GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

  LEI Nº 8.869, DE 14 DE JULHO DE 1980.
Revogada pela Lei nº 9.284, de 8.11.82, art. 3.

 

Introduz alteração Lei nº 8.726, de 13 de Novembro de 1979.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º - Passa a ser de 480 (quatrocentos e oitenta) horas-aula a duração mínima do Curso de Formação ministrado pela Academia de Polícia de Goiás, a que se refere o  “caput” do art. 1º da Lei nº 8.726, de 13 de novembro de 1979.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de julho de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Herbert de Bastos Curado

(DO de 21-07-80)   

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-1980.