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LEI Nº 9.552, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984.
- Ver o art. 21 da Lei nº
9.621/84.
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Dispõe sobre a remuneração do pessoal que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Aos químicos, veterinários, engenheiros- agrônomos, arquitetos e engenheiros da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estão de Goiás e sujeitos às jornadas de 6 (seis) e 8 (oito) horas diárias de trabalho, é assegurado o direito de perceberem remuneração mensal sempre correspondente a 6 (seis) e 8,5 (oito e meio) salários mínimos, respectivamente. § 1º - Na Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento e no Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás, os limites estabelecidos neste artigo são acrescidos de 15% (quinze por cento), para os titulares dos cargos de Engenheiro II e Arquiteto II, e de 30% (trinta por cento), para os ocupantes dos cargos de Engenheiro III e Arquiteto III, subordinados ao regime estatutário. § 2º - Quando sujeito á jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho e convocado para prestar serviço em regime de tempo integral, o funcionário perceberá a sua remuneração no limite de 8,5 (oito e meio) salários mínimos. § 3º - Compreendem-se na remuneração, para efeito do disposto neste artigo, além do vencimento básico, as demais vantagens percebidas pelo funcionário, exceto salário-família, ajuda de custo, diária e gratificações de função, de representação e adicional por tempo de serviço § 4º - Sempre que a soma do vencimento básico com as vantagens remuneratórias for inferior ao correspondente limite fixado no "caput" deste artigo, o funcionário perceberá uma gratificação especial variável e redutível na quantia da respectiva diferença. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de maio de 1984, ficando revogados o § 2º do art. 5º da Lei nº 7.408, de 11 de novembro de 1971, e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 1984, 96º da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 23-10-1984) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.10.1984.
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