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LEI Nº 9.411, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1983.
- Vide Lei nº 9.487, de 18-07-1984.
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Altera o Quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providencias. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os Anexos I, II e III da Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978, com alterações posteriores, passam a ser os que integram esta lei, com suas respectivas tabelas de vencimentos. Art. 2º - O Presidente do Tribunal de Justiça baixará ato estabelecendo a nova situação de cada servidor, preenchendo os claros na forma a Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978. Art. 3º - Será extinto, quando vagar, 1 (um) cargo de Médico Cardiologista, NS.706, criado pela Lei nº 9.224, de 12 de agosto de 1982. Art. 4º A remuneração mensal dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo III vigorará a partir de 1º de janeiro de 1984. Art. 5º - As etapas dos reajustamentos concedidos por esta lei aos ocupantes dos Anexos I e II vigorarão, a primeira, a partir de 1º de janeiro de 1984 e, a segunda, a partir de 1º de maio do mesmo ano. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 2 de dezembro de 1983, 95º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 21-12-1983)
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ANEXO I
ESTRUTURA DE GRUPOS OCUPACIONAIS E QUANTITATIVOS DE CARGOS E /OU EMPREGOS PARA CADA CATEGORIA FUNCIONAL
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a) GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS JUDICIÁRIOS - SJ.300
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| CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES | NÍVEIS | QUANTITATIVOS | PADRÕES |
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Oficial de Justiça -SJ.301 |
A B |
SJ.301.1 SJ.301.2 |
05 11 16 |
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Assistente de Serviços Judiciários - SJ.302 |
A B C |
SJ.302.3 SJ.302.4 SJ.302.5 |
26 24 22 72 |
7 8 9 |
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Técnico de Serviços Judiciários - SJ.303 |
A B C |
SJ.303.6 SJ.303.7 SJ.303.8 |
24 21 26 71 |
10 11 12 |
(*) - Reclassificação nos padrões 8 e 9, respectivamente, pela Lei nº 9.707/85.
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b) GRUPO OCUPACIONAL : SERVIÇOS OPERACIONAIS - SO.400
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| CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES | NÍVEIS | QUANTITATIVOS | PADRÕES |
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Auxiliar de Serviços Diversos - SO-401 |
A B C |
SO.401.1 SO.401.2 SO.401.3 |
10 10 09 29 |
1 2 3 |
| Auxiliar de Serviços Especiais - SO.402 | A B C |
SO.402.4 SO.402.5 SO.402.6 |
40 04 03 47 |
4 5 6 |
| Operador de Reprografia - SO.403 | A B |
SO.403.4 SO.403.5 |
02 02 04 |
5 6 |
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c) GRUPO OCUPACIONAL : SERVIÇOS AUXILIARS - SA.500
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| CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES | NÍVEIS | QUANTITATIVOS | PADRÕES |
| Auxiliar de Serviços - Administrativos SA.501 | A B |
SA. 501.1 SA. 501.2 |
18 10 28 |
4 5 |
| Agente Judiciário - SA.502 | A B C |
SA.502.3 SA.502.4 SA.502.5 |
27 21 17 65 |
7 8 9 |
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d) GRUPO OCUPACIONAL: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - NM.600
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| CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES | NÍVEIS | QUANTITATIVOS | PADRÕES |
| Auxiliar Técnico Judiciário - NM.601 | A B C |
NM.601.1 NM.601.2 NM.601.3 |
05 04 03 12 |
7 8 9 |
| Técnico de Administração Contábil e Financeira -NM.602 | A B C |
NM.602.1 NM.602.2 NM.602.3 |
03 03 02 08 |
7 8 9 |
| Taquígrafo Judiciário-NM.603 | A B C |
NM.603.1 NM.603.2 NM.603.3 |
04 03 02 09 |
7 8 9 |
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e) GRUPO OCUPACIONAL: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - NS.700
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| CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES | NÍVEIS | QUANTITATIVOS | PADRÕES |
| Contador - NS.701 | A B C |
NS.701.1 NS.701.2 NS.701.3 |
01 01 01 03 |
10 11 12 |
| Técnico de Administração - NS 702 | A B C |
NS.702.1 NS.702.2 NS.702.3 |
02 01 01 04 |
10 11 12 |
| Assistente Social - NS.703 | A B C |
NS.703.1 NS.703.2 NS.703.3 |
02 01 01 04 |
10 11 12 |
| Consultor Jurídico - NS.704 | A B C |
NS.704.1 NS.704.2 NS.704.3 |
01 01 01 03 |
10 11 12 |
| Médico-Cardiologista - NS.706 (*) | - | 01 | - |
(*) Vencimentos fixados no nível da Categoria DAS.102.3
A N E X O I I
TABELA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS E RESPECTIVOS PADRÕES, DOS CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PERMANENTES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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SALÁRIO - BASE MENSAL - Cr$ |
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1ª ETAPA 2ª ETAPA |
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1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 |
70.000,00 90.000,00 80.000,00 100.000,00 90.000,00 110.000,00 100.000,00 120.000,00 110.000,00 130.000,00 120.000,00 150.000,00 160.000,00 180.000,00 190.000,00 210.000,00 230.000,00 260.000,00 260.000,00 310.000,00 360.000,00 410.000,00 460.000,00 510.000,00 |
ANEXO I I I
(Lei nº 8.404/78)
- Vide as Leis nºs 9.454/84 e 9.455/84.
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GRUPO OCUPACIONAL - Direção e Assessoramento Superiores com os respectivos Níveis - Quantitativos e Vencimentos. a) Categoria: Direção Superior - DAS - 101
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| NÍVEL | CARGO | QUANTITATIVO |
| DAS.101.5 |
1.Diretor Geral |
1 |
| NÍVEL | CARGO | QUANTITATIVO |
| DAS. 101.4 |
1.Assessor Chefe de Planejamento |
1 |
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2.Diretor da Coordenadoria de Auditoria e Finanças |
1 | |
| 3.Diretor da Coordenadoria Judiciária | 1 | |
| 4.Diretor da Coordenadoria Administrativa | 1 | |
| 5.Diretor da Coordenadoria de Apoio à Corregedoria da Justiça | 1 | |
| DAS.101.3 | 1.Diretor de Divisão Judiciária | 8 |
| DAS.101.2 | 1.Diretor de Divisão | 14 |
| DAS.101.1 | 1.Chefe de Gabinete | 2 |
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b) Categoria: Assessoramento Superior - DAS-102
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| NÍVEL | CARGO | QUANTITATIVO |
| DAS.102.3 |
1.Assessor Jurídico da Presidência |
2 |
| 2.Assessor Jurídico | 22 | |
| DAS.102.2 | 1.Secretário Particular | 22 |
| DAS.102.1 | 1.Motorista de Representação | 25 |
A N E X O I I I
TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- Vide a Lei nº 9.487/84.
CATEGORIA: DIREÇÃO SUPERIOR
| NÍVEL |
VENCIMENTOS -Cr$ |
| DAS.101.5 |
LEI ESPECIAL |
| DAS.101.4 |
470.000,00 |
| DAS.101.3 |
450.000,00 |
| DAS.101.2 |
430.000,00 |
| DAS.101.1 |
300.000,00 |
+ 30% (trinta por cento) de Gratificação de Representação.
CATEGORIA: ASSESSORAMENTO SUPERIOR
| NÍVEL |
VENCIMENTOS -Cr$ |
| DAS.102.3 |
500.000,00 |
| DAS.102.2 |
250.000,00 |
| DAS.102.1 |
200.000,00 |
+ 30% (trinta por cento) de gratificação de Representação.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.12.1983.