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LEI Nº 8.653, DE 18 DE JULHO DE 1979.
- Vide lei nº
9.236, de 16-8-82 e Decretos nº
1.777, de 5-2-80 e
1.993, de 9-12-81.
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Eleva o capital autorizado do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o – O Capital autorizado do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A., a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.062, de 13 de Abril de 1976, fica elevado para Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), dividido em 400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações ordinárias nominativas de Cr$ 1,00 ( um cruzeiro) cada uma. Art. 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria do Planejamento e coordenação, adotará as medidas necessárias para a liquidação do Fundo de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo art.1º da Lei nº 6.883, de 30 de abril de 1968, que fica extinto, devendo o saldo de seus haveres ser aplicado na integralização de capital da instituição referida no artigo anterior, subscrito pelo Estado de Goiás. Parágrafo único – Os compromissos do Fundo ora extinto serão cumpridos por dotação orçamentária específica, conforme se dispuser em ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º - Anualmente, o Chefe do Poder Executivo fixará o montante do Capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. que o Estado deverá subscrever e integralizar.
Art. 4º - O Governador do Estado poderá, por decreto, elevar o valor referido no art. 1º desta lei, desde que não exceda, em cada ano, a 50% (cinqüenta por cento) do limite ali previsto. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 18 da Lei nº 8.062, de 13 de abril de 1976, e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 18 de julho de 1979, 91º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 27-07-1979) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-1979.
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