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LEI Nº 9.284, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1982.
- Vide a Lei nº 9.240/82.
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Altera o Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ao Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, são introduzidas as seguintes alterações: “I - no Serviço Administração Geral, SP.AG., do Anexo I, é criado o seguinte Grupo Ocupacional: GRUPO OCUPACIONAL: Técnico em Radiocomunicações ....SP.AG.104 Classe Única;Técnico em Radiocomunicações ..SP.AG.104.00.1.NM.AG-1 4 Classe Única: Radioperador ........................ SP.AGO.104.00.2.NM.AG -1 250 Classe Única; Auxiliar Técnico .................... SP.AG.104.00.3.NM.AG -2 6 II - fica instituído no Anexo II 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Telecomunicações, CDS-4, de direção superior.” Art. 2º - O servidor civil inativo que aceitar cargo público efetivo ou vitalício não acumulável poderá renunciar à sua aposentadoria, ficando-lhe assegurado, neste caso, o direito de computar o respectivo tempo de serviço para efeito de obtenção de quaisquer benefícios previstos em lei inclusive nova aposentadoria.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao policial-militar convocado para o serviço ativo, nos termos do art. 6º da Lei nº
8.033, de 2 de dezembro de 1975. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 4º da Lei nº 8.255, de 16 de junho de 1977, a Lei nº 8.726, de 13 de novembro de 1979, o art. 22 da Lei nº 8.779, de 22 de janeiro de 1980, a Lei nº 8.869, de 14 de julho de 1980, o art. 11 da Lei nº 8.980, de 22 de abril de 1981, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.089,de 19 de novembro de 1981, e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTAO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 1982, 94º da República.
ARY REBEIRO VALADÃO (D.O. de 25-11 e 09-12-1982) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-11 e 09-12-1982.
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