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LEI No
16.237, DE 18 DE ABRIL DE 2008.
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Denominação dada pela Lei no
22.003, de 13-6-2023.
- Denominação dada (Alteração do Estatuto publicada no D.O. de
17-10-2017, págs. 26/27).
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Autoriza a constituição da Goiás
Telecomunicações S/A – GOIASTELECOM
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder
Executivo autorizado a constituir a Goiás
Telecomunicações S/A – GOIASTELECOM
§ 1o Cabe ao conglomerado
Companhia Celg de Participações – CELGPAR adotar
todas as providências necessárias para a
estruturação estatutária e o funcionamento da Goiás
Telecomunicações S/A – GOIASTELECOM
§ 2o A estruturação
societária da Goiás Telecomunicações S/A –
GOIASTELECOM
§ 3o A Goiás
Telecomunicações S/A – GOIASTELECOM
Art. 7o Fica alterada a denominação social da Companhia Goiás de Participações – GOIASPAR, criada com fundamento no art. 1o da Lei no 15.714, de 28 de junho de 2006, para Companhia Celg de Participações – CELGPAR. Parágrafo único. Na Lei no 15.714, de 28 de junho de 2006, as referências à “Companhia Goiás de Participações – GOIASPAR” passam a ser à “Companhia Celg de Participações – CELGPAR”. Art. 8o A Lei no 15.714, de 28 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1o......................................................................... .................................................................................... VIII – o desenvolvimento de pesquisas, estudos, elaboração de projeções, promoção de empreendimentos e desenvolvimento de outras atividades no setor de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia e atividades correlatas; IX – o empreendimento de atividades no setor de telecomunicações, transmissão de dados, controles eletrônicos e outras relacionadas aos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica das subsidiárias e controladas; X – a adoção de programas de desenvolvimento de pesquisas, estudos e empreendimentos ambientais, correlatos a suas atividades. .........................................................................“ (NR) “Art. 2o........................................................................ § 1o Fica a Companhia Celg de Participações – CELGPAR, em cumprimento ao disposto no inciso XX do art. 37 da Constituição Republicana, autorizada a criar empresas subsidiárias ou coligadas, participar, por meio de suas sociedades empresárias, de outras sociedades, podendo ainda criar ou extinguir filiais, agências ou escritórios, no Estado de Goiás ou em qualquer outra parte do território nacional ou estrangeiro, sempre previamente autorizada por sua Assembleia Geral de Acionistas. § 2o Nos moldes da previsão contida no § 8o do art. 37 da Constituição Republicana, poderá a Companhia Celg de Participações – CELGPAR e suas subsidiárias, controladas ou coligadas, firmar Contratos de Gestão e Contratos de Resultados, necessariamente prevendo penalidades administrativas pelo descumprimento de suas cláusulas, quando não justificável, a exclusivo critério do Chefe do Poder Executivo Estadual.” (NR) “Art. 8o........................................................................ Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições dos §§ 5o, 6o e 7o do art. 4o da Lei federal no 10.848, de 15 de março de 2004, consideram-se disponíveis os direitos e as obrigações da Companhia Celg de Participações – CELGPAR, de suas subsidiárias, controladas e coligadas, observadas as prescrições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas em cada caso.” (NR) Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 18 de abril de 2008, 120o
da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 23-4-2008.
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