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LEI Nº 8.628, DE 17 DE MAIO DE 1979.
- Regulamentada pelo Decreto nº
1.784, de 29-2-80.
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Institui o Fundo de Modernização Administrativa – FUNDERMA e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o – Fica criado o Fundo de Modernização Administrativa – FUNDERMA, de natureza especial, destinado a prover recursos financeiros para a elaboração ou a implantação de projetos de modernização administrativa do setor público do Estado, bem como de outros setores considerados de relevância para o Sistema Estadual de Planejamento. Art. 2º - Constituirão receitas obrigatórias do FUNDERMA: I – os valores consignados em convênios, ajustes ou contratos, a título de administração dos mesmos, quando atribuídos ao Governo do Estado; II – as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas, desde que não excedentes a 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, em cada exercício, adotado o valor destas no dia 30 de outubro do ano anterior; III – os recursos financeiros que, mediante convênios ou outros instrumentos, forem destinados ao Estado, objetivando o treinamento de pessoal para planejamento e/ou modernização administrativa, quando não vinculados a determinado órgão; IV – reversão de seus recursos aplicados na elaboração ou implantação de projetos específicos, e V – receitas não previstas ou que lhe atribuam quaisquer pessoas. Parágrafo Único – Os recursos financeiros de que trata esta lei serão mantidos em conta-corrente especial, na Caixa Econômica do Estado de Goiás, denominada Tesouro Estadual – FUNDERMA, à ordem da Secretaria do Planejamento e Coordenação, cabendo ao titular desta Pasta a sua movimentação. Art. 3º - As despesas realizadas à conta do FUNDERMA para a elaboração ou implantação de projetos específicos, serão sempre consideradas de caráter reembolsável, cabendo ao órgão beneficiário ou encomendante o ônus final dos mesmos. Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará o FUNDERMA, fixará suas normas especiais, inclusive sob os aspectos orçamentários e contábeis, balanços, destinação de saldos e outras receitas e a aplicação de seus recursos. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de maio de 1979, 91º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 23-05-1979) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-05-1979.
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