GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.411, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1983.
- Vide Lei nº 9.487, de 18-07-1984.

 

Altera o Quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá  outras providencias.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os Anexos I, II e III da Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978, com alterações posteriores, passam a ser os que integram esta lei, com suas respectivas tabelas de vencimentos.

Art. 2º - O Presidente do Tribunal de Justiça baixará ato estabelecendo a nova situação de cada servidor, preenchendo os claros na forma a Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978.

Art. 3º - Será extinto, quando vagar, 1 (um) cargo de Médico Cardiologista, NS.706, criado pela Lei nº 9.224, de 12 de agosto de 1982.

Art. 4º A remuneração mensal dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo III vigorará a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art. 5º - As etapas dos reajustamentos concedidos por esta lei aos ocupantes dos Anexos I e II vigorarão, a primeira, a partir de 1º de janeiro de 1984 e, a segunda, a partir de 1º de maio do mesmo ano.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 2 de dezembro de 1983, 95º da República.                   

IRIS REZENDE MACHADO
Antonio Francisco de Almeida Magalhães
Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 21-12-1983)

 

ANEXO  I
ESTRUTURA DE GRUPOS OCUPACIONAIS E QUANTITATIVOS DE CARGOS E /OU EMPREGOS PARA CADA CATEGORIA FUNCIONAL

 

a) GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS JUDICIÁRIOS - SJ.300

 

 
 
 
CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSES NÍVEIS QUANTITATIVOS PADRÕES

Oficial de  Justiça -SJ.301

A
B
SJ.301.1
SJ.301.2
05
11
16
7 - 8 (*)
8 - 9  (*)

Assistente de Serviços Judiciários - SJ.302

A
B
C
SJ.302.3
SJ.302.4
SJ.302.5
26
24
22
72
7
8
9

Técnico de Serviços Judiciários - SJ.303

A
B
C
SJ.303.6
SJ.303.7
SJ.303.8
24
21
26
71
10
11
12

(*) - Reclassificação nos padrões 8 e 9, respectivamente, pela Lei nº 9.707/85.

 

b) GRUPO OCUPACIONAL : SERVIÇOS OPERACIONAIS - SO.400

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSES NÍVEIS QUANTITATIVOS PADRÕES

Auxiliar de Serviços Diversos - SO-401

A
B
C
SO.401.1
SO.401.2
SO.401.3
10
10
09
29
1
2
3
Auxiliar de Serviços Especiais - SO.402 A
B
C
SO.402.4
SO.402.5
SO.402.6
40
04
03
47
4
5
6
Operador de Reprografia - SO.403 A
B
SO.403.4
SO.403.5
02
02
04
5
6
   

c) GRUPO OCUPACIONAL : SERVIÇOS AUXILIARS - SA.500

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSES NÍVEIS QUANTITATIVOS PADRÕES
Auxiliar de Serviços - Administrativos SA.501 A
B
SA. 501.1
SA. 501.2
18
10
28
4
5
Agente Judiciário - SA.502 A
B
C
SA.502.3
SA.502.4
SA.502.5
27
21
17
65
7
8
9
   

d) GRUPO OCUPACIONAL: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - NM.600

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSES NÍVEIS QUANTITATIVOS PADRÕES
Auxiliar Técnico Judiciário - NM.601 A
B
C
NM.601.1
NM.601.2
NM.601.3
05
04
03
12
7
8
9
Técnico de Administração Contábil e Financeira -NM.602 A
B
C
NM.602.1
NM.602.2
NM.602.3
03
03
02
08
7
8
9
Taquígrafo Judiciário-NM.603 A
B
C
NM.603.1
NM.603.2
NM.603.3
04
03
02
09
7
8
9
   

e) GRUPO OCUPACIONAL: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - NS.700

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSES NÍVEIS QUANTITATIVOS PADRÕES
Contador - NS.701 A
B
C
NS.701.1
NS.701.2
NS.701.3
01
01
01
03
10
11
12
Técnico de Administração - NS 702 A
B
C
NS.702.1
NS.702.2
NS.702.3
02
01
01
04
10
11
12
Assistente Social - NS.703 A
B
C
NS.703.1
NS.703.2
NS.703.3
02
01
01
04
10
11
12
Consultor Jurídico - NS.704 A
B
C
NS.704.1
NS.704.2
NS.704.3
01
01
01
03
10
11
12
Médico-Cardiologista - NS.706 (*) -   01 -

(*) Vencimentos fixados no nível da Categoria  DAS.102.3

 

A N E X O   I I
TABELA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS E RESPECTIVOS PADRÕES, DOS CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PERMANENTES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

 

SALÁRIO -  BASE MENSAL  -  Cr$

1ª ETAPA                          2ª   ETAPA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

   70.000,00                          90.000,00

   80.000,00                        100.000,00

   90.000,00                        110.000,00

 100.000,00                        120.000,00

 110.000,00                        130.000,00

 120.000,00                        150.000,00

 160.000,00                        180.000,00

 190.000,00                        210.000,00

 230.000,00                        260.000,00

 260.000,00                        310.000,00

 360.000,00                        410.000,00

 460.000,00                        510.000,00

 

ANEXO  I I I
(Lei nº 8.404/78)

- Vide as Leis nºs 9.454/84 e 9.455/84.

 

GRUPO OCUPACIONAL - Direção e Assessoramento Superiores com os respectivos Níveis - Quantitativos e Vencimentos.

a)  Categoria: Direção Superior - DAS - 101

 

 
 
 
NÍVEL CARGO QUANTITATIVO
DAS.101.5

1.Diretor Geral

1
     
NÍVEL CARGO QUANTITATIVO
DAS. 101.4

1.Assessor Chefe de Planejamento

1

2.Diretor da Coordenadoria de Auditoria e Finanças

1
3.Diretor da Coordenadoria Judiciária 1
4.Diretor da Coordenadoria Administrativa 1
5.Diretor da Coordenadoria de Apoio à Corregedoria da Justiça 1
DAS.101.3 1.Diretor de Divisão Judiciária 8
DAS.101.2 1.Diretor de Divisão 14
DAS.101.1 1.Chefe de Gabinete 2
   

b)   Categoria: Assessoramento Superior - DAS-102

 

 
NÍVEL CARGO QUANTITATIVO
DAS.102.3

1.Assessor Jurídico da Presidência

2
2.Assessor Jurídico 22
DAS.102.2 1.Secretário Particular 22
DAS.102.1 1.Motorista de Representação 25

                                                

A N E X O   I I I
TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

- Vide a Lei nº 9.487/84.

CATEGORIA: DIREÇÃO SUPERIOR

 
NÍVEL

VENCIMENTOS -Cr$

DAS.101.5

LEI ESPECIAL

DAS.101.4

470.000,00

DAS.101.3

450.000,00

DAS.101.2

430.000,00

DAS.101.1

300.000,00

+ 30% (trinta por cento) de Gratificação de Representação.

CATEGORIA: ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 
 
 
NÍVEL

VENCIMENTOS -Cr$

DAS.102.3

500.000,00

DAS.102.2

250.000,00

DAS.102.1

200.000,00

   

+ 30% (trinta por cento) de gratificação de Representação.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.12.1983.