GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.552, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984.
- Ver o art. 21 da Lei nº 9.621/84.

Dispõe sobre a remuneração do pessoal que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º -  Aos químicos, veterinários, engenheiros- agrônomos, arquitetos e engenheiros da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estão de Goiás e sujeitos às jornadas de 6 (seis) e 8 (oito) horas diárias de trabalho, é assegurado o direito de perceberem remuneração mensal sempre correspondente a 6 (seis) e 8,5 (oito e meio) salários mínimos, respectivamente.

§ 1º - Na Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento e no Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás, os limites estabelecidos neste artigo são acrescidos de 15% (quinze por cento), para os titulares dos cargos de Engenheiro II e Arquiteto II, e de 30% (trinta por cento), para os ocupantes dos cargos de Engenheiro III e Arquiteto III, subordinados ao regime estatutário.

§ 2º - Quando sujeito á jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho e convocado para prestar serviço em regime de tempo integral, o funcionário perceberá a sua remuneração no limite de 8,5 (oito e meio) salários mínimos.

§ 3º - Compreendem-se na remuneração, para efeito do disposto neste artigo, além do vencimento básico, as demais vantagens percebidas pelo funcionário, exceto salário-família, ajuda de custo, diária e gratificações de função, de representação e adicional por tempo de serviço

§ 4º - Sempre que a soma do vencimento básico com as vantagens remuneratórias for inferior ao correspondente limite fixado no "caput" deste artigo, o funcionário perceberá uma gratificação especial variável e redutível na quantia da respectiva diferença.

Art. 2º - Esta  lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de maio de 1984,  ficando revogados o § 2º do art. 5º da Lei nº 7.408, de 11 de novembro de 1971, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Arédio Teixeira Duarte
José Magno Pato
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Radivair Miranda Machado
Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 23-10-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.10.1984.