GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.776, DE 17 DE JANEIRO DE 1980.
- Revogada pela Lei nº 11.596, de 26-11-1991.

 

Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar do Estado e dá outras providências..

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO   I
Da Organização dos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e Oficiais Especialistas  (QOE)

Art. 1º - O Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar, previstos no art. 44 da Lei nº 8.125, de 18 de junho de 1976, serão constituídos de 2º Ten. PM, 1º Ten. PM e Cap. PM.

§ 1º - O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes PM e 1ºs. Sargentos PM, para o QOA, e, entre as praças especialistas de iguais graduações, para o QOE, de conformidade com as normas da presente lei.

§ 2º - As praças pertencentes às Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP), que não possuírem especialidade correlata que as habilitem ao QOE, concorrerão ao ingresso no QOA, em condições de igualdade com os possuidores de Qualificação Policial Militar Geral (QPMG).

Art. 2º - Os integrantes do QOA e do QOE destinam-se, respectivamente, ao exercício de funções de caráter burocrático e especializado em todos os órgãos da corporação, que, por sua natureza, não sejam privativos de outros Quadros e que não possam ou não devam ser exercidas por civis contratados.

Art. 3º - Os Oficiais PM do QOA e do QOE só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos quadros, previstas nos Quadros de Organização, devidamente aprovados para a Polícia Militar.

Art. 4º - Os Oficiais PM do QOA e do QOE só concorrerão às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros.

Parágrafo único - Os Oficiais PM de que trata este artigo somente poderão exercer cargos de Chefia, quando os Oficiais seus subordinados forem todos desses quadros (QOA e QOE).

Art. 5º - É vedada aos Oficiais PM do QOA e do QOE a transferência de um para outro Quadro ou desses para quaisquer outros da Polícia Militar.

Art. 6º - É ainda vedada aos integrantes do QOA e do QOE a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 14 do Decreto federal nº 66.862, de 8 de julho de 1970 (R-200).

Art. 7º - De acordo com as necessidades da Polícia Militar, poderá o  Comandante-Geral providenciar a matrícula de  Oficiais PM do QOA e do QOE em cursos de especialização, de grau referente às suas atividades profissionais.

Art.8º - Ressalvadas as restrições expressas na presente lei, os Oficiais PM do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar, de igual posto.

CAPÍTULO II
Da Seleção e do Ingresso nos Quadros e no Curso de Habilitação, de Oficiais Auxiliares e Especialistas

Art. 9º - O ingresso no QOA e no QOE far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação, comum aos 2 (dois) Quadros.

§ 1º - Compete ao comandante-Geral baixar as instruções para o ingresso, funcionamento, currículo e condições de aprovação do Curso, bem como a fixação do  número de matrículas, de acordo com o número de vagas existentes nesses Quadros, acrescidas de 20% (vinte por cento).

§ 2º -  O Curso de Habilitação poderá também ser feito em outras corporações militares ou policiais militares, em vagas solicitadas através da IGPM ou mediante convênio com entidades estatais, para-estatais ou particulares.

Art. 10 - O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante concurso de admissão e desde que atendidos pelo candidato os seguintes requisitos:

I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

II - possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao Curso de Primeiro Grau completo;

III - ter, no máximo, 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

IV - ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como praça, sendo 2 (dois) anos na graduação, quando se tratar de 1º Sargento PM;

V - ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;

VI - obter aprovação em testes de aptidão física;

VII - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom”;

VIII - ter conceito profissional favorável do Comandante, Diretor ou Chefe;

IX - haver sido previamente aprovado em exame de suficiência técnica da qualificação, se Praça Especialista, e

X - não estar enquadrado nos seguintes casos:

a) respondendo a processo no foro civil ou militar ou submetido a Conselho de Disciplina;

b) licenciado para tratar de interesse particular;

c) condenado à pena de suspensão de cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;

d) cumprindo sentença condenatória.

Art. 11 - O Subtenente PM ou o 1º Sargento PM, aprovado no Curso de que trata o art. 9º desta lei, que não tenha sido promovido por falta de existência de vaga, somente ingressará no QOA ou no QOE, se continuar atendendo às exigências previstas nos itens VII e X do art. 10, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer.

CAPÍTULO III
Do Processamento das Promoções nos Quadros

Art. 12 - As promoções no QOA e no QOE obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar e no respectivo Regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM.

Parágrafo único - O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso, independente de graduação e dentre do número de vagas existentes.

CAPÍTULO IV
Da matrícula no Curso de Habilitação

Art. 13 - A matrícula no Curso de habilitação será efetuada de acordo com a classificação obtida no Concurso de Admissão, respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante - Geral.

Parágrafo único - A aprovação no Concurso de Admissão e a não inclusão do candidato no Curso de Habilitação não lhe conferem qualquer direito.

Art. 14 - O 1º Sargento PM que concluir o Curso de habilitação com aproveitamento continuará concorrendo à promoção a subtenente PM, enquanto não se verificar o seu ingresso no QOA ou no QOE.

Art. 15 - O candidato, matriculado no Curso de Habilitação, que vier a ser indiciado em inquérito policial comum por crime de natureza infamante, ou em inquérito policial-militar, será imediatamente desligado do curso, sem direito de aproveitamento do mesmo concurso, para rematrícula.

CAPÍTULO V
Das Especialidades de que se compõem os QOA e QOE e respectivas funções

Art. 16 - O Quadro de Oficiais Especialistas da Polícia Militar (QOE) é constituído pelos postos referidos no art.1º desta lei, dentro das seguintes especialidades:

I - Oficiais Músicos;

II - Oficiais de Comunicação.

Art. 17 - O efetivo de Oficiais, dentro de cada especialidade estabelecida no artigo anterior, será fixado nos Quadros de Organização da Corporação, ouvido o Estado Maior do Exército.

Art. 18 - Ao Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar concorrerão as Praças Especialistas PM, habilitadas na forma do art. 9º, de conformidade com o que se segue:

I - Oficiais Músicos, cujas vagas serão preenchidas pelas Praças Especialistas PM Músicos;

II - Oficiais de Comunicação, cujas vagas serão preenchidas pelas Praças Especialistas PM em Operação e Manutenção de Comunicações.

Art. 19 - Aos Oficiais do QOE serão atribuídas, de acordo com a previsão feita nos Quadros de Organização da Corporação, as funções que se seguem, dentro de cada especialidade:

I - Regente e Maestro de Banda de Música;

II - Chefes de Seções de Comunicações das OPM;

III - Chefe de Oficina e de Material de Comunicações.

Art. 20 - Aos Oficiais PM do QOA serão atribuídas, de acordo com a previsão feita nos Quadros de Organização da Corporação, as funções que se seguem:

I - Tesoureiro;

II - Almoxarife;

III - Aprovisionador;

 IV - Chefe de Seção de Expediente dos Órgãos de Direção ou Órgãos Setoriais;

 V - Chefe do Arquivo Geral;

 VI - Chefe de Serviços Gerais;

 VII - Auxiliares de Fiscalização Administrativa;

 VIII - Auxiliar de Ajudância Geral;

 IX - Chefe de Oficina dos Centros de Suprimentos e Manutenção;

 X - Auxiliares dos Chefes de Seção do Estado-Maior e dos Comandantes de Policiamento da Capital e do Interior;

 XI - Auxiliares da Administração dos Órgãos de Apoio de Saúde;

 XII - Auxiliar de Administração do Serviço de Assistência Social.

 Art. 21 - É vedado aos Oficiais PM do QOA e do QOE o exercício de qualquer função não prevista nos Quadros de Organização da Polícia Militar.

 Art. 22 - O artigo 32 da Lei nº 8.125, de 18 de junho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.32 - As Organizações Policiais-Militares Operacionais serão organizadas em batalhões, esquadrões, companhias, pelotões e grupos PM.”

Art. 23 - O art. 33 da Lei nº 8.125, de 18 de junho de 1976, fica acrescido de uma alínea, com a seguinte redação:

“Art.33-....................................................................................

..............................................................................................

t) Esquadrão de  Polícia Montada - EPM.”
- Vide Decreto nº 2.593, de 15-5-86 - Passou a denominar Regimento de Polícia Montada.

Art. 24º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Herbert de Bastos Curado

(D.O. de 24-01-1980)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 24-01-1980.