GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.596, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.
- Revogada pela Lei nº 10.330, de 07-12-1987, art. 6º.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás é fixado em 9.959 (nove mil, novecentos e cinqüenta e nove)  Policiais-Militares.
- Redação dada pela Lei nº 10.201/87.

Art. 1º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás é fixado em 9.778 (nove mil, setecentos e setenta e oito) policiais - militares.
- Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 9.967/86.

Art. 1º  - O efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás é fixado em 9.546 (nove mil, quinhentos e quarenta e seis)  policiais-militares.

Art. 2º - O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstas no Polícia-Militar do Estado de Goiás, conforme os Quadros de Organização e da seguinte forma:

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS - MILITARES (QOPM)

§ Coronel 

PM09 - 11

§ Tenente Coronel PM24 - 27
§ Major PM 40 - 42
§ Capitão PM 88 - 99
§ 1º Tenente PM 105 - 106
§ 2º Tenente PM 124

01

II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS) 

a) Médicos:

- Coronel PM
- Tenente Coronel PM
- Major PM 02
- Capitão PM 07
- 1º  Tenente PM 11

01

01

b) Dentistas:

- Tenente Coronel PM 01
- Major PM 03
- Capitão PM 07
- 1º Tenente PM 11

III - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE)

a) Músicos :

- Capitão PM 01
- 1º  Tenente PM 01
- 2º Tenente PM 03

b)  Capelão:

-  Capitão PM

IV - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)
- Alterado pelo art. 8º da Lei nº 9.967/86.

- Capitão PM 08
- 1º Tenente PM 24
- 2º Tenente PM 25

V - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (QPPM)
- Alterado pelas Leis nºs 9.967/86 e 10.201/87

 

- Subtenente PM 104
- 1º Sargento PM 177
- 2º Sargento PM 320
- 3º Sargento PM 906
- Cabo PM 1.268
- Soldado PM 5.989

VI - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (QPE)

a) Comunicações:

- Subtenente PM 13
- 1º sargento PM 26
- 2º Sargento PM 36
- 3º Sargento PM 14 

b) Músicos:

 

- Subtenente PM 04
- 1º Sargento PM 19
- 2º  Sargento PM 27
- 3º Sargento PM 42
-  Cabo PM 26

c)  Auxiliar de Saúde:

 

-  Subtenente PM 05
- 1º Sargento PM 05
- 2º Sargento PM 08
- 3º Sargento PM 12
- Cabo PM 10
- Soldado PM 08

d)  Corneteiros:

 

- 3º Sargento PM 04
- Cabo PM 14
- Soldado PM 12

Art. 3º - O aumento do efetivo previsto na previsto na presente lei, em relação ao fixado pela Lei nº 9.068, de 5 de outubro de 1981, será implantado à base de 50% (cinqüenta por cento), no biênio 84/85, e o restante, no biênio 86/87.

Art. 4º - O efetivo de praças especiais terá número variável, sendo o de Aspirante a Oficial e o de Aluno Oficial até os limites máximos de 45 (quarenta e cinco) e de 125 (cento e vinte e cinco), respectivamente.

Art. 5º - Fica o Chefe do poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, autorizado a admitir pessoal civil, em número variável, sob regime especial ou da CLT, para o exercício das atividades da Corporação, cujo desempenho não exija formação policial militar.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 9.068, de 5 de outubro de 1981, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
José dos Santos Freire

(D.O. de 14-12-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-12-1984.