GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.330, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1987.
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Revogada pela lei nº 11.295, de 16-07-1990, D.O. de 20-07-1990.

 

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás é fixado em 20.027 (vinte mil e vinte e sete) policiais - militares.

Art. 2º - O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Estado de Goiás, conforme os Quadros de Organização e da seguinte forma:

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS - MILITARES (QOPM)

Coronel  PM ...............................................................            16

Tenente Coronel PM....................................................             37

Major PM ....................................................................           69

Capitão PM .................................................................          144      

1º Tenente PM ............................................................           177

2º Tenente PM ............................................................          208

II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)

a.  Médicos:

Coronel PM ...............................................................              01

Tenente Coronel PM...................................................              02

Major PM ..................................................................             04

Capitão PM ................................................................            08

1º Tenente PM ...........................................................            12

2º Tenente PM ...........................................................            20

b. Dentistas:

Coronel PM................................................................            01

Tenente Coronel PM .................................................             02

Major PM ..................................................................           04

Capitão PM ...............................................................           07

1º Tenente PM ..........................................................           15

2º Tenente PM ..........................................................           22

III - QUADROS DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE)

a.  Músicos:

Capitão PM ..................................................................       01

1º Tenente PM .............................................................       01

2º Tenente PM .............................................................       09

b. Capelão:

Capitão PM ..............................................................          01

IV - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES  (QOA)

Capitão PM .............................................................          22

1º Tenente PM .........................................................          36

2º Tenente PM  .........................................................         36

V - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS - MILITARES  FEMININO  (QOPMEFEM)

Capitão PM Fem ..........................................................       01

1º Tenente PM Fem .....................................................       03                    

2º Tenente PM Fem .....................................................       06

VI - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS - MILITARES (QPPM)

Subtenente PM ...............................................................   170

1º Sargento PM ...............................................................   270

2º Sargento PM ...............................................................   547

3º Sargento PM ............................................................... 1.565

Cabo PM ........................................................................  2.858                  

Soldado PM ........................................ ............................ 2.674

VII -  QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (QPE)

a. Comunicações:

Subtenente PM ...............................................................    16

1º Sargento PM .............................................................      32

2º Sargento PM ..............................................................     47

3º Sargento PM ..............................................................     15

Cabo PM ........................................................................     04

Soldado PM ...................................................................      06

b. Músicos:

Subtenente PM ................................................................    13

1º Sargento PM ...............................................................   118

2º Sargento PM ..............................................................     83

3º Sargento PM ..............................................................     96

Cabo PM .......................................................................     45

c. Auxiliares de Saúde :

Subtenente PM ..............................................................     05

1º Sargento PM ..............................................................     07

2º Sargento PM ..............................................................     09

3º Sargento PM ..............................................................     23

Cabo PM ........................................................................    35

Soldado PM ....................................................................    42

d. Corneteiros:

2º Sargento PM ................................................................   01

3º Sargento PM ................................................................   06

Cabo PM .........................................................................    21

Soldado PM .....................................................................   17

e. Artífices:

Subtenente PM .................................................................   03

1º Sargento PM .................................................................   02

2º Sargento PM .................................................................   01

3º Sargento PM .................................................................   13

Cabo PM ...........................................................................   33

Soldado PM ......................................................................    62

V I I I - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS - MILITARES FEMININO (QPPMFem)

Subtenente PM ..................................................................   01

1º Sargento PM .................................................................   03

2º Sargento PM .................................................................   09

3º Sargento PM .................................................................   26

Cabo PM ..........................................................................    34

Soldado PM .....................................................................    250

Art. 3º - O aumento do efetivo previsto na presente lei, em relação ao fixado pela Lei nº 9.596, de 10 de dezembro de 1984, será implantado à base de 50% (cinqüenta por cento), no biênio 88/89, e, o restante, 50% (cinqüenta por cento),no biênio 90/91.

Parágrafo único - Fica o Comandante-Geral autorizado, observados o disposto no presente artigo e os limites do Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo, a ativar os setores por este criados, segundo as necessidades da Corporação.

Art. 4º - O efetivo de praças especiais terá número variável, de conformidade com a capacidade de formação dos Quadros e do número de vagas no posto imediato, inicial do Quadro respectivo.

Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, autorizado a admitir pessoal civil, em número variável, sob regime especial ou da Consolidação das Leis do Trabalho, para o exercício das atividades da Corporação, cujo desempenho não exija formação policial-militar.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 9.596, de 10 de dezembro de 1984, e demais disposições em contrário.                   

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Ronaldo Jayme

(D.O. de 11-12-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.12.1987.