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LEI Nº 8.728, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1979.
- Vide Decretos nºs
2.253, de 19-8-83;
2.255, de 19-8-83 e
5.579, de 5-4-02.
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Simplifica exigências de documentos e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o – Fica abolida, nos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, a exigência de apresentação dos seguintes atestados, aceitando-se, em substituição, a declaração do interessado ou procurador bastante: I – Atestado de Vida; II – atestado de Residência; III – Atestado de Pobreza; IV – Atestado de Dependência Econômica; V – Atestado de Idoneidade Moral, VI – Atestado de Bons Antecedentes. Art. 2º - As declarações feitas perante os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta serão suficientes, salvo quando a exigência de prova documental constar expressamente de lei federal e reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário. Art. 3º - Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade das declarações, serão desde logo solicitadas ao interessado providências para que a dúvida seja dirimida, anotando-se a circunstância no processo. Art. 4º - Quando a apresentação de documentos decorrer de dispositivo legal expresso ou do disposto no artigo anterior, o servidor anotará os elementos essenciais do documento, restituindo-o em seguida ao interessado. Art. 5º - A juntada de documentos, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original. Parágrafo único – A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião. Art. 6º - as exigências necessárias à instrução do requerido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente. Art. 7º - Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido, seja por dele constar expressamente, seja por necessário à sua obtenção. Art. 8º - Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão e o interessado poderá ser feita por qualquer meio: comunicação oral, direta ou telefônica, correspondência, telegrama ou telex, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário. Art. 9º - Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a setor incompetente para aprecia-lo, cabendo a este promover de imediato o seu correto encaminhamento. Art. 10 – Para controle e correção de eventuais abusos decorrentes da simplificação da exigência de que trata esta lei, os órgãos e entidades intensificarão as atividades de fiscalização “a posteriori”, por amostragem e outros meios estatísticos de controle de desempenho, concentrando-se especialmente na identificação dos casos irregulares. Parágrafo único – Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, devendo o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal. Art. 11 – Dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta identificarão na legislação, na regulamentação e em normas internas, relativas à sua área de competência, as disposições de que resulte exigência de prova documental excessiva ou redundante e proporão ao respectivo Secretário, Presidente ou Diretor as alterações necessárias para adaptá-las à orientação fixada nesta lei. Art. 12 – Os órgãos e entidades darão execução imediata ao disposto na presente lei, independentemente das medidas previstas no artigo anterior. Art. 13 – Ao secretário da Administração caberá: I – receber, examinar e coordenar as propostas de alterações encaminhadas pelos secretários, presidentes ou Diretores de órgãos ou entidades em conseqüência do que trata o artigo 11; II – submeter à consideração do Governador do Estado os projetos de decretos e anteprojeto de lei que consubstanciem as aludidas alterações, inclusive os de sua própria iniciativa; III – orientar e acompanhar a execução das medidas constantes desta lei, assim como dirimir as dúvidas a propósito suscitadas. Art. 14 – Esta lei revoga quaisquer disposições em contrário constantes de lei anterior, decretos, regulamentos ou normas internas em vigor no âmbito da Administração estadual Direta ou Indireta. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de novembro de 1979, 91º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO Luiz Rogério Gouthier Fiúza Aguinaldo Olinto de Almeida Antônio Flávio de Lima Delson Leone Ibsen Henrique de Castro Hugo Cunha Goldfeld Brasílio Ramos Caiado Jarmund Nasser Oton Nascimento Júnior Clodoveu Dourado Azevedo Herbert de Bastos Curado João Moreira Marques Salvino pires
(D.O. de 23-11-1979) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-11-1979.
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