GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 8.255, DE 16 DE JUNHO DE 1977.
 

Introduz alterações no Decreto-Lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969, e dá outras providências. 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS, nos termos do art.2º, § 2º., da Constituição Estadual, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As classes de Técnico Criminalístico de 2ª. Classe e Técnico Criminalístico de 1ª. Classe, do Grupo Ocupacional Criminalística, constante do Anexo I do Decreto-lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969, passam a ser identificadas, respectivamente, pelos códigos SP.AP.103.01.1.D-4 e SP.AP.103.01.2.D-3.
Os níveis dos cargos de Técnico Criminalístico de Iª Classe e Técnico Criminalístico de 2º Classe passaram a ser D-I e D-2, respectivamente, por força do art. 7º. da Lei nº. 8.339/77.
Vide Lei nº 8.779, de 22-1-80, art. 21.

Art. 2º - Ficam atribuídos aos cargos de: 

I - na Comarca de Goiânia:

b) Escrevente Oficializado, o padrão AJ-5, e

c) Oficial de Justiça do Cível, o padrão AJ-6; 

a) Escrivão do Crime, Escrivão de Menores e Escrivão do Cível, o padrão AJ-2; 

b) Escrevente Oficializado e Escrivão das Fazendas Públicas, o padrão AJ-5, e

c) Oficial de Justiça e Porteiro dos Auditórios, o padrão AJ-6; 

Art. 3º - Os valores dos vencimentos dos cargos de Agente Arrecadador "C" e Fiscal Arrecadador "C", constantes do Anexo Único - Quadro Especial do Fisco - instituído pela Lei nº. 7.585, de 21 de novembro de 1972, ficam fixados, respectivamente, em Cr$ 2.270,00 e Cr$ 2.090,00 mensais.

Art.4º - Havendo vaga, o ocupante do cargo de Comissário de Polícia poderá ser transferido, por proposta" do Secretário da Segurança Pública e a critério do Governador do Estado, para o cargo de Delegado de Polícia de 3ª. Classe, desde que conte, . pelo menos, dois anos de exercício na classe e seja bacharel em direito.
Revogado pelo art. 3º da Lei nº 9.284, de 8-11-82.

Vide Leis nºs 8.726, de 13-11-79 e o art. 21da Lei Nº 8.779, de 22-1-80 e § 2º do art. 62 da Constituição Estadual.

Art. 5º - Passa a ser D-1 o nível da classe de Agrimensor, do Grupo Ocupacional Desenho e Topografia, constante do Anexo I da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores.

Art. 6º. - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de julho de 1977, revogadas as disposições em contrário.

PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, Goiânia, 16 de junho de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Ithamar Viana da Silva
Moacir Salles
Antônio Augusto Azeredo Coutinho 
José Alves de Assis
René Pompeo de Pina 
Ary Ribeiro Valadão
Eny de Oliveira Castro
Roberto Guedes Coelho
Humberto Ludovico de Almeida Filho 
Henrique Maurício Fanstone
Oscar Soares de Azevedo Júnior 
Lívio Massa de Campos 
Dario Jardim

(D.O. de 23-06-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-1977.