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LEI Nº 16.381, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008.
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Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
I – são insusceptíveis de delegação as competências: a) relacionadas com funções privativas de servidores públicos titulares de cargos efetivos organizados em carreira de Estado; b) de que trata o inciso XXV do “caput” deste artigo; c) que vierem a ser especificadas em decreto do Chefe do Poder Executivo, além das constantes das alíneas “a” e “b”; II – os serviços ou atividades exercidos em decorrência da delegação prevista neste artigo serão prestados gratuitamente, assegurada a cobertura dos custos da prestação nos termos da legislação que regule a matéria; III – o instrumento de delegação, mesmo que firmado por prazo determinado, poderá ser rescindido a qualquer tempo ou denunciado por qualquer das partes, mediante a só publicação do ato rescisório ou de denúncia.
I – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; II – fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas, relativas a infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; III – exercer outras competências que lhe forem atribuídas pela legislação federal pertinente.“ (NR) II – o parágrafo único do art. 14, com alterações posteriores, fica assim redigido: “Art. 14. (...) (..) Parágrafo único. O Governador do Estado poderá alterar, por decreto, os quantitativos das funções comissionadas de administração geral (FCA), previstas no Anexo III, “A”, desta Lei, desde que dessa alteração não resulte despesa total mensal com FCA superior a R$ 1.992.340,00 (um milhão, novecentos e noventa e dois mil e trezentos e quarenta reais).” (NR)
“ANEXO I
..................................................................................................“(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 26-11-2008) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-11-2008.
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