GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.296, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1982.
- Revogada pelo art. 4º da Lei nº 9.385/83
- Vide a Lei nº 9.412/83, 9.970/86.

 

Acrescenta parágrafo ao art. 220 do Decreto-Lei nº.147, de 13 de março de 1970, e dá outras providências.  

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu  sanciono  a seguinte lei:

Art. 1º - Acrescenta-se ao art. 220, do Decreto-Lei nº 147,de 13 de março de 1970, com alterações posteriores, o seguinte parágrafo:

Art. 220 - ..................................................................

................................................................................

“§ 2º - Os benefícios a que se refere este artigo são extensivos aos ocupantes do cargo de Agente de Segurança Legislativa, pertencente ao Quadro Especial de Empregos Permanentes, da Secretaria da Assembléia Legislativa e cuja concessão será feita por Ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás”

Art. 2º - O Parágrafo único deste artigo passa a ser remunerado com § 1º.

Art. 3º - Esta lei entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 1982.

Deputado TURMIM AZEVEDO
PRESEDENTE

(D.A. de 09-12-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 09.12.1982.