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Dispõe sobre transferência por acesso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o – Havendo vaga, o ocupante do cargo de Escrivão de Polícia de 1ª Classe, Agente de Polícia de 1ª Classe, Técnico Criminalístico, (*) Dactiloscopista e Assistente de Administração, do quadro de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública, poderá ser transferido, por acesso, mediante proposta do Secretário da segurança Pública, para o cargo de Comissário de Polícia, desde que conte pelo menos dois anos de exercício na classe, seja portador de certificado de conclusão do 2º grau e tenha sido aprovado no Curso de Formação correspondente, ministrado pela Academia de Polícia de Goiás, com duração mínima de 750 horas-aula.
- Vide Lei nº
8.869/80.
§ 1º - Poderá, também, ter acesso à Classe Única de Comissário de Polícia o Agente ou Escrivão de Polícia de qualquer classe, desde que conte, pelo menos, três anos na série de classe a que pertence e seja bacharel em direito ou acadêmico de direito estagiário.
§ 2º - Ficam dispensados do Curso de Formação de Comissário de Polícia os integrantes das classes mencionadas neste artigo, bacharéis em direito ou acadêmicos de direito estagiário.
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 13 de novembro de 1979, 91º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Herbert de Bastos Curado
(D.O. de 20-11-1979)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-11-1979.
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