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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 16.447, de 31 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização do Estatuto da Criança e do Adolescente tem como objetivos: ...................................................................................................... ...................................................................................................... V – orientar os professores das escolas estaduais a identificar sintomas e comportamentos indicadores de violência sexual contra crianças e adolescentes. § 1º A orientação de que trata o inciso V deste artigo será realizada em seminários ministrados por profissionais de Psicologia. § 2º Ao reconhecer comportamentos indicativos de violência sexual em crianças e adolescentes, o professor deverá comunicar o fato ao diretor da escola, que imediatamente informará o Conselho Tutelar de sua área.”(NR)
“Art. 2º-A Deixar o diretor de escola de informar, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho Tutelar de sua área, os casos reportados pelos professores, pena – multa administrativa de um a três salários mínimos. § 1º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro; § 2º Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista neste artigo serão recolhidos em favor do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECAD. ....................................................................................................”(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 18-05-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-05-2016.
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