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LEI Nº 8.694, DE 28 DE SETEMBRO DE 1979.
- Vide Lei nº
8.779, de 22-1-1980.
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Dispõe sobre a elevação dos valores dos vencimentos que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o – São reajustados, a partir de 1º de julho de 1979, para a importância correspondente ao atual salário-mínimo vigente no Estado, desde que inferiores a essa quantia, os valores mensais: a) dos vencimentos, inclusive de disponibilidade, e salários básicos dos servidores civis ativos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Conselho de Contas dos Municípios e do Tribunal de Contas do Estado; b) dos proventos dos inativos estaduais, observado o disposto no art. 10, parte final, da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, e c) das pensões concedidas ou custeadas pelo Estado. § 1º - No caso da alínea “c”, o reajustamento incidirá sobre o valor global da pensão a ser distribuída, na forma legal, entre os seus beneficiários. § 2º - Havendo beneficiário de mais de uma pensão, apenas a de maior valor será elevada para a importância a que se refere este artigo. Art 2º - Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros). Art 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de setembro de 1979, 91º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO Luiz Rogério Gouthier Fiúza Aguinaldo Olinto de Almeida Antônio Flávio de Lima Delson Leone Ibsen Henrique de Castro Hugo Cunha Goldfeld Brasílio Ramos Caiado Jarmund Nasser Oton Nascimento Júnior Clodoveu Dourado Azevedo Herbert de Bastos Curado João Moreira Marques Salvino Pires
(D.O. de 04-10-1979) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-10-1979.
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