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LEI Nº 9.940, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985.
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Introduz alterações na Lei nº 6.830, de 12 de dezembro de 1967. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º - Os artigos 38 e 44 da Lei nº 6.830, de 12 de dezembro de 1967 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38 -...................................................................................... ................................................................................................... V - determinar que as importâncias apuradas como alcances, se servidor o responsável, sejam descontadas do vencimento, salário ou remuneração deste: ................................................................................................... b) em parcelas mensais e sucessivas, em número e importância que, nos limites estabelecidos por lei, vier o Tribunal a fixar como bastantes para o pagamento do valor do alcance, corrigido monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional e acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao mês de mora no recolhimento; ..................................................................................................... Art.44 - ......................................................................................... .................................................................................................... § 2º - Não efetivada a liquidação da garantia de que trata o parágrafo anterior, o Procurador-Geral da Fazenda expedirá à unidade administrativa encarregada e pagamentos ao responsável cópia autenticada da decisão do Tribunal sobre as contas, com guia para o recolhimento compulsório do alcance mediante desconto em folha. O desconto, que poderá ser parcelado a juízo do Tribunal, incluirá: a) no caso de desfalque ou desvio criminoso de valores, a multa de 20% (vinte por cento) no valor do débito, acrescido de juros e correção monetária, baseada no índice de variação do poder aquisitivo da moeda, calculados a partir do dia imediato ao encerramento do prazo legal de recolhimento do saldo; b) nos demais casos, juros e correção monetária, calculados a partir do dia da expiração do prazo de reposição do alcance por iniciativa do próprio responsável, além da multa de 2% (dois por cento) por mês de mora no recolhimento. ........................................................................................................ Art. 2º - É suprimido o art. 61 da Lei nº 6.830, de 12 de dezembro de 1967. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 1985, 97º da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 07-01-1986) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.1986.
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