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LEI Nº 8.583, DE 12 DE MARÇO DE 1979.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Dispõe sobre a criação dos cargos que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam criados, no poder judiciário, os seguintes cargos: I – VETADO; II – na comarca de Anápolis
c) 1 (um) de Oficial do Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos;
e)5 (cinco) de Assistente Social, e f)10 (dez) de Comissário de Vigilância de Menores; III – na comarca de Jataí a) 1 (um) de Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e anexo, no Distrito de Perolândia; b) 1 (um) de Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e anexo, no Distrito de Aparecida do Rio Doce; IV – na comarca de Uruaçu a) 1 (um) de Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e anexo, no Distrito de Pau-Terra; V – na comarca de Itumbiara a) 1 (um) de Oficial do Registro de Imóveis; b) 1 (um) de Oficial de Registro de Pessoas Naturais; c) 1 (um) de Tabelião de Notas; VI – na comarca de Silvânia, 1 (um) Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e anexo, no Distrito de São Miguel (Passa Quatro); VII – na comarca de Iporá, 1 (um) de Oficial de Registro de Imóveis. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 30 de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de março de 1979, 91º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR (D.O. 13-03-1979) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-03-1979.
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