GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.970, DE 14 DE JANEIRO DE 1986.
- Revogada pela Lei nº 10.517, de 19-05-1988.

 

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 9.412, de 26 de dezembro de 1983.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 9.412, de 26 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º - O percentual da gratificação do risco de vida de que trata o artigo 220 do Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970, com as modificações posteriores, incidirá sobre  o valor do vencimento básico e vantagens fixadas para o cargo de Agente de Segurança Legislativa, pertencente ao Quadro Especial de Emprego permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 1986, 98º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 21-01-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.01.1986.