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LEI Nº 16.466, DE 05 DE JANEIRO DE 2009.
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Altera a Lei nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do §6º do art. 28 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A Lei nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................................................... ................................................................................................. § 1º O quantitativo de cargos de que trata este artigo é o constante do Anexo I desta Lei. § 2º Os cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, regidos pelas normas desta Lei e, supletivamente, pela Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, são estruturados em Classes, Padrões e Vencimentos, relacionados no Anexo II desta Lei." (NR) "Art. 3º Os cargos de provimento em comissão, cuja nomeação é da competência do Presidente do Tribunal, com as referências, quantitativos e valores, definidos nos Anexos III, IV e V desta Lei, compreendem as áreas de assessoria, direção e chefia do Tribunal. ..................................................................................................." (NR) "Art. 4º As Funções de Confiança, com Referências, Quantitativos e Valores, definidos no Anexo VI desta Lei, compreendem as diversas áreas de atuação e serão exercidas por titulares de cargos de provimento efetivo." (NR) "Art. 5º São atribuições do Analista de Controle Externo: I desempenhar todas as atividades de caráter técnico de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás; II desempenhar todas as atividades administrativas e logísticas de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás." (NR) "Art. 6º São atribuições do Técnico de Controle Externo: I desempenhar todas as atividades concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, de nível intermediário, bem como auxiliar o Analista de Controle Externo Área de Controle Externo no exercício de suas atribuições; II desempenhar atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás." (NR) "Art. 7º São atribuições do Auxiliar de Controle Externo desempenhar atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás." (NR) "Art. 9º São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras de Especialistas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás: I para o cargo de Analista de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme necessidade do Tribunal, a ser exigida no edital do concurso público; II revogado; III para o cargo de Técnico de Controle Externo, certificado de conclusão do ensino médio, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme necessidade do Tribunal, a ser exigida no edital do concurso público; IV revogado; V para o cargo de Auxiliar de Controle Externo, certificado de conclusão do ensino fundamental." (NR) "Art.11. .............................................................................. .......................................................................................... § 1º Para o cargo de Técnico de Controle Externo, durante a primeira etapa do concurso, poderá ser exigido exame de habilidade específica, conforme dispuser o edital. § 2º ...................................................................................." (NR) "Art. 13. O desenvolvimento do servidor, na respectiva carreira, ocorrerá pelos critérios de merecimento e antigüidade, mediante progressão funcional, e pelo critério de merecimento, mediante promoção, ambas precedidas de avaliação quanto ao merecimento, de acordo com a normatização a ser expedida pelo Tribunal. § 1º Vetado. § 2º O desenvolvimento de servidores previstos no artigo poderá ocorrer apenas uma vez por ano, observadas as disponibilidades orçamentárias, financeiras, os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais disposições legais. § 3º Progressão Funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, podendo dar-se por merecimento e antiguidade, obedecido o interstício mínimo de: I 2 (dois) anos para a progressão por antiguidade, devendo ser elaborada, a cada interstício, listagem de todos os servidores, relativa aos padrões de cada classe, e promovida à primeira metade dessa lista; II 1 (um) ano para a progressão por merecimento. § 4º Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, mediante a avaliação, treinamento e qualificação, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício em relação à última progressão funcional ocorrida na classe anterior." (NR) "Art. 14. A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás rege-se por esta Lei, sendo composta pelo vencimento do cargo, pelas gratificações e adicionais previstos neste Capítulo e, caso haja, pelas Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI." (NR) "Art. 16. Aos ocupantes de cargo efetivo do Tribunal poderá ser atribuída Gratificação de Desempenho, de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do vencimento do respectivo cargo, observadas as normas previstas em ato do Tribunal para sua concessão." (NR) Art. 2º A Lei nº 15.122/2005 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 7º-A O resumo das atribuições dos cargos em comissão, das funções de confiança e dos cargos isolados constantes do Anexo VII estão definidas no Anexo VIII desta Lei." (NR) "Art. 16-A. A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses. § 1º O servidor ao entrar em gozo de licença-prêmio perceberá, durante este período, a remuneração devida na data da concessão. § 2º A requerimento do servidor, 1/3 da licença-prêmio derivada de período aquisitivo completado após a vigência desta Lei, poderá ser convertido em pecúnia, sendo seu valor correspondente a 01 (um) mês da remuneração total devida na data da conversão, sobre a qual não incidirá quaisquer descontos, vedada mais de uma conversão por exercício." (NR) "Art. 16-B. Ao servidor do Tribunal será concedida, por qüinqüênio de efetivo exercício em cargo público estadual, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo atualmente ocupado, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício. Parágrafo único. Quando da passagem do servidor à inatividade, a incorporação da gratificação adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade da remuneração, ou proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma concedida, respeitada a legislação vigente." (NR) "Art. 16-C. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato constante com substâncias tóxicas ou radioativas, ou em atividades com risco de vida permanente, farão jus a um adicional, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, obedecido o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA. § 1º Os adicionais de insalubridade, periculosidade e de risco de vida são inacumuláveis, cabendo opção expressa por um deles. § 2º Os adicionais serão concedidos nos percentuais de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento, conforme se tratar de insalubridade, periculosidade e risco de graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, não incorporáveis para fins de aposentadoria. § 3º A concessão dos adicionais previstos neste artigo obedecerá, subsidiariamente, as normas legais e regulamentares aplicáveis aos trabalhadores em geral. § 4º O direito aos adicionais previstos neste artigo cessa, automaticamente, com a eliminação das condições que deram causa à sua concessão." (NR) "Art. 16-D. Os servidores efetivos do Tribunal, portadores de diploma de graduação, que possuam curso de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, de Mestrado ou de Doutorado, terão direito a uma Gratificação de Incentivo Funcional (GIF), no valor de, respectivamente, 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo ocupado, vedada a acumulação. Parágrafo único. Para concessão da gratificação prevista no caput, os respectivos cursos deverão ter correlação com as funções do cargo ocupado e atender aos interesses do Tribunal." (NR) "Art. 16-E. Fica instituída a gratificação por encargo de curso, concurso ou comissão especial, destinada a retribuir o servidor durante o período em que estiver designado para: I - a atividade de professor de cursos de treinamento ou aperfeiçoamento no âmbito do Tribunal; II - membro de comissões de avaliação ou de concurso público; III membro de comissão especial, para exercer atividades não arroladas nas funções ordinárias de seu cargo. Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput é fixada em ato do Presidente do Tribunal, no montante de 10% (dez por cento) a 20 % (vinte por cento) do vencimento básico do servidor, de acordo com a complexidade da atividade desenvolvida, e seu pagamento está vinculado à verificação do efetivo exercício do encargo." (NR) "Art. 16-F. Ficam transformadas em VPNI Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, somente sujeitas à revisão geral dos servidores do Tribunal, as importâncias pagas em razão de: I incorporação da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; II gratificação de representação especial; III incentivo funcional instituído pela Lei nº 10.460/88; IV vantagem pessoal; V a gratificação de desempenho geral. Parágrafo único. VETADO. I VETADO. II VETADO. "Art. 16-G. Ficam extintas as seguintes parcelas remuneratórias: I gratificação de representação especial; II incentivo funcional instituído pela Lei nº 10.460/88; III vantagem pessoal; IV a gratificação de desempenho geral." (NR) "Art. 16-H. O décimo terceiro salário do servidor do Tribunal será pago no mês de dezembro, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês. Parágrafo único. A metade do valor correspondente ao décimo terceiro salário será paga ao servidor, a título de antecipação, no mês de janeiro." (NR) "Art. 27-A. A carga horária dos servidores do Tribunal é de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, mediante distribuição em turnos, inclusive nas unidades administrativas jurisdicionadas." (NR) Art. 3º Fica criado o cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Presidência DS TCE I, aumentando-se o quantitativo indicado nos Anexos IV e V da Lei nº 15.122/2005, de 4 (quatro) para 5 (cinco) cargos de diretoria superior. Art. 4º Os Anexos da Lei nº 15.122/2005 passam a vigorar com as alterações introduzidas nos Anexos desta Lei. Art. 5º Fica revigorado o Instituto Leopoldo de Bulhões, ligado à Presidência do Tribunal de Contas do Estado, com as atribuições de: I organizar e administrar cursos de treinamento, aperfeiçoamento, qualificação e de pós-graduação para os servidores do Tribunal, servidores públicos em geral e jurisdicionados; II ministrar o curso de formação previsto no art. 11, inciso II, da Lei nº 15.122/2005; III - realizar convênios com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e entidades particulares, com vistas à realização dos cursos referidos no inciso II deste artigo; IV promover simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas aos temas do controle externo da administração pública; V realizar audiências públicas, com o objetivo de debater questões polêmicas relativas ao controle externo da administração pública. Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado regulamentará, através de Resolução, a organização e o Regimento Interno do Instituto Leopoldo de Bulhões. Art. 6º A diferença remuneratória resultante da aplicação desta Lei será paga em parcelas sucessivas, não cumulativas, respeitando-se o seguinte critério: I 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2009; II 20% (vinte por cento) a partir de 1º de julho de 2009; III 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2010; IV 20% (vinte por cento) a partir de 1º de julho de 2010; V 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011. Parágrafo único. O parcelamento previsto no caput deste artigo somente será observado na hipótese de existência de diferença entre a remuneração atualmente paga e a resultante da aplicação desta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias previstas para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, obedecidos os preceitos do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 15.122/2005: I o § 3º do art. 3º; II os incisos I e II do art. 7º; III os incisos II e IV do art. 9º; IV os §§ 1º e 2º do art. 16; V os artigos 18, 21, 22, 23, 25, 26, 27 e 32. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 janeiro de 2009, 121º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O de 08-01-2009)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII (art. 7º-A)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-01-2009.
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