controle.

 

§ 4º - A Seção de Educação Física terá uma Subseção de Defesa Pessoal.

 

§ 5º - As Subunidades Escolares, comandadas por Capitão do Quadro de Segurança, são:

I – Escola de Oficiais (EO);

(Inciso I, § 5º do art. 5º, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)

 

II – Escola de Sargentos (ES), e

 

III – Escola de cabos (EC).

 

§ 6º - Integram ainda a Divisão de Ensino o Conselho de Ensino e a Biblioteca.

 

Art. 6º - Ao Chefe da Divisão de Ensino compete:

 

a) coordenar os trabalhos dos diferentes órgãos da Divisão;

 

b) propor ao Comandante medidas que visem a sanar as deficiências do ensino;

 

c) orientar as atividades extra-classes, especialmente as ligadas aos programas e ao planejamento de ensino;

d) submeter ao Comandante os trabalhos para julgamento organizados pelos professores e instrutores;

e) propor ao Comandante a organização das turmas para os exames;

f)  presidir a Comissão-Permanente da Biblioteca;

g) propor ao Comandante os planos gerais de ensino, para cada ano letivo, de acordo com orientação do Estado Maior da Polícia Militar;

h) propor ao Comandante os planos de exames, as provas para julgamento e a organização das respectivas comissões examinadoras, bem como, as instruções para regular os trabalhos durante o ano letivo, inclusive quanto à realização de trabalhos de ensino;

i) fiscalizar os serviços técnico-pedagógicos, informando o Comandante sobre a marcha dos trabalhos escolares;

j) propor ao Comandante a distribuição dos professores e a designação de instrutores e monitores, bem  como a substituição de professores e instrutores nos impedimentos dos titulares;

l) remeter ao Comandante, mensalmente, para efeito de pagamento,a folha de freqüência dos professores e instrutores que recebem gratificações Pro-labore por aulas ministradas;

m) supervisionar os trabalhos referentes aos concursos de admissão aos diversos cursos da Escola;

n) intervir junto aos professores e instrutores para garantir a homogeneidade da aplicação dos  métodos e processos de ensino;

0) presidir às reuniões do Conselho de Ensino;

p) dirigir, pessoalmente, os exercício de que participarem em conjunto as escolas do CFA:

q) coadjuvar o Comandante, através das Seções de Ensino, na direção, planejamento, fiscalização e controle da vida escolar do aluno do CAO, e

(Alínea “q do art. 6º, REVOGADA pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)

 

r) propor o desligamento de alunos na forma deste Regulamento.

 

Art. 7º - À Secretaria da Divisão de Ensino compete:

 

a) preparar o expediente da Divisão;

b) dirigir os trabalhos de escrituração da divisão;

c) redigir as atas concernentes ao ensino;

d) preparar o expediente do Conselho de Ensino;

e) controlar o comparecimento de professores, instrutores e alunos às aulas e aos trabalhos escolares;

f) planejar as solenidades e festas de formatura;

g) controlar a documentação referente ao ensino bem como o seu encaminhamento, e

h) orientar o Centro Acadêmico.

 

Art. 8º - À Seção Técnica compete:

a) planejar, coordenar e controlar o ensino e a aprendizagem;

b) realizar estudos que visem a proporcionar ao Conselho de Ensino elementos para a interpretação ou formulação da doutrina de ensino;

c) executar os trabalhos estatísticos concernentes ao planejamento, às pesquisas e ao controle do rendimento de ensino;

d) realizar pesquisas que visem à adoção de medidas capazes de melhorar o rendimento do ensino, relativas a:

1 – métodos,  processos e meios de ensino;

2 – condições de execução do ensino (local e regime escolar), e

3 – causas de anormalidade de trabalhos para julgamento;

e) elaborar o Plano Geral de Ensino;

f) colaborar com o Corpo Docente, no que respeita à preparação e à aplicação dos trabalhos para julgamento;

g) cooperar no controle do ensino, quanto:

 

1 – à preparação e à aplicação dos trabalhos para julgamento, e

2 – ao rendimento do ensino e à aprendizagem;

h) apurar os trabalhos para julgamento;

i) organizar fichários, com itens e questões visando à padronização de provas;

j) arquivar atualizadamente documentos de ensino;

l) registrar e controlar as notas de exames, verificações e trabalhos escolares;

m) informar sobre assuntos escolares na esfera de suas atribuições;

n) organizar e manter em dia o arquivo e fichário didático;

o) controlar o  uso do material escolar necessário à aprendizagem;

p) fazer imprimir e distribuir notas sobre aulas e outros assuntos de interesses do CFA;

q) controlar a distribuição e carga de manuais e regulamentos;

r) preparar e providenciar em tempo útil os meios auxiliares necessários à instrução e ensino nas seções, e

s) supervisionar a organização e o funcionamento ou a utilização das salas de aulas e laboratórios.

Parágrafo único – Os Serviços da Seção Técnica serão agrupados em:

a) Subseção de Meios;

b) Subseção de Controle, e

c) Subseção de Relações Públicas.

 

Art. 9º - À SEG, à SEM e à SEP compete:

a) propor programas gerais dos assuntos de suas seções;

b) coordenar programas dos assuntos de suas Seções de acordo com o Plano Geral de Ensino e orientação da Divisão de Ensino;

c) aprovar e modificar, se necessário, os programas propostos pelos instrutores ou professores;

d) fiscalizar a execução dos trabalhos escolares, inclusive as provas e exames referentes à sua seção;

e) exigir a apresentação, pelos professores e instrutores, das questões de provas e exames antes da realização dos mesmos, modificando-as quando não obedecerem ao Plano Geral de Ensino;

f) expedir notas e instruções para o bom andamento do ensino a seu cargo;

g) propor medidas ou providências, bem como, emitir pareceres sobre assuntos de ensino, tendo em vista o melhor rendimento escolar, e

h) levar ao conhecimento da Divisão de Ensino as deficiências funcionais observadas com os professores, instrutores e monitores, bem como, as faltas a qualquer trabalho escolar.

 

Art. 10 – À Seção de Educação Física compete:

a) dirigir, coordenar e fiscalizar a educação física nas subunidades escolares;

b) ter sob sua responsabilidade a praça de esporte e a carga da seção, e distribuir esta pelas escolas;

c) emitir parecer sobre trabalhos técnicos referentes à educação física;

d) promover competições desportivas internas e com outros estabelecimentos de ensino ou associações, e

e) promover demonstrações como coroamento das diversas modalidades desportivas.

 

Art. 11 – À Seção de Seleção e Orientação compete:

a) realizar seleções psicológicas dos diversos Cursos no CFA;

b) realizar trabalhos de ajustamento psicológico;

c) avaliar os níveis de aptidão, interesses e personalidades dos alunos, quando isso se fizer necessário, inclusive de candidatos aos Cursos;

d) acompanhar os alunos através de estudos permanentes de sua situação, particularmente quanto aos índices de desajustamento;

e) organizar e executar pesquisas psicológicas tendentes à melhor compreensão e solução dos problemas individuais e coletivos, próprios do ambiente escolar e militar;

f) fornecer à Divisão de Ensino, quando solicitados, perfis psicológicos dos alunos, dados, informações e pareceres julgados úteis capazes de permitir o aconselhamento de cada  um, e

g) adotar medidas administrativas e técnicas para cumprimento integral na realização dos exames psicológicos.

(Art.11, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)

 

Art. 12 – Aos comandantes de subunidades escolares, além das funções normais da Companhia, compete:

a) auxiliar e fiscalizar o ensino na sua escola;

b) propor ao Comandante do CFA a designação, distribuição e afastamento dos auxiliares de instrutores;

c) colaborar na elaboração do programa escolar;

d) emitir conceito dos alunos no fim de cada curso;

e) participar à Divisão de Ensino:

1) os fatos da vida escolar que possam implicar no maior ou menor rendimento do ensino, e

2) as faltas dos professores, instrutores, auxiliares de instrutores e dos alunos;

f) organizar e manter em dia o fichário de todos os alunos da Escola.

 

Art. 13 – O Conselho de Ensino é o órgão de orientação pedagógica da Divisão de Ensino e possui caráter exclusivamente técnico-consultivo.

§ 1º - O Conselho de Ensino é presidido pelo Chefe da Divisão de Ensino e manifestar-se-á sobre:

a) os casos ligados aos exames de admissão à Escola;

b) o rendimento do ensino no Estabelecimento;

c) as questões de natureza técnica referentes ao ensino;

d) os métodos de ensino;

e) a escolha de obras de assuntos didáticos, científicos, militares e técnicos em geral, e a aprovação de livro texto;

f) a incompatibilidade ou incompetência de professores, nos casos que lhe forem apresentados pelo Presidente;

g) a realização de seminário, mediante proposta do Chefe da Divisão de Ensino, Chefes de Seções e Professores;

h) as questões de natureza técnica relativas ao ensino ministrado na Escola;

i) a aptidão profissional do aluno, e

j) os casos de ordem moral em que a conduta irregular do aluno deixe entrever incompatibilidade entre o procedimento e sua condição de aluno da escola.

§ 2º - São regulados pelo RDPMEGO, fora de apuração do Conselho de Ensino, os casos disciplinares.

§ 3º - O Conselho de Ensino é constituído dos seguintes membros:

a) Chefe da Divisão de Ensino;

b) Chefe de Seções de Ensino;

c) Chefe da Seção Técnica;

d) Chefe da Seção de Educação Física;

e) Chefe da Seção de Seleção e Orientação,

(Alínea “e” do § 3º do art.13, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)

 

f) Comandante das Subunidades Escolares, e

g) Um Instrutor designado pelo Comandante do CFA.

§ 4º - Os fatos apreciados pelo Conselho de Ensino serão registrados nos respectivos livros de atas e apresentados ao Comandante, acompanhados dos votos vencidos, que deverão ser devidamente fundamentados e formulados por escrito.

§ 5º - A nenhum membro do Conselho é permitido abster-se de votar, sendo-lhe igualmente vedado, com exceção do Comandante do CFA nos casos em que este julgar conveniente, a divulgação, sob qualquer forma, dos assuntos tratados nas reuniões.

§ 6º - O Presidente do Conselho de Ensino poderá convocar, em suas sessões, para consultas e esclarecimentos, qualquer militar ou civil, da Escola, ou convidar pessoas a esta estranhas, não tendo, todavia, o convocado ou convidado, direito a voto.

§ 7º - O Presidente do Conselho deverá exigir a presença do aluno nos casos da letra “j” do § 1º.

§ 8º - Quando julgar conveniente, o Comandante poderá assumir a Presidência do Conselho de Ensino, passando, nesse caso, o Chefe da Divisão de Ensino a funcionar como membro.

§ 9º - As atribuições do Conselho de Ensino constarão de Normas Gerais de Ação.

 

Art. 14 – A Biblioteca é o órgão encarregado de fornecer aos membros dos Corpos Docente e Discente os elementos de consultas informações e estudos didáticos, científicos e profissionais.

§ 1º - A Biblioteca é dirigida por um Conselho Permanente, constituído pelo Chefe da Divisão de Ensino, Chefe da Seção Técnica e Chefe da Seção de Ensino Geral, e ao qual compete:

a) elaborar as instruções para organização e funcionamento da Biblioteca;

b) propor ao Comandante a compra e permuta de livros e outras publicações;

c) organizar a correspondência do Comandante com outras Bibliotecas;

d) dar parecer sobre as obras e publicações doadas à Biblioteca, as quais só serão incluídas depois de aprovadas pelo Comandante, e

e) apresentar ao Comandante relatório anuais das atividades da Biblioteca.

§ 2º - A Biblioteca terá um encarregado, de preferência especializado, ao qual, juntamente com graduados ali empregados, compete:

a) assegurar o funcionamento da Biblioteca, de acordo com as instruções baixdas pelo Comandante;

b) manter em ordem e em dia a carga da Bibilioteca, assim como os fichários e catálogos;

c) corrigir e fornecer à comissão permanente da Biblioteca os dados necessários à elaboração do relatório anual, e

d) zelar pela conservação e asseio das dependências, móveis e utensílios sob sua guarda.

 

Art. 15 - As atribuições das seções que integram a Divisão de Ensino, incluisive as da Secretaria e Subunidades, Escolares, bem como as dos respectivos chefes, serão pormenorizadas em regimentos internos.

 

CAPÍTULO VI

 

Da Divisão Adminsitrativa

 

Art. 16 – A Divisão Adminsitrativa, que será chefiada pelo Fiscal Administrativo (P/4), Oficial Superior com Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, compreende:

I – Companhia de Comando e Serviços (CCS);

II – Tesouraria;

III – Almoxarifado;

IV – Aprovisionamento, e

V – Seção de Saúde.

 

TÍTULO II

 

Do Ensino

 

 

CAPÍTULO I

 


Finalidade

 

Art. 17 – O ensino n CFA tem por finalidade proporcionar:

a) a formação báscia, técnico-profissional e humanística aos alunos do Curso de Formação de Oficiais (CFO), (REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990) Curso de Formação de Sargentos (CFS) e Curso de Formação de Cabos (CFC), habilitando-os ao desempenho das funçõees policiais-militares próprias;

b) o aperfeiçoamento dos Oficiais intermediários e praças, visando a ampliar sua cultura profissional para o exercício de cargos, funções e missões que exijam conhecimento e técnicas especiais, e

c) a especialização em Educação Física de Oficiais e Praças, visando a garantir-lhe o preparo e o aperfeiçoamento técnico próprios de instrutor e monitor.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Cursos e sua Organização

 

Art. 18 – O CFA ministrará os seguintes cursos:

a) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), com duração de 1 (um) ano letivo, para os Capitães possuido­res do Curso de Formação de Oficiais (CFO) e do Curso de Oficiais (CO) e para os Oficiais de que trata a alínea “b" do § 1° do art. 2° do Decreto-Lei n° 25, de 28 de julho de 1969;

b) Curso de Formação de Oficiais (CFO), com a du­ração de 3 (três) anos letivos;

(Alínea “a” e “b” do art. 18, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)

 

c) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), com a duração de 1 (um) ano letivo, para os 1° e 2° Sar­gentos possuidores do Curso de Formação de Sargentos;

d) Curso de Formação de Sargentos (CFS), com a duração de 1 (um) ano letivo;

e) Curso de Formação de Cabos (CFC), com a duração de 1 (um) ano letivo, e

f) Cursos de Especialização:

1 - Curso de Instrutor de Educação Física (CIEF), com a duração de 1 (um) ano letivo, destinado a preparar os instrutores de Educação Física, e

2 - Curso de Monitores de Educação Física (CMEF), com a duração de 1 (um) ano letivo, destinado a preparar os monitores de Educação Física,

§ 1° - O Comandante Grelada PMGO poderá, me­diante indicação do Conselho de Ensino do CFA e auto­rização prévia do Chefe do Poder Executivo, determinar a instituição e funcionamento de outros cursos, além dos re­lacionados neste artigo, que serão regidos por este Regu­lamento.

§ 2° - Sempre que for criado novo Curso, seu fun­cionamento ficará na dependência da aprovação de recur­sos orçamentários por parte do Governo Estadual.

§ 3° - Os objetivos, a amplitude e as condições de funcionamento de qualquer curso na forma do parágrafo primeiro deste artigo, devem ser estabelecidos na propos­ta de sua criação, constituindo obrigação definida dos alu­nos e Interessados, uma vez aprovados pelo Conselho de Ensino.

(Número 1 e 2 da alínea “f”, e § 1º ao 3º do art. 18, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)

 

CAPITULO III

 


Do
Currículo

 

Art. 19 - 0 currículo dos cursos compor-se-á de dis­ciplinas grupadas por tipo de ensino e será baixado pelo Comando Geral mediante proposta do Comando do CFA.

Parágrafo único - Para a organização e alteração desse currículo, o Comando do CFA ouvirá o Conselho de En­sino.

 

CAPITULO IV

 

Dos Programas

 

Art. 20 - O ensino das diferentes matérias obedecerá aos programas aprovados pelo Estado Maior da Policia Mi­litar mediante proposta da Divisão de Ensino do CFA.

Parágrafo único - Para a organização e alteração do programas de que trata este artigo, a Divisão de Ensino utilizará comissões de professores ou instrutores, seminá­rios ou outros processos que julgar indicados.

 

Art. 21 - Os programas serão revistos periodicamen­te, de forma a se manterem atualizados e em consonância com as necessidades do ensino na Polícia Militar.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, os professores e instrutores devem apresentar, em relatório escrito, ao fim de cada ano letivo, as observações e críticas pessoais decorrentes da experiência docente, assim como as sugestões que julgarem capazes de contribuir para melhor adequação dos programas.

 

Art. 22 - O programa de cada matéria conterá, es­sencialmente:

a) o objetivo especificado do seu ensino;

b) a divisão de ensino da matéria, segundo séries, cursos e objetivos parciais a atingir em cada um dos es­tágios do curso;

c) o repertório dos assuntos que devem ser ministra­dos, e

d) a Indicação dos livros e outras publicações para orientação dos professores ou instrutores e dos livros para serem utilizados pelos alunos além do livro-texto, como subsídio para o estudo da matéria.

Parágrafo único - A cada programa deverão corres­ponder instruções metodológicas, relativas ao ensino e à aprendizagem da matéria.

 

Art. 23 - Os programas de ensino do CFA devem atender ao previsto na legislação em vigor.

 

CAPITULO V


Das Diretrizes

 

Art. 24 - O ensino deve ser objetivo, contínuo, gra­dual e sucessivo, no âmbito de cada curso e de cada maté­ria, sendo para Isso necessário que:

a) a teoria abranja as situações da vida real;

b) a prática se traduza em aplicações de real utili­dade, em face dos objetivos educacionais que se tem em mira;

c) exista correlação entre a teoria e a prática, e entre as matérias básicas e as aplicações respectivas;

d) haja sequência lógica na enumeração dos assuntos de cada matéria, e

e) tanto quanto permitirem os assuntos a ensinar em cada matéria, seja observada estrita correlação entre o ensino das questões fundamentais e o tirocínio Indispensá­vel ao exercício profissional.

 

Art. 25 - Na execução dos programas, consoante a matéria ou assunto, serão adotados, para o ensino, confe­rências, arguições, seminários, debates e discussões, exer­cícios e tarefas, a se realizarem em classes e fora delas, e excursões e visitas.

Parágrafo único - Constituirá norma de ensino a uti­lização de meios auxiliares adequados, devendo, nas confe­rências e palestras, sempre que o assunto comportar, serem as descrições verbais acompanhadas da utilização de modelos, esquemas, projeções luminosas e cinematográficas ou outros meios objetivos de ensino.

 

CAPÍTULO VI

 


do Planejamento do Ensino

 

Art. 26 - A atividade educacional do CFA deverá obe­decer a minucioso planejamento.

§ 1° - O Estado Maior da Polícia Militar expedirá as diretrizes e o Comando do CFA baixará as normas para o planejamento de que trata este artigo.

§ - As diretrizes e normas referidas no parágrafo anterior respeitarão os preceitos gerais deste capítulo, sem prejuízo da adoção de outras Idéias e técnicas que a experiência aconselhar.

 

Art. 27 - O planejamento de que trata o artigo ante­rior refere-se a determinado ano escolar e dele resultarão planos de ensino, que podem ser de duas categorias:

a) Plano Geral, que é o roteiro das atividades peda­gógicas que serão desenvolvidas durante o ano escolar, e compreenderá, ainda, as medidas relativas ao apoio admi­nistrativo a essas atividades, e

b) Planos Didáticos, que compreendem:

1 - Plano da Matéria;

2 - Plano da Unidade Didática, e

3 - Plano da Aula ou Sessão.

 

Art. 28 - O Plano Geral de Ensino é o documento básico de que decorrem as ações coordenadas do ensino no CFA e a elaboracão dos demais plano e documentos particulares.

- O plano de que trata este artigo é da respon­sabilidade do Comandante do CFA, através da Divisão de Ensino, que ouvirá os órgãos encarregados da sua execução, devendo dar entrada até 31 de janeiro de cada ano, no Estado Maior da Policia Militar, para aprovação.

§ 2º - O Plano Geral de Ensino conterá, essencial­mente

a) considerações de ordem geral, que o Comando do CFA julgue necessário fazer, tendo em vista as finalidades e condições do Estabelecimento, bem como o modo de rea­lizar a sua missão;

b) critério de organização das turmas de alunos, em cada ano, nos diferentes cursos;

c) disposições relativas á verificação do rendimento da aprendizagem;

d) calendário e horário;

e) organização do ensino:

1 - organização de turmas, e

2 - distribuição de professores;

f) ação da Seção Técnica e da Seção de Seleção e Orientação;

g) normas gerais para condução das atividades relati­vas aos problemas de orientação educacional comuns aos professores e instrutores;

h) previsão de reuniões periódicas e sucessivas dos professores e instrutores dos cursos e dos professores e instrutores do CFA para debater problemas educacionais e promover entendimento e colaboração entre os membros do corpo docente, bem como entre professores e alunos, e

i) apoio administrativo, compreendendo:

1 - disposições relativas aos meios materiais disponí­veis, e

2 - ação dos diversos órgãos administrativos.

§ 3° - Na organização do Plano Geral de Ensino será observado o seguinte:

a) os diversos trabalhos da atividade escolar devem ser desenvolvidos metodicamente em concordância com a finalidade do CFA e com a espécie e grau de ensino que se há de ministrar;

b) a organização do horário do CFA deve permitir ao aluno possibilidade de assimilar as lições e de habituar-­se ao trabalho metódico e progressivo, atendidos de modo especial:

1- a duração das aulas;

2 - o número de horas de trabalho mental suportável diariamente pelo aluno;

3 - a necessidade de tolerância equilibrada dos tempos de aula, trabalhos práticos, exercícios físicos, estudos, hi­giene, alimentação, recreio e descanso;

4 - as instalações escolares e respectivas capacida­des;

5 - o número de turmas de alunos, e

6 - as atividades extra-ciasses ;

c) para os diversos trabalhos escolares, os alunos se­rão distribuídos por turmas, cujos efetivos não deverão exceder de quarenta alunos, salvo em casos especiais.

§ 4° - Os planos gerais, quanto ao caledário-escolar e à folga semanal, a cargo da Divisão de Ensino, deverão observar:

a) mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de trabalhos escolares, por ano;

b) os feriados nacionais, estaduais e municipais;

C) as folgas semanais, facultativas, mas sempre aos sábados;

d) o descanso dominical, e

e) as férias escolares: 15 (quinze) dias no meio do ano e as grandes férias no final do ano e no começo do seguinte.

 

Art. 29 - O Plano de Matéria consistirá, essencial­mente, na caracterização genérica dos assuntos que devem ser ministrados e, numa visão de conjunto, abrangerá todo o campo da matéria e capitulará os trabalhos que serão executados pelo Professor ou Instrutor e os Alunos, no de­correr do ano letivo.

Parágrafo único - O Piano de Matéria, organizado em função do número provável de aulas ou sessões de ins­trução a serem ministradas, compreenderá, essencialmen­te:

a) indicação dos objetivos específicos que devem cen­tralizar o ensino e a aprendizagem da matéria;

b) organização de matéria e unidades didáticas e ob­jetivos especiais destas;

c) previsão do tipo e número das atividades a serem desenvolvidas no ensino e na aprendizagem de cada unidade;

d) seleção e organização de material didático a ser utilizado;

e) programação dos trabalhos para julgamento em correspondência com o ensino e aprendizagem das unida­des didáticas, e

f) preferência ao livro-texto e indicação de publicacões e outras que porventura possam servir de auxilio aos alunos no estudo da matéria.

 

Art. 30 - O Plano de Unidades Didáticas focalizará e desdobrará cada uma das unidades capituladas no Piano de Matéria, pormenorizando-lhes o desenvolvimento, em função do objetivo visado em seu estudo, e constituir-se-á de tantos planos individuais quantas forem as unidades em que se dividir a matéria.

§ 1° - As matérias cujo ensino nõo se fizer pelo método das Unidades Didáticas serão divididas em capítulos, que corresponderão aos assuntos essenciais nelas compre­endidos, caso em que o plano de unidades didáticas será substituído pelo plano de capítulo, com características idênticas.

§ 2° - O planejamento das unidades didáticas será atribuição do conjunto de professores e instrutores da matéria, sob a direção do Chefe da Seção de Ensino, e depen­derá da aprovação do Chefe da Divisão de Ensino.

§ 3° - O plana de cada unidade didática envolverá um ciclo discente, que vai desde a motivação ou incentivação inicial até a verificação dos resultados obtidos através desse estudo, e constará essencialmente, de:

a) objetivos particulares, que devem ser atingidos me­diante estudo cia unidade;

b) conteúdo esquemático dos assuntos que devem ser abrangidos pela unidade e suas principais divisões;

c) aulas ou outros quaisquer tipos de sessão em que se dividirá o ensino da unidade, com discriminação dos respectivos objetivos e conteúdo, assim como dos procedimentos e técnicas que o professor ou instrutor nela devem empregar, e

d) atividades discente de classe e extra-classe, que deverão ser realizadas no estudo da unidade com a assistência e sob orientação do professor ou instrutor.

 

Art. 31 - O Plano de Aula ou Sessão, eminentemente analítico, deverá tratar, item por item, do desenvolvimentoto de cada aula ou sessão que integra o estudo de uma determinada unidade didática.

§ 1° -- O planejamento da aula ou sessão será atri­buição exclusiva do professor ou instrutor que vai minis­trá-la.

§ 2° - O plano de que trata este artigo, após execu­tado, será encaminhado à respectiva Seção de Ensino pa­ra arquivamento.

 

CAPITULO VII

 


Do Regime
Escolar

 

Art. 32 - O ano escolar compreende:

a) o ano letivo;

b) época de exames finais, e

c) período de férias.

§ - O ano letivo começa com o escolar, no pri­meiro dia útil de março e terminará no dia 30 (trinta) de novembro, com os seguintes períodos:

a) Primeiro: do primeiro dia útil de março a 30 (trin­ta) de junho,

b) Segundo: de 15 (quinze) novembro.

§ 2° - Os exames finais serão realizados:

a) no CAO e no CFO-3; na 1ª quinzena de novem­bro e

(Alínea “a” do § 2º do art. 32, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)

 

b) no CFO-2, (REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990) CFC-1, CAS, CFS, CFC e demais cur­sos; na 1ª quinzena de dezembro.

§ 3° - Os exames de segunda época de todos os cursos serão realizados na 2ª quinzena de fevereiro.

 

Art. 33 - O período compreendido entre 30 (trinta) de junho e 15 (quinze) de julho, bem como de 15 (quinze) de dezembro a 31 (trinta e um) de janeiro do ano se­guinte, serão destinados às férias escolares.

§ 1° - Os alunos reprovados ou dependentes de se­gunda época poderão gozar as férias em dezembro, redu­zidas as férias de julho e outras dispensas com que tenham sido beneficiados no ano letivo, a juízo do Comandante do CFA.

§ - Em hipótese alguma as férias escolares pode­rão ser antecipadas.

§ 3° - Os alunos que estiverem no INSUFICIENTE comportamento ou que não concluírem o curso, não terão direito ao gozo de férias escolares.

 

Art. 34 - A formatura, ao final do curso, é de exclusiva responsabilidade do CFA, que a planejará e a le­vará a efeito após submetida à apreciação do escalão su­perior.

§ 1° - O CFA são dispensará o formando das solenidades e da organização das festividades.

§ - Ao iniciar o aso letivo, o Comandante desig­nará, mediante proposta da Divisão de Ensino, uma Comissão de alunos indicados pela turma formada para cuidar dos preparativos, sob a presidência do Secretário da mesma Divisão.

 

Art. 35 - O mês de janeiro de cada ano será desti­nado aos exames de admissão aos diversos cursos, e, o de fevereiro, à matricula.

 

Art. 36 - O regime de trabalho do CFA será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1° - O dia de trabalho escolar tem a duração máxima de 8 (oito) horas.

§ 2° - Os limites de horário de trabalho estabeleci­dos neste artigo são se aplicam às situações de emergência, bem como quando a absoluta necessidade do serviço exigir.

§ 3º - São considerados trabalhos escolares portanto, atos de serviço, a que o aluno está obrigado, além de outros previstos em lei e regulamento:

a) aulas ou sessões de instrução;

b) atividades extra-classe ligadas a programas e plano de ensino;

c) demonstrações programadas pela Escola;

d) representações;

e) reuniões em auditórios e outros locais;

f) jornadas, marchas, acampamentos, paradas militares externas e internas;

g) paradas esportivas;

h) trabalhos para julgamento;

i) tarefas de estudo em classe ou em domicilio;

j) estudo ou discussão dirigida;

l) pesquisas relacionadas com qualquer matéria do curso;  

m) excursões e visitas;

n) sessões de estudo obrigatório, e

o) palestras nas datas que marcam feriados, dias festivos ou outras, mediante autorização expressa do Comandante do CFA.

 

Art. 37 -- Salvo motivo de força maior justificado por escrito, nenhum professor ou instrutor poderá dispensar alunos dos estudos escolares.

Parágrafo único - O afastamento de aluno da aula ou sessão de instrução deverá ser registrado.

 

Art. 38 - A falta de aluno aos trabalhos escoes será verificada pelo livro de frequência, sujeita á fiscaliza­ção do professor ou instrutor.

Parágrafo único - A execução do disposto neste ar­tigo será regulada pela Divisão de Ensino.

 

Art. 39 - A cada trabalho a que o aluno não compa­recer ou não assistir integralmente, corresponderá a perda de 1 (um) ponto, se a falta for justificada, e de 3 (três) postos, em caso contrário.

Parágrafo único - As faltas a exercícios que abran­jam uma ou mais jornadas de instrução ocasionarão a perda de tantos postos quantas forem as jornadas completas a que o aluno não comparecer, multiplicadas por 8 (oito).

 

Art. 40 - A justificação de falta será feita perante o Chefe da Divisão de Ensino.

Parágrafo único - Quando a falta resultar de doença, deverá ser comprovada pelo Médico do CFA ou, na impos­sibilidade, por parecer da Junta Médica da PM.

 

Art. 41 - O número total de pontos perdidos pelo aluno será publicado mensalmente, no Boletim Interno do CFA.

§ - O número máximo de pontos que o aluno poderá perder durante o ano letivo, ainda que suas faltas no todo ou em parte decorram de força maior, será de oito vezes o número de semanas previsto para o ano letivo.

§ - O número máximo de pontos que o aluno poderá perder durante o ano letivo, ainda que suas faltas, no todo ou em parte, decorram de força maior, será de 25% (vinte e cinco por cento) do total de aulas, por matéria;

do art. 41, alt. pelo Dec. nº 257, de 20 out 1973)

 

§ 2° - Dentro desse total, semente até 2/3 (dois têrços) poderão ser perdidos por motivo de força maior;

§ 2° - Nas matérias de Educação Física e de Defesa Pessoal, o limite máximo referido no parágrafo anterior será de 50% (cinquenta por cento), se o aluno for acidentado durante a instrução, em sala ou no terreno;

 do art. 41, alt. pelo Dec. nº 257, de 20 out 1973)

 

§ 3° -- São considerados motivos de força maior, para os efeitos deste Regulamento, os seguistes:

a) acidente em serviço;

a) acidente em serviço ou em instrução, devidamente comprovado em inquérito (ISO) ou sindicância;

(Alínea “a” do § 3º do art. 41, alt. pelo Dec. nº 257, de 20 out 1973)

 

b) moléstia grave;

c) ordem de Comando-Geral, e

d) motivos decorrentes de outros casos, a juízo do Comandante do CFA.

 

CAPITULO VIII

 


Da Avaliação do Rendimento Escolar

 

Art. 42 - A avaliação do rendimento do ensino ministrado pelos professores ou instrutores far-se-á pela observação direta de sua conduta e atividade, bem como

através de processos estatísticos que permitam medir o aproveitamento dos respectivos alunos, revelado nos diver­sos trabalhos para julgamento.

§ 1º - o Estado Maior da PM poderá baixar normas especiais com o objetivo de sistematizar a observação a que deverão submeter-se os professores.

§ 2° - Os resultados da observação de que trata este artigo serão encaminhados anualmente ao Estado Maior Geral da Polícia Militar, para os efeitos previstos no pa­rágrafo anterior.

 

Art. 43 - A apuração do rendimento da aprendizagem dar-se-á por processos comuns a todos os cursos e constará de: ­

a) verifcações imediatas (VI), e

b) trabalhos para julgamento (TJ).

 

Art. 44 – As verificações imediatas compreenderão arguições orais, práticas ou gráficas, de exclusiva respon­sabilidade do professor ou instrutor, que as fará:

a) no transcurso ou no final da aula ou sessão, com explicações, e

b) no inicio da aula ou sessão, quando quiser veri­ficar a aprendizagem do assunto ministrado na aula ou sessão anterior.

§ 1º - Quando feitas sob a forma escrita ou gráfica, as verificações não durarão mais de 10 (dez) minutos.

§ 2° - Por constituírem procedimento que visa à permanente diagnose da aprendizagem, as verificações não influirão no julgamento do aluno e apenas facilitarão ao professor o conhecimento dos pontos em que os assuntos dados não foram compreendidos e sobre os quais deverão insistir em subsequentes aulas ou sessões.

 

Art. 45 - Os trabalhos para julgamento são:

a) Tarefas de Estudo (TE);

b) Trabalhos Correntes (TC);

c) Exames Parciais (EP), e

d) Exames Finais (EF).

§ 1º - As Tarefas de Estudo (TE), que compreendem trabalhos executados na classe ou fora dela durante o ano letivo, com o objetivo de orientar e valorizar o estudo do aluno, não poderão ser superior a quatro por matéria e seus resultados não serão computados para avaliação final do ano.

§ 2º - Os Trabalhos Correntes (TC), cujos resultados serão básicos para avaliação final do rendimento do aluno, são provas escritas, realizadas no decorrer do ano letivo em oportunidades e condições fixadas no plano de ensino de cada matéria, à base de 2 (dois) por matéria, e versa­rão, em princípio, sobre os assuntos da unidade que ainda não tenham sido objetivo de verificação.

§ 3º - Os Exames Parciais (EP), que visam a aferir a aprendizagem dos assuntos ministrados, são provas escri­tas ou práticas, realizadas, em principio, no término da pri­meira metade do ano letivo, e devem corresponder a um determinado número de unidades didáticas, cujo estudo te­nha sido completado.

§ 4º - Os Exames Finais (EF) compreendem as pro­vas realizadas ao término do ano letivo e deverão abranger todos os assuntos ministrados, fazendo-se a seleção do que o aluno obrigatoriamente tem de saber.

§ 5º - Poderão ser reduzidos de metade os Trabalhos Correntes de que trata o § 2º, quando relativos às maté­rias cujos currículos não ultrapassem de 42 (quarenta e duas) sessões ou aulas anuais.

§ 6º - Consideram-se Exames Finais os exames Parciais realizados quanto às matérias cuja eliminação se dará na primeira metade do ano letivo, observado o dis­posto no art. 61 do presente Regulamento.

§ 7º - Haverá 2ª Época de Exames Finais, na forma estabelecida neste Regulamento.

 

Art. 46 - As questões para as provas escritas, grá­ficas ou orais, depois de elaboradas, deverão, acompanha­das das respectivas soluções e baremas, ser submetidas à apreciação e aprovação do Chefe da Divisão de Ensino atra­vés das Seções de Ensino, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 47 - As. provas escritas ou gráficas, que consti­tuem trabalho para julgamento, durarão no mínimo o tem­po correspondente a uma aula, e, no máximo, o correspon­dente a três.

 

Art. 48 - Os alunos devem ter conhecimento da realização de qualquer trabalho corrente ou prova de exame final ou parcial, com antecedência mínima de 24 horas.

 

Art. 49 - 0 julgamento dos trabalhos será expresso em notas variáveis de 0 (ZERO) a 10 (DEZ).

Parágrafo único - A Divisão de Ensino poderá baixar normas especiais para esse julgamento.

 

Art. 50 - O resultado de correção das provas será apresentado à Divisão de Ensino, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de sua realização.

 

Art. 51 - Após sua entrega na Divisão de Ensino, as provas escritas ou gráficas serão restituídas aos professo­res ou instrutores para mostrarem aos alunos os erros, bem como para os esclarecimentos de dúvidas decorrentes das soluções tidas por corretas (solução-padrão ou gabarito).

 

Art. 52 - As provas escritas e gráficas, cujos resulta­dos forem anormais, ficarão sujeitas a anular-se e repetir-­se.

§ 1º - São considerados anormais os resultados em que mais de 60% (sessenta, por cento) da turma obtenham notas superiores a 8 (oito) ou mais de 40% (quarenta por cento) obtenham notas inferiores a 4 (quatro)..

§ - A anulação da prova é da competência do Comandante do CFA.

 

Art. 53 - As provas orais de exame final, quando for o caso, serão públicas e obedecerão às seguintes disposições:

a) os pontos serão sorteados no momento do exame;

b) quando se tratar de Comissão Examinadora, pelo menos dois de seus membros arguirão os alunos, por no máximo 20 (vinte) minutos;

c) terminada a arguição do último examinado do dia a Comissão procederá, à apuração final, lavrando a res­pectiva ata, e

d) os pontos da prova oral, organizados pelo professor ou instrutor da matéria e aprovados pelo Chefe da Divisão de Ensino, serão, no mínimo, em número de 20 (vinte) e deverão abranger todos os assuntos ministrados durante o ano.

 

Art. 54 - O aluno que faltar a qualquer prova poderá fazê-la em segunda chamada, se a falta for considerada justificada; em caso contrário, além de punido disciplinar­mente, terá nota 0 (ZERO).

§ 1º - Considera-se reprovado o aluno que, devendo fazer Época de exames finais em segunda chamada, não puder realizá-la na época determinada pelo Comando do CFA.

§ 2º - A prova em segunda chamada será feita mediante requerimento do interessado antes da prova seguinte, sendo que, para o exame final, será dado o praza de 30 (trinta) dias após o último exame, ao fim dos quais, se não relizada a prova, terá o aluno o grau 0 (ZERO).

 

Art. 55 - O aluno que não se conformar com as no­tas que lhe forem atribuídas em trabalhos para julga­mento (TJ), poderá:

I - no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas em dia úteis, solicitar ao professor ou instrutor, em clas­se, revisão de sua prova, e

II - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após, o conhecimento da respectiva decisão, interpor recurso, por escrito, em têrmos regulamentares.

a) ao Chefe da Divisão de Ensino, da decisão profe­rida nos têrmos do item anterior, e

b) em última instância, no Comandante do CFA, da decisão proferida pelo Chefe da DE.

§ 1º - Recebido o recurso de que trata a alínea "a" do item II deste artigo, o Chefe da DE ouvirá o professor ou instrutor cuja decisão tenha ao mesmo dado origem.

§ 2º - Os recursos de que trata o item II deverão ser circunstanciadamente fundamentados, à falta do que não serão recebidos.

§ 3º - O pedido de revisão de prova sem causa jus­tificada determinará punição ao faltoso, a juizo do Co­mandante do CFA.

 

TITULO III

 


Da Habilitação
e Classificação do Aluno

 

 

CAPITULO 1
Do Aproveitamento do Aluno

 

Art. 56 - A cada aluno do CFA corresponderá, por matéria, um grau geral e um grau final, e por ano, um conjunto final, resultantes de operações dos diversos graus atribuídos nos TJ pelos professôres e instrutores.

 

Art. 56 – O Comando-Geral, ouvindo o Comando do CFA, baixará normas para avvaliação do aproveitamento do aluno e do rendimento escolar sempre que se fizerem necessárias, de acordo com a evolução do ensino e com padrões adotados pelas escolas militares congêneres e pelo Ministério da Educação e Cultura.

(Caput do art. 56, alt. Pelo Dec. nº 257, de 29 out 1973)

 

§ - O grau geral por matéria será a média pon­derada da média aritmética dos Trabalhos Correntes (TC), com peso 1 (um), e da média aritmética dos Exames Par­ciais (EP), com peso 4 (quatro).

§ 2º - O grau final por matéria, para os submetidos ao exame final, será a média aritmética do grau do exa­me final e do grau geral.

§ 3º - O conjunto final é a média aritmética dos graus finais referentes às matérias ministradas no ano.

§ 4º - Será atribuído, aos concluintes do CFO, um grau final de curso, que é a média aritmética de todos os conjuntos finais obtidos durante o curso, para efeito de classificação final.

(§ 4º do art.56, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)

 

§ 5º - Nos cálculos de que tratam os parágrafos an­teriores serão desprezadas as frações de milésimos.

 

Art. 57 - Feita a apuração, na forma estabelecida nes­te apítulo, será considerado reprovado, na matéria, o alu­no que obtiver média inferior a 4 (quatro) e, no ano do curso, o aluno que fôr reprovado em mais de 2 (duas) matérias.REVOGADO.

Art. 57 – REVOGADO

(Art. 57, revogado pelo Dec. nº 257, de 29 out 1973)

 

Art. 58 - O aluno reprovado até 2 (duas) matérias, ser submetido a segunda época de exames finais, de acôrdo com as instruções baixadas pela Divisão de Ensino, para os diversos cursos.

Parágrafo único - Para ser aprovado, o aluno que prestar exame em segunda época deverá obter no mínimo grau         4 (quatro), que será seu final na matéria.REVOGADO

Art. 58 – REVOGADO

(Art. 58, revogado pelo Dec. nº 257, de 29 out 1973)

 

Art. 59 - As provas de segunda época de exames finais serão realizadas no mês de fevereiro seguinte ao ano letivo o considerado. REVOGADO

Art. 59 – REVOGADO

(Art. 59, revogado pelo Dec. nº 257, de 29 out 1973)

 

Art. 60 - Será dispensado do exame final de cada matéria, o aluno que na mesma obtiver grau geral igual ou superior a 7 (sete), quando o grau geral passará a ser considerado grau final da matéria, exceto no tocante às matérias cujos currículos não ultrapassem de 42 sessões ou aulas anuais. REVOGADO

Art. 60 – REVOGADO

(Art. 60, revogado pelo Dec. nº 257, de 29 out 1973)

 

Art. 61 - Em caso de empate na classificação anual e final, terá precedência o aluno de melhor conceito.

Parágrafo único - Os alunos aprovados em exames de segunda época serão classificados após o último coloca­do em primeira época. REVOGADO

Art. 61 – REVOGADO

(Art.61, revogado pelo Dec. nº 257, de 29 out 1973)

 

 

CAPITULO II
Da Aptidão Moral e Profissional

 

Art. 62 - A aptidão moral e profissional do aluno será apurada mediante processo de avaliação qualitativa de personalidade, com base na observação cuidadosa de sua atividade escolar.

§ - Da observação da atividade do aluno resulta­rá registro de fatos na Divisão de Ensino, de modo que a avaliação qualitativa que se tem em vista não se limite a apreciações subjetivas em têrmos de qualidades e atribu­tos abstratos.

 § 2º - A tarefa de observar alunos é atribuição de to­dos os oficiais e professôres do CFA.

§ - As Subunidades Escolares terão, para cada aluno, uma ficha de conceito, em que serão registradas as observações feitas na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º - Poderão igualmente ser feitas observações pelos demais oficiais da Corporação, que as encaminharão por escrito ao Comandante do CFA.

 

Art. 63 - A Divisão de Ensino baixará normas espe­ciais para a apuração de conceito dos alunos.

 

TITULO IV

 

 

CAPITULO I
Da Admissão e da Matrícula

 

Art. 64 - A matricula nos cursos do CFA é feita a requerimento do candidato, dirigido ao Comandante Geral, mediante seleção através de exame médico, físico, psicoló­gico e intelectual.

§ - Excluem-se do disposto neste artigo as ma­trículas no CAO e no CAS, que se farão compulsoriamente por ordem de antiguidade, devendo os candidatos a este último, 1ºs e 2ºs Sargentos da Policia Militar, estarem no mínimo, no bom comportamento.

§ - As ma­trículas no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) serão realizadas entre os Capitães do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM),  observando-se os seguintes critérios:

a) 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes serão preenchidas pelos Capitães mais antigos da Corporação, selecionados através de exame médico e tteste de aptidão física;

b) as vagas restantes serão preenchidas mediatne seleção, que consistirá de prova escrita de conhecimentos técnico-profissionais, exame médico e teste de aptidão física, entre os oficiais que contarem, no mínimo, à época da matrícula, 18 (dezoito) meses de permanência no posto.

1º alterado e acrescido as alíneas “a” e “b”, pelo Decreto nº 3.261, de 03 out 1989)

 

§ 2º - Por motivo de fôrça maior, a juizo do Co­mandante Geral, o Oficial sujeito a frequentar o CAO, nos têrmos do parágrafo anterior, poderá ter adiada a sua matricula por uma única vez.

(§ 1º e 2º do art.64, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)

 

Parágrafo único – As matrículas no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) far-se-ão compulsoriamente por ordem de antiguidade e observados os percentuais de 85% (oitenta e cinco por cento) das vagas para os possuidores do Curso Regular de Formação de Sargentos e 15% (quinze por cento) para os possuídores do Curso Especial de Formação de Sargentos, devendo os candidatos, Segundos Sargentos da Polícia Militar, estar no mínimo no bom comportamento.

(Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 3.597, de 26 fev 1991)

 

Parágrafo único – as matrículas no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) far-se-ão compulsoriamente por ordem de antiguidade e observados os percentuais de 70% (setenta por cento) das vagas para os possuidores do Curso Regular de Formação de Sargentos e 30% (trinta por cento) para os possuídores do Curso Especial de Formação de Sargentos, devendo os candidatos, segundos Sargentos da Polícia Militar, estar no mínimo no bom comportamento.

(Parágrafo único alterado pelo Decreto nº 4.155, de 20 jan 1994)

 

Art. 65 - São condições para inscrição nos exames de admissão ao CFO 1:

a) quando Subtenente ou Sargento da Polícia Mili­tar, não ter completado 30 (trinta) anos de idade até o dia de março do ano da matricula

b) quando Cabo ou Soldado da Polícia Militar, não ter completado 28 (vinte e oito) anos de idade, até o dia de março do ano da matricula;

c) quando civil, não ter completado 25 (vinte e cin­co) anos de idade até o dia 1º de março do ano da ma­trícula, e ter no mínimo 17 (dezessete) anos, observadas as exigências legais, quando menor;

d) ser possuidor de certificado de conclusão de curso de ensino médio;

e) ser brasileiro nato;

f) ter, devidamente comprovado, bom comportamen­to civil ou militar e bons antecedentes;

g) ter sido considerado apto em inspeções de saúde e exames psicotécnicos;

h) ter sido aprovado nos exames intelectuais, obser­vado o número de vagas existentes;

i) haver atingido os limites mínimos nas provas de Educação Física, conforme critério da Escola, aprovado pelo Comandante Geral nas instruções baixadas anualmente pelo CFA;

j) apresentar certidões negativas de protestos de tí­tulos, expedidass pelos cartórios competentes da localidade de sua residência, e

l) estar quite com as obrigações militares e eleito­rats.          

(Art. 65, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)

 

Art. 66 - São condições para inscrição nos exames de admissão ao CFS:

a) quando Cabo ou Soldado da Polícia Militar, não ter completado 28 (vinte e oito) anos de idade, até o dia 1º de março do ano da matricula;

b) quando civil, não ter completado 25 (vinte e cinco) anos de idade, até o dia 1º de março do ano da ma­tricula, e ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, ob­servadas as exigências legais;

c) ser possuidor de certificado de conclusão de curso do primeiro ciclo do ensino médio, e

d) satisfazer as exigências contidas nas alíneas "e", "f" "g", "h", "i", "j" e "l” do artigo anterior.

 

Art. 67 - São condições para inscrição nos exames de admissão ao CFC:

a) quando soldado da Policia Militar, não ter comple­tado 28 (vinte e oito) anos de idade, até o dia 1º de março do ano da matricula;

b) quando civil, não ter completado 25 (vinte e cinco) anos de idade, até o dia de março do ano da matri­cula, ou ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, obser­vadas as exigências legais;

c) haver concluído o 2º ano de curso do primeiro ciclo do ensino médio, e

d) satisfazer as exigências contidas nas alíneas "e", "h'', "i", "j'' e "l" do art. 66.

 

Art. 68 - São condições para inscrição nos exames de admissão ao CIEF:

a) ser Oficial Subalterno da Polícia Militar;

b) ter 33 (trinta e três) anos de idade no máximo;

c) possuir o Curso de Formação de Oficiais (CFO) e gozar de bom conceito do seu Comandante, e

d) ter sido julgado apto em exame médico e prova física.

(Art. 68, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)

 

Art. 69 - São condições para inscrição nos exames de admissão ao CMEF:

a) ser Sargento da Policia Militar;

b) ter no máximo 30 (trinta) anos de idade, até o dia 1º de março do ano da matricula;

c) ter no mínimo 2 (dois) anos de serviços presta­dos à Corporação;

d) estar no Bom Comportamento;

e) ter sido julgado apto em exames médico, psicotécnicos e nas provas físicas, e

f) ter sido aprovdo nos exames intelectuais, com a nota mínima de 4 (quatro) por matéria.

 

Art. 71 - A habilitação será avaliada por meio de graus variáveis de 0 (ZERO) a 10 (DEZ), com aproxima­ção até milésimos.

 

Art. 72 - A classificação dos candidatos será feita segundo o resultado geral das provas intelectuais, e, em caso de empate, terão preferência:

a) os candidatos pertencentes à Policia Militar, segundo a ordem hierárquica, a antiguidade e a idade, e

b) os civis, em ordem de idade decrescente.

 

Art. 73 - No inicio de cada ano letivo, sempre que haja nova turma, haverá uma cerimônia de recepção de alunos de acordo com instruções baixadas pelo Comandante do CFA.

 

CAPITULO II
Do
Destigamento e da Rematricula

 

Art. 74 - Será desligado o aluno que:

a) concluir o curso;

b) pedir trancamento de matricula, e tiver deferido o seu requerimento pelo Comandante do CFA;

c) perder, por faltas, número de pontos superiores ao estabelecido no § 1º do art. 42;

d) cometer faltas antes ou durante o curso, devida­mente comprovadas, que o tornem incompatível para per­manecer no CFA ou comprometam o regime disciplinar a que está sujeito, a juízo do Conselho de Ensino e median­te aprovação do Comandante do CFA;

e) sendo Praça (especial ou não), ingressar no mau comportamento;

f) revelar ausência de aptidão para a carreira militar, em julgamento feito pelo Conselho de Ensino e apro­vado pelo Comandante do CFA;

g) no Curso de Formação superior a 1 (um) ano, não puder concluí-lo no prazo previsto, que será igual à duração do curso, acrescido de 1 (um) ano escolar, conside­rado de tolerância, ou de 2 (dois) anos, no caso de desli­gamento decorrente de serviço;

(Alínea “g” do art. 74, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)

 

h) nos cursos de duração inferior a 1 (um) ano, não puder concluí-los ou não lograr aprovação nos exames fi­nais;

i) for julgado definitivamente incapaz para o serviço pela Junta Médica Militar, e

j) utilizar-se de meios fraudulentos para a realização de qualquer prova ou exame, mediante parecer do Conse­lho de Ensino.

§ 1º - Todo aluno que ingressar no comportamento insuficiente será submetido a julgamento do Conselho de Ensino, que poderá propor o seu desligamento.

§ - O desligamento do curso é da competência do Comandante Geral através de proposta do Comandante do CFA.

 

Art. 75 - Será concedida rematricula, à vista de re­querimento dirigido ao Comandante Geral, ao ex-aluno:

a) militar, se preenchidas as condições previstas nas laíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do art. 66, e

b) civil, se prenchidas as condições previstas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do mesmo dispositivo.

§ 1º - Ao ex-aluno incurso nas alíneas "d", "f", "i” e "j" do artigo anterior não será concedida nova matricula.

§ - A rematrícula do ex-aluno incurso nas alínea "g" e "h" do artigo anterior sômente será feita mediante novo exame de seleção.

§ 3° - A rematrícula não poderá ser feita no mesmo ano escolar em que ocorrer o desligamento.

 

Art. 76 – O aluno rematriculado será considerado re­petente.

 

TÍTULO V
Do Corpo Docente

 

CAPITULO I
Da Constu'ição do Corpo Docente

 

Art. 77 - O corpo docente do CFA é constituído:

I - de professores civis, licenciados em filosofia, ­ pertencentes ao quadro de professores da Secretaria da Edu­cação e Cultura, indicados pelo Comandante do CFA e postos à disposição da Polícia Militar;

II - de professores civis contratados pelo Comandan­te Geral, com remuneração Pro-Labore por aula ministra­da, e

III - de Instrutores, Oficiais da Polïcia Militar do Estado ou de outras Corporações, designados pelo Coman­dante Geral, mediante proposta do Comandante do CFA.

Parágrafo único - O corpo docente tem, como coad­juvantes, monitores, recrutados entre Subtenentes e Sar­gentos da PM e designados pelo Comandante Geral, me­diante proposta do Comandante do CFA.

 

Art. 78 - Os componentes do Corpo Docente do CFA, no exercicio de suas funçôes, subordinam-se à Divisão de Ensino, através das seções de Ensino.

Parágrafo único - No caso de incompatibilidade hie­rárquica, as ligações com as secões de ensino serão apenas de caráter técnico.

 

Art. 79 - Os instrutores e monitores de Educação Fí­sica devem possuir o diploma conferido pelas Escolas espe­cializadas,

 

CAPÍTULO II

 

Dos Professôres

 

Art. 80 - Os professores civis ministrarão o ensino das matérias não essencialmente militares.

 

Art. 81 - Os professores são responsáveis, perante o Chefe da Divisão de Ensino, pela orientação didática do ensino de sua matéria, pela fiel observância dos progra­mas e planos de ensino e pelo rendimento a aprendiza­gem, cabendo-lhes em particular:

a) cumprir as disposições regulamentares, as instru­çôes, as diretrizes e as ordens baixadas por órgãos compe­tentes;

b) presidir a elaboração do plano anual de sua ma­téria, visando, principalmente, a manter perfeita coordena­ção e a assegurar a maior uniformidade e atualização do ensino pelo qual é responsável;

c) fazer o registro competente do assunto tratado e do trabalho realizado em cada aula ou sessão a seu cargo;

d) sugerir as medidas que julgar necessárias à efi­ciência do ensino sob sua responsabilidade;

e) mostrar a seus alunos as provas corrigidas, res­saltando os êrros mais frequentes e esclarecendo as dúvidas surgidas a respeito das questões e soluções;

f) apresentar, trimestralmente ao Chefe da Divisão de Ensino, por intermédio do Chefe da Seção de Ensino, quando for o caso, um relatório escrito sóbre os trabalhos concernentes ao ensino de sua matéria, fazendo do mesmo constar um estudo crítico da situação do ensino, com enu­meração das faltas por acaso observadas, e as sugestôes que julgar convenientes;

g) formular as questões para as provas escritas, sub­metendo-as à apreciação do seu Chefe com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da realização da prova;

h) manter a ordem e a disciplina durante as aulas, comunicando por escrito, ao chefe a que estiver subordi­nado, qualquer ocorrência nesse sentido;

i) corrigir e julgar os trabalhos para julgamento, apresentando os resultados nos prazos determinados, e

j) fiscalizar a presença dos alunos em sala.

 

Art. 82 - Constituí transgressão funcional dos profes­sores civis a não observância dos deveres escolares que lhes são atribuídos, bem como:

a) haverem-se com desídia ou demonstrarem inapti­dão nas funçôes que desempenham;

b) não comparecerem, sem motivo justificado, às reu­niões para as quais tivererri sido convocados ou esquiva­rem-se às obrigações que lhes são impostas, e

c) provocarem discórdia, desordem ou indisciplina no Estabelecimento.

§ 1º - As faltas funcionais são punidas conforme a importância e a gravidade do caso e das circunstâncias, sendo-lhes cominadas as seguintes penas:

a) advertência oral (competência do Chefe da Divi­são de Ensino ou dos chefes das seções de ensino);

b) advertência por escrito e suspensão funcional até 3 (três) dias, com a perda de vencimentos (competência do Comandante do CFA) ;

c) suspensão funcional até 90 (noventa) dias, com, perda de vencimentos (competência do Comandante Geral), e

d) demissão do cargo (competência do Chefe do Po­der Executivo).

§ 2º - Os professores contratados serão dispensados pelo Comandante Geral.

 

Art. 83 - As faltas ou interrupções de exercicio dos professores civis do CFA serão classificadas em justificadas e não justificadas.

§ 1º - Serão justificadas as faltas que ocorrem por motivo de:

a) nojo, até o 8º dia inclusive, depois do falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;

b) núpcias, até o dia;

c) serviço público obrigatório;

d) comissão do Govêrno, e

e) doença comprovada pela Junta Médica da Corpo­ração.

§ 2º - As faltas justificadas darão direito à percep­ção de vencimentos integrais e as não justificadas acar­retarão a perda destes no período de afastamento.

 

Art. 84 - O professor que, por motivo não justificado, faltar durante 30 (trinta) dias consecutivos ou 46 (qua­renta e cinco) interpolados durante um ano de 360 dias, será demitido por abandono do emprego, observadas as disposições legais.

 

Art. 85 - Poderão ser concedidas licenças aos profes­sores civis, observado o disposto no Estatuto dos Funclonáríos Públicos Civis do Estado de Goiás.

 

CAPITULO III

 


Dos Instrutores

 

Art. 86 - Os instrutores ministrarão instrução poli­cial, militar e educação física, bem como o ensino de ma­térias especializadas.

§ 1º - Os instrutores serão recrutados entre Oficiais de notória competência e reconhecido pendor para o ma­gistério.

§ As atribuições dos instrutores, além do que preceituam os artigos 190 e 191 do RISG, são análogos às dos professores civis, no que lhes for aplicável.

 

CAPITULO IV

 


Dos Monitores

 

Art. 87 - Os monitores são destinados a coadjuvar os instrutores e seu recrutamento obedecerá às mesmas condições previstas no § 1º do artigo anterior.

 

Art. 88 - As atividades dos monitores, além do que preceituam os artigos 196, 197 e 199 do RISG, serão fixadas em Regimento Interno.

 

TÍTULO VI

 

Do Corpo Discente

 

CAPÍTULO I

 


Da Constituição do Corpo Discente

 

Art. 89 – Constituem o Corpo Discente do CFA aos alunos regularmente matriculados em seus cursos

 

Art. 90 – São deveres do aluno:

a) obedecer rigorosamente aos dispositivos regulamentares e às determinações dos superiores;

b) contribuir, em sua esfera de ação, para o prestígio da Escola;

c) observar rigorosa probidade na execução de quaisquer provas ou trabalhos escolares, considerando os recursos ilícitos como incompatíveis com a disciplina pessoal, escolar e militar;

d) cooperar para a boa conservação dos móveis e utensílios do Estabelecimento e de seu material escolar;

e) acatar, prontamente e sem ponderações, as ordens do chefe de turma e dos alunos em função de serviço que lhe tenham precedência;

f) ser pontual e assíduo;

g) empenhar-se como atleta, ou como torcedor, para o brilhantismo das competições da Escola;

h) procurar obter o máximo aproveitamento no ensino que lhe for ministrado, desenvolvendo, para tanto, o espírito de organização e método nos estudos, e

i) cultivar sempre as boas práticas sociais e esquivar-se de situações embaraçosas que possam coloca-lo em posição desfavorável ou ridícula, em público ou socialmente.

Parágrafo Único – Quando a ação educativa conduzida através de exemplos não for suficiente para mostrar ao aluno desvio de sua conduta, a ação punitiva far-se-á pela regulamentação disciplinar vigente na PM.

 

Art. 91 – São direitos do aluno:

a) solicitar ao professor ou instrutor os esclarecimentos que julgar necessários à boa compreensão dos assuntos que lhe são ensinados;

b) solicitar revisão de prova de acordo com as normas em vigor;

c) tomar conhecimento da Solução Padrão e do barema do TJ imediatamente após a sua realização;

d) recorrer, em última instância, dentro da Escola, ao Comandante do CFA, se não concordar com os graus ou notas e com a classificação que lhe forem atribuídos;

e) comparecer ao Clube dos Oficiais da PM, obedecidas as normas neste vigentes, se aluno do Curso de Formação de Oficiais (CFO);

(Alínea “e” do art. 91, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)

 

f) comparecer ao clube dos Subtenentes e Sargentos da PM, obedecidas as normas vigentes, se aluno do Curso de Formação de Sargentos (CFS);

g) freqüentar a Biblioteca da Escola, de acordo com as normas desta;

h) reunir-se aos colegas para organizar agremiações de cunho educativo (cívico, literário, recreativo e desportivo), nas condições estabelecidas pela Divisão de Ensino;

i) tomar refeição no refeitório da Escola, respeitando as formalidades em vigor;

j) receber notas de aulas, mediante indenização mensal, assim como material para prova, e

l) defender-se, pessoalmente, nas reuniões do Conselho de Ensino, sempre que estiver sendo julgado por aquele órgão por faltas cometidas, se for o caso, observadas as normas baixadas pela Divisão de Ensino.

 

Art. 92 – O aluno que mais se distinguir durante o curso fará jus a um prêmio estipulado pelo Comandante do CFA, por  indicação do Conselho de Ensino.

 

CAPÍTULO II

 

Do Regime Disciplinar

 

Art. 93 – As punições dos alunos, de acordo com a natureza da falta cometida e a circunstância que a tenha cercado, devem ser consideradas:

 

a) de caráter educativo, e

 

b) de caráter repressivo.

 

Parágrafo Único – Somente as punições de caráter repressivo influirão na classificação do comportamento do aluno, e poderão determinar seu desligamento nos termos deste Regulamento.

 

Art. 94 – Nas punições disciplinares, os alunos serão encarados sob o aspecto discente e militar, considerados o seu grau de desenvolvimento físico e mental e a finalidade do próprio estabelecimento.

 

Art. 95 – Os alunos serão licenciados a critério do Comandante da Escola, nas vésperas dos dias santificados e feriados, ficando neste caso dispensados da revista do recolher.

 

§ 1º - Sempre que ocorrerem no mínimo 2 (dois) feriados ou dias santificados, consecutivos, a pedido do aluno, este poderá sair da Capital.

 

§ 2º - Aos alunos pertencentes às Polícias Militares de outros Estados será concedido licenciamento para viagem nos períodos de férias escolares.

 

§ 3º - O aluno que estiver no insuficiente comportamento não poderá gozar dos benefícios do licenciamento.

 

Art. 96 – Poderão os alunos, fora do horário escolar, fazer uso das dependências esportivas da Unidade, mediante permissão da Seção de Educação Física.

 

Art. 97 – A punição que importar em desligamento do aluno só será aplicada se o Comandante do CFA estiver plenamente convicto, por suas próprias observações, pelo testemunho de professores e instrutores, pelo parecer do SSO e por outros meios de que se possa valer, de que o aluno não tem qualidades para continuar integrado no meio escolar ou para prosseguir na carreira militar, e não merece, por conseguinte, oportunidade de reabilitação. Em caso contrário, a sanção será convertida em pena de caráter educativo.

 

Parágrafo Único – Além das punições previstas por este Regulamento e no RDPMEGO, poderão ser aplicadas aos alunos as de:

a) prestação de serviço fora de escala;

b) detenção, sem publicação, aplicada por chefe de seções de ensino e por comandante de subunidade escolares, com duração de até 24 (vinte e quatro) horas e com ciência do chefe da Divisão de Ensino, e

c) privação de 1 (um) ou mais licenciamento.

 

Art. 98 – Quando se verificar o desligamento, o Comandante do CFA remeterá ao Estado Maior Geral documentação pormenorizada sobre o fato, na qual deverão ser especificadas as faltas cometidas pelo aluno e claramente expostos e justificados os conceitos de ordem moral ou profissional que o apresentem como incompatível com o meio escolar ou com a carreira policial-militar.

 

TÍTULO VII

 


Disposições Complementares

 

 

Art. 99 – Os alunos do CFO usarão como símbolo um espadim especial, que lhes será entregue em solenidade de formatura.

(Art.90, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)

 

Art. 100 – Os alunos do CFA, oriundos do PMEGO, poderão optar pelos vencimentos da graduação que ocupavam anteriormente, mediante requerimento dirigido ao Comandante Geral.

 

Art. 101 – Fica instituído o Centro Acadêmico do CFO, como entidade cultural, social e desportiva.

Parágrafo Único – O Comandante do CFA poderá criar outras entidades de caráter cultural.

(Art.101, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)

 

 

Art. 102 – O Comando do CFA prestará assistência permanente às associações previstas no artigo anterior, orientando e incentivando suas atividades.

 

Art. 103 – Nas assembléias do Centro Acadêmico e de outras entidades a serem criadas, o Comandante do CFA será representado por um Oficial para tal fim designado.

 

Art. 104 – A critério do Comandante Geral, ouvido o Comandante do CFA, poderá ser reduzida, sem prejuízo letivo, a duração dos cursos referidos no art. 18, devendo, para tanto, serem promovidas, pelos órgãos técnicos as devidas adaptações.

 

Art. 105 -  No CFO a precedência hierárquica será dada pelo ano do curso.

Parágrafo Único – Dentro do mesmo ano, a precedência hierárquica do aluno sobre o outro é circunstancial, dependendo das funções para que esteja escalado, desde que no exercício efetivo.

(Art. 105, REVOGADO pelo Dec. nº 3.540, de 29 out 1990)

 

Art. 106 – O Regimento Interno da Divisão Administrativa e das Subunidades Escolares será aprovado por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.

 

Art. 107 – Em princípio, o Regimento Interno, terá estrutura idêntica ao do presente Regulamento.

§ 1º - As prescrições contidas neste Regulamento não devem ser transcritas nos textos do Regimento Interno. Conforme o caso, limitar-se-á a fazer-lhes a necessária referência ou particularizá-las e desenvolvê-las, adaptando-as à medida em que evoluírem a ciência e a técnica aplicadas à profissão.

§ 2º - Cada Regimento Interno poderá conter, além destas disposições outras que sejam exigidas por sua especialidade e que não contrariem os preceitos gerais estabelecidos  neste regimento.

 

Art. 108 – O Regimento Interno será revisto anualmente, com o fim de se manter em consonância com as necessidades do ensino e da Administração do CFA, apontadas pela experiência colhida em sua aplicação.

Parágrafo Único – Esta revisão, que poderá ser parcial ou total, será sempre objeto de decisão do Comandante Geral, podendo, entretanto, originar-se da iniciativa do Comandante do CFA.

 

Art. 109 -  O efetivo dos órgãos do CFA constará dos quadros de fixação elaborados pelo Comandante Geral.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, o Comandante do CFA remeterá, anualmente, ao Comandante Geral, proposta que atenda às necessidades do pessoal.

 

Art. 110 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. 11.309 , de 29.06.1971.