GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 16.447, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
 

 

Institui a Semana de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente a ser comemorada, anualmente, na semana compreendida entre os dias 13 a 19 de julho.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização do Estatuto da Criança e do Adolescente tem como objetivos:
- Redação dada pela Lei nº 19.293, de 11-05-2016.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização do Estatuto da Criança e do Adolescente tem como objetivo:

I – informar e mobilizar a sociedade sobre a importância do Estatuto como um instrumento de proteção integral à criança e ao adolescente;

II – conscientizar a sociedade sobre os deveres para com as crianças e adolescentes;

III – mobilizar a sociedade e o Poder Público para o combate a todo tipo de exploração e violência contra crianças e adolescentes no Estado de Goiás;

IV – debater e propor medidas de proteção integral à criança e ao adolescente.

V – orientar os professores das escolas estaduais a identificar sintomas e comportamentos indicadores de violência sexual contra crianças e adolescentes.
- Acrescido pela Lei nº 19.293, de 11-05-2016.

§ 1º A orientação de que trata o inciso V deste artigo será realizada em seminários ministrados por profissionais de Psicologia.
- Acrescido pela Lei nº 19.293, de 11-05-2016.

§ 2º Ao reconhecer comportamentos indicativos de violência sexual em crianças e adolescentes, o professor deverá comunicar o fato ao diretor da escola, que imediatamente informará o Conselho Tutelar de sua área.
- Acrescido pela Lei nº 19.293, de 11-05-2016.

Art. 2º-A Deixar o diretor de escola de informar, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho Tutelar de sua área, os casos reportados pelos professores, pena – multa administrativa de um a três salários mínimos.
- Acrescido pela Lei nº 19.293, de 11-05-2016.

§ 1º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro;
- Acrescido pela Lei nº 19.293, de 11-05-2016.

§ 2º Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista neste artigo serão recolhidos em favor do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECAD.
- Acrescido pela Lei nº 19.293, de 11-05-2016.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta Lei, tais como debates e palestras.

Art. 4º O Poder Executivo poderá efetuar parcerias com Organizações não Governamentais, Associações Profissionais e outras entidades afins para implementar os objetivos pretendidos pela Semana de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Flávia Carreiro de Albuquerque Morais

(D.O. de 13-01-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2009.